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Informativo Anticartel.com (266), 09 de Fevereiro de 2012.

 
 

Ministro do STJ quer que a General Motors do Brasil pague logo multa diária de R$ 50 mil por descumprimento de determinação da Justiça Federal


09/02/2012
– O ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ –  Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Recurso Especial interposto pela General Motors do Brasil e pelo diretor para assuntos institucionais da montadora, Luiz Moan Yabiku Júnior (condenado em ação penal de primeira instância na Justiça Federal por pactuar com crimes de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos), defendeu em seu despacho, que a GM pague logo a multa diária imposta pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 50.000,00/dia, por descumprimento de determinação judicial.
Referindo-se a aplicação da multa imposta em ação civil pública onde a montadora norte-americana é ré juntamente com Luiz Moan, o Sindican (Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo) e a ANTV (Associação das Empresas Transportadoras de Veículos), o ministro-relator assegurou que “o juiz pode estabelecer multa diária ao réu, fixando prazo para o cumprimento do preceito, que passa a correr a partir da ciência do obrigado. Ultrapassado o prazo estabelecido pelo Magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo”.
“Portanto, as multas incidem desde o início do descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação. Esperar a confirmação da sentença pela instância superior, que pode demorar anos, é anular a eficácia da medida de proteção, permitindo-se a continuidade das práticas ilícitas e configurando um reforço à inefetividade da tutela da ordem econômica. Percebe-se, com clareza, que os recorrentes pretendem eximir-se da obrigação imposta a fim de manter a forma cartelizada que desafia a livre concorrência no setor de transporte de veículos novos.”
O recurso foi ajuizado em 2007, e somente agora teve decisão. Por uma dezena de medidas, a General Motors do Brasil debate-se para não pagar a multa, que foi aplicada porque a montadora não cumpriu no prazo determinado pela Justiça Federal gaúcha para contratar empresas e/ou transportadores não vinculados ao sistema cartelizante liderado pelo Sindican e pela ANTV, duas entidades acusadas de formação de cartel e de desenvolverem ações que impedem a livre concorrência no mercado de transporte de veículos novos.
A acusação foi feita pelo Sindicato dos Cegonheiros do Rio Grande do Sul, Sintravers, que tempos depois, acabou alinhando-se às empresas denunciadas pela entidade gaúcha.
Ainda de acordo com a decisão do ministro-relator, “o fato de oTribunal (4ª região) ter decidido a causa em desacordo com a tese dos recorrentes (General Motors e Luiz Moan) não significa que se omitiu no julgamento dos pontos principais questionados, pois os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do feito, a menos que a obscuridade, omissão ou contradição seja tal que inviabilize a manutenção da decisão anterior, o que não ocorreu no presente caso”.
Para o ministro, “logo, os embargos de declaração visando reformar o acórdão foram devidamente rejeitados, tendo em vista que não houve omissão na prestação jurisdicional do Tribunal, mas simples entendimento em sentido diverso sobre os fatos apresentados nos autos pelos recorrentes. Portanto, não houve contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 535, I e II, do CPC, afastando-se a hipótese da incidência do Recurso Especial prevista no artigo 105, III, a da Constituição Federal”.
O ministro Napoleão Filho explicou também, que “os recorrentes alegam ofensa aos artigos 234, 236 e 240 do CPC. Entretanto, esses artigos não forma analisados pelo Tribunal a quo, não restando, portanto, devidamente prequestionados. Logo, se não há deliberação do Tribunal a quo sobre a questão, mesmo que as partes a tenham suscitado à exaustão, é inviável ao conhecimento do recurso nessa parte, por ausência do indispensável prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça:
De fato, a suposta afronta aos artigos 234, 236 e 240 do CPC e a discussão acerca do início da contagem do prazo para a incidência da multa não foram nem mesmo objeto de Embargos de Declaração pela General Motors do Brasil Ltda. e Luiz Moan Yabiku Júnior.
Como a matéria não foi devidamente prequestionada, sequer implicitamente, o pedido formulado pelos recorrentes quanto às referidas normas não pode ser reconhecido em sede de Recurso Especial, sob pena de supressão de instância.
Ademais, o juiz pode estabelecer multa diária ao réu, fixando prazo para o cumprimento do preceito, que passa a correr a partir da ciência do obrigado. Ultrapassado o prazo estabelecido pelo Magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo.
Portanto, as multas incidem desde o início do descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação. Esperar a confirmação da sentença pela instância superior, que pode demorar anos, é anular a eficácia da medida de proteção, permitindo-se a continuidade das práticas ilícitas e configurando um reforço à inefetividade da tutela da ordem econômica.
Percebe-se, com clareza, que os recorrentes pretendem eximir-se da obrigação imposta a fim de manter a forma cartelizada que desafia a livre concorrência no setor de transporte de veículos novos.
Em conclusão, o acórdão proferido pelo Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região não deve ser reformado por estar em sintonia com a jurisprudência firmada desta Corte e em afinco aos princípios constitucionais da ordem econômica (fls. 650/654).
Isso posto, nos termos do art. 557, caput, do CPC nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se; intimações necessárias.

Napoleão Nunes Maia Filho, ministro-relator.



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