SDE abre consulta pública sobre projeto que fixa multa entre R$ 300 mil e R$ 10 milhões para crimes de formação de cartel
03/11/2011 – A Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão vinculado ao ministério da Justiça, abriu consulta pública para alteração da lei 8.137/90, que fixa multas por formação de cartel. Pela nova proposta, as multas poderão ser aplicadas pela Justiça entre R$ 300 mil e R$ 10 milhões. Sugestões feitas por pessoas físicas ou jurídicas, podem ser encaminhadas diretamente à SDE pela internet no endereço eletrônico sde@mj.gov.br ou diretamente. O acompanhamento pode ser feito pela página http://www.mj.gov.br/sde
O prazo para sugestões se encerra no dia 28 de novembro, inclusive. O anúncio foi feito pelo secretário Vinicius Marques de Carvalho.
Eis a íntegra do texto inicialmente elaborado:
Projeto de Lei nº XXXX DE 2011
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas ou impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, multa e interdição de direitos.
§ 1º A multa prevista no caput terá valor fixado entre R$ 300.000,00 (trezentos mil) e R$ 8.000.000,00 (oito milhões de Reais).
§ 2º Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade da multa prevista no caput, poderá diminuí-la até a décima parte ou elevá-la ao décuplo.
§ 3º A pena de interdição de direitos prevista no caput pode ser de:
I – inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – proibição de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 4o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados”.
Art. 2º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 17-A. A competência para julgar os crimes previstos no art. 4º será da Justiça Federal, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes previstos no art. 4º que tenham por objeto, no todo ou em parte, a produção de efeitos no território nacional ou que, de qualquer modo, produzam os referidos efeitos no mercado nacional”.
Art. 3º O art. 90 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. ...................................................................
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A multa prevista no caput terá valor fixado entre R$ 500.000 (quinhentos mil) e R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais.
§ 2º Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade da multa prevista no caput, poderá diminuí-la até a décima parte ou elevá-la ao décuplo.
Art. 4º O art. 29 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. Os prejudicados e os legitimados previstos no art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro, de 1990, poderão propor ação para obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica; o recebimento de indenização por perdas e danos e a execução da decisão prevista no art. 28-A.
§ 1º A propositura de ação judicial não suspenderá o curso de processo administrativo em tramitação junto ao CADE.
§ 2º Os prejudicados terão direito ao ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem
econômica, sem prejuízo das eventuais sanções aplicadas na esfera administrativa e penal.
§3º Não se aplica o disposto no §1º aos co-autores de infração à ordem econômica que tenham assinado acordo de leniência cujo cumprimento tenha sido declarado pelo CADE, os quais responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados”.
Art. 5º. A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 28-A. A decisão de condenação proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE obrigará a empresa a indenizar as vítimas pelos prejuízos causados.
Parágrafo único. A decisão prevista no caput terá caráter executivo em relação aos consumidores prejudicados’.
“Art. 35-D. Divulgar, sem justa causa, informações confidenciais relativas a acordo de leniência, assim definidas por órgão do CADE.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Art. 6°. Ficam revogados os arts. 5º, 6º e o inciso I do art. 9º, I, da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.