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Informativo Anticartel.com (265), 06 de Fevereiro de 2012.

 
 

STF nega pedido de Fernando Moreira (da Tegma) para anular inquérito da Polícia Federal que o acusa de formação de cartel e de quadrilha com mais 12 comparsas


06/02/2012
Acionado, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Fernando Luiz Schettino Moreira, executivo da Tegma (principal operadora de logística da General Motors do Brasil), que pretendia anular até mesmo o inquérito da Polícia Federal que o acusou, junto com outros 12 comparsas, dos crimes de formação de cartel e até de quadrilha, no setor de transporte de veículos novos.
No ano passado, Moreira conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de um hábeas corpus, a decretação da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes de formação de cartel e até de quadrilha. Pela decisão do STJ, o processo teve sua denúncia anulada e encaminhado à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. A façanha foi conseguida por Moreira, depois de uma derrapada de um procurador da República, que mostrou desconhecimento do assunto, e opinou pela incompetência da Justiça Federal, o que embasou a decisão dos ministros do STJ.
Insatisfeito, e na ânsia de também carregar consigo os outros 12 acusados, Moreira foi ao STF para anular inclusive o inquérito da Polícia Federal, mas o ministro Marco Aurélio, depois de tomar conhecimento da manifestação do Ministério Público Federal, decidiu rejeitar o pedido, mantendo a determinação do STJ.


Para que o internauta tire suas próprias conclusões, o website investigativo
www.anticartel.com está publicando partes da manifestação do MPF e da decisão do ministro-relator, Marco Aurélio:

Procuradoria-Geral da República –  “Senhor Ministro-relator:
1. Com base em inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem econômica, na forma continuada e em quadrilha (Lei nº 8.137/90, artigo 4º, incisos I, alíneas “a” a “c”, combinado com o artigo 12, inciso I, combinado ainda com os artigos 71 e 288 do Código Penal). A peça acusatória foi recebida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS. Alegando a incompetência absoluta da Justiça Federal, foi impetrado habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4 ª Região, que denegou a ordem.
2. Dessa decisão foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática, concedeu parcialmente a ordem no HC nº 166.909-RS para, “reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anular a ação penal de que aqui se cuida desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa à Justiça Estadual”. Interposto agravo regimental, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme sintetizado na seguinte.

Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. SUPOSTA FORMAÇÃO DE
CARTEL E COBRANÇA DE PREÇOS ABUSIVOS NO TRANSPORTE DE
CARROS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO A INTERESSES,
SERVIÇOS E BENS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE NO JULGAMENTO DO WRIT. DESACOLHIMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A
ESTADUAL. INVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NO INQUÉRITO
POLICIAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
ESTADUAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há que se conhecer de questão de ordem suscitada pelo Ministério
Público após ter manifestado ciência da decisão monocrática e ausência de interesse em recorrer. Ademais, não há qualquer irregularidade no julgamento do feito de que se cuida, sendo certo que em relação à ação penal a que se refere o presente writ não houve manifestação anterior desta Corte de Justiça.

2. O paciente está sendo acusado pela prática de crime contra a ordem econômica, por ter supostamente, juntamente com outros denunciados, abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei nº 8.137/90, são, em regra, de competência da Justiça Estadual, salvo se comprovada a efetiva lesão a bens, interesses ou serviços da União, a teor do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Na hipótese, o eventual monopólio de empresas responsáveis pelo transporte interestadual de veículos novos, na verdade, somente teria o condão de causar dano às montadoras e aos consumidores finais dos automóveis, não se vislumbrando ofensa direta a interesses,serviços e bens da União. Precedente da 3ª Seção. Fixação da competência da Justiça Estadual.

3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa.

4. Não se admite a alegação de matéria não aduzida na petição inicial em sede de agravo regimental, devendo-se limitar tal recurso à impugnação do conteúdo da decisão agravada. Hipótese em que o pleito de remessa dos autos à Justiça Estadual de São Bernardo do Campo configura verdadeira inovação, o que inviabiliza seu conhecimento em sede de agravo regimental.

5. Desacolhida a questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
3. Daí a impetração do presente writ a fim de que seja declarada a nulidade dos atos processuais, desde o inquérito policial.
4. Não assiste razão aos impetrantes.
5. Conforme o disposto pelo art. 567, do Código de Processo Penal, a declaração de incompetência do Juízo Federal atinge tão somente os atos decisórios e não os instrutórios: “2. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou a nulidade do processo criminal, ab initio, inclusive da denúncia, por incompetência da Justiça Federal. 3. Atos investigatórios mantidos, a serem apreciados pela Justiça Estadual. 4. Decerto, os atos investigatórios constantes do inquérito policial, da fase indiciária, não são nulos, ut art. 567 do CPP, porque não se revestem de caráter decisório, salvo aqueles de natureza constritiva de direito, que, possuindo essa índole, provêm de decisão judicial.” (RHC 80197/GO, Min. Néri da Silveira).

6. A nulidade dos atos decisórios praticados no Juízo incompente opera ipso iure (CC 5.992/SC, rel. Min. Moreira Alves), sem contudo atingir os atos de mera instrução, que são passíveis de aproveitamento (HC 58.512/PR, rel. Min. Cordeiro Guerra).

7. Ademais, cabe ao Juízo estadual, declarado competente, decidir sobre o aproveitamento ou não dos atos do inquérito: “(...) I - No processo penal não há que se cogitar de nulidade, se o vício alegado não causou nenhum prejuízo ao réu. II - Com a superveniente alteração de competência do juízo, é possível a ratificação da denúncia pelo Ministério Público e dos atos instrutórios pelo magistrado competente.” (HC 98373/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23.04.2010).
“COMPETÊNCIA - DECLINAÇÃO - ATOS INSTRUTÓRIOS - SUBSISTÊNCIA.
Uma vez declinada a competência, dá-se, a critério do juízo competente, o aproveitamento dos atos instrutórios. Subsistência da norma do artigo 567 do Código de Processo Penal - a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.” (HC 77544/SP, Min. Marco Aurélio, DJ 05.02.1999)

8. Isso posto, opino pela denegação da presente ordem.
Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-geral da geral da República”.
Ministro Marco Aurélio, relator A assessoria prestou as seguintes informações: “A Polícia Federal em Porto Alegre instaurou, em 12 de maio de 2004, o Inquérito Policial nº 264/04, tendo como base notícia de suposta prática de crime encaminhada pelo SINTRAVERS – Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul.
Os autos foram remetidos ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Porto Alegre em 7 de janeiro de 2010. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os indiciados. Em relação ao paciente, imputou-se a prática de delito contra a ordem econômica, na forma continuada e em quadrilha (Lei nº 8.137/90, artigo 4º, incisos I, alíneas “a” a “c”, combinado com o artigo 12, inciso I, combinado ainda com os artigos 71 e 288 do Código Penal). A peça acusatória foi recebida, sendo autuada a Ação Penal nº 2003.71.00.007397-5/RS.
Impetrou-se habeas perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alegou-se a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Porto Alegre para processar e julgar a ação penal, pois os supostos crimes não afetavam bens ou interesses da União. A ordem foi indeferida.
Protocolou-se idêntica medida no Superior Tribunal de Justiça – Habeas Corpus nº 166.909. O Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não acolheu o pleito cautelar. O Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão parcial da ordem. Com base nessa manifestação, o paciente apresentou pedido de reconsideração do ato que implicou o indeferimento da liminar e pugnou pela declaração de incompetência do Juízo bem como de nulidade da ação penal. O pleito foi acolhido, tendo o relator concedido parcialmente a ordem, para, “reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anular a ação penal de que aqui se cuida desde o recebimento da denúncia, determinando a remessa à Justiça Estadual”.
Contra esse ato interpôs-se agravo regimental, buscando-se a declaração de nulidade total da persecução criminal desde a instauração. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Anotou que a ação penal foi anulada desde o recebimento da denúncia, não havendo motivos para invalidarem-se, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Destacou que possíveis vícios identificados no inquérito não teriam a virtude de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, ao receber a nova denúncia eventualmente oferecida, poderá se manifestar acercar de irregularidades então verificadas.
A inicial deste habeas volta-se contra essa decisão. Presente a causa de pedir apreciada pelas instâncias judiciais percorridas – a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal –, pretende-se que a declaração de nulidade alcance, inclusive, os atos de investigação realizados no curso do inquérito policial.
Pede-se a concessão de liminar para suspender a Ação Penal nº 2004.71.00.027141-8, que ainda tramita no Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Porto Alegre, até o julgamento final desta impetração. No mérito, requer a declaração de nulidade dos atos, decisórios ou não, proferidos desde a instauração do inquérito policial, determinando-se o arquivamento definitivo do processo.
2. Relativamente à instauração do inquérito, não existe relevância suficiente a ensejar providência acauteladora. Procedeu a Polícia Federal com base em notícia de suposta prática criminosa apresentada pelo Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul.
Quanto à oferta da denúncia, é matéria a ser julgada em definitivo pela Turma, muito embora, se assentada a incompetência da Justiça Federal, tudo direciona no sentido de não subsistir a peça primeira formalizada pelo Ministério Público Federal.
3. Indefiro a liminar no que visa suspender processo que, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, será encaminhada à Justiça Comum.
4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.

Marco Aurélio, ministro-relator”.


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