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Informativo Anticartel.com (254), 06 de Julho de 2011.

 
 

Prefeito de Esteio-RS insiste em direcionar edital para maior colaboradora de sua campanha eleitoral


06/07/2011
O prefeito de Esteio-RS, Gilmar Rinaldi, do PT, insiste em direcionar o edital de concorrência para o transporte coletivo de passageiros do município que administra, para a empresa que mais contribuiu financeiramente para a sua campanha eleitoral. Num afronta ao Ministério Público de Contas e ao próprio Tribunal de Contas do Estado, o prefeito mantem a decisão de abrir os envelopes da concorrência às 13h30min de hoje. O conteúdo do edital beneficia escandalosamente a maior empresa de transporte coletivo da região, a Real Rodovias, administrada pela Nacional Administração e Participação, que contribuiu generosa e contra a lei eleitoral com R$ 125 mil para a campanha do então candidato Gilmar Rinaldi.

O assunto foi levado ao conhecimento do Ministério Público e o Ministério Público Eleitoral, as ao que se sabe, até agora, nenhuma medida foi adotada, especialmente por infração á lei 9.504, lei eleitoral que proíbe terminantemente concessionárias ou permissionárias do serviço público contribuir para campanhas eleitorais. A Real rodovias mascarou o assunto, doando R$ 125 mil para a campanha eleitoral do atual prefeito por meio da Nacional Administração e Participação, controlada pelos mesmos donos da Real Rodovias. A doação dos recursos foi apresentada na prestação de contas do atual prefeito no Tribunal Superior Eleitoral.

No caso do edital, apenas o Ministério Público de Contas tomou atitude. O procurador-geral, Geraldo Da Camino ingressou com pedido de medida cautelar com a intenção de que a Prefeitura corrigisse erros ou possíveis imperfeições no edital. O conselheiro Marco Peixoto concedeu três dias de prazo para a prefeitura explicar-se. Ao invés disso, num flagrante desrespeito ao TCE, o prefeito impetrou dois embargos de declaração, com a nítida intenção de prorrogar possível decisão do TCE.
No Ministério Público de Contas, no entanto, o entendimento é hunânime de que há mecanismos legais para trancar o andamento do edital, mesmo que o prefeito insista em colocar em prática o seu intento: pagar a dívida da campanha eleitoral ás custas da população do município de Esteio-RS.

O website inestigativo
www.anticartel.com publica, abaixo, com exclusividade, o despacho dado pelo conselheiro Marco Peixoto, do Tribunal de Contas do Estado.
“Visto em Gabinete.
O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, por meio da Representação nº 13/2011, protocolizada em 06-06-2011, relata a ocorrência de possíveis irregularidades no Edital de Concorrência nº 02/2011, do Município de Esteio, cujo objeto é a outorga da permissão de serviço público para operar “o transporte coletivo urbano de passageiros” e, em face disso, requer, especialmente, providências de caráter acautelatório para o fim de que o Executivo do qual se trata se abstenha de dar seguimento ao procedimento questionado ou à contratação consequente até o pronunciamento definitivo desta Corte (fls. 03 a 12).
Aduz, em síntese, que as informações a ele trazidas “referem que as grandes empresas do ramo seriam beneficiadas pelos critérios de pontuação da proposta técnica, segundo especificado no projeto Básico, o que supostamente restringiria o caráter competitivo do certame” em contrariedade ao disposto no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações” (fl. 04).
Aponta que a documentação a ele encaminhada pelo Ministério Público Estadual, assim como a coletada no sítio eletrônico do Município, evidenciou as seguintes possíveis irregularidades no instrumento convocatório: (a) excessiva amplitude da valoração do tempo em que o proponente atuou na prestação de serviço de transporte de passageiros, atribuindo-lhe 30 (trinta) pontos de um total de 100 (cem), conforme item 29.3 do Projeto Básico; (b) exigência de que o proponente tenha experiência na prestação do serviço licitado e disponha de pessoal qualificado previamente à prestação de serviço, de acordo com o item 29.4 e (c) avaliação por multas ativas nos últimos 12 (doze) meses.
Considerado que, conforme Errata I juntada à folha 37 dos autos, a data de recebimento da documentação e da proposta relacionada ao Edital de Concorrência nº 02/2011 fora prorrogada para o dia 06-07-2011, às 13h30min, tomei por oportuna a manifestação da Direção de Controle e Fiscalização – DCF – quanto às razões e aos documentos apresentados pelo Parquet (fls. 46 e 47).
A DCF, em sede de análise preliminar do Edital, concluiu que a licitação se encontra em desacordo com disposições constitucionais e legais, “gerando risco de, em tese, frustrar a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, e conseqüentemente, o atendimento aos princípios da supremacia do interesse público, da isonomia, da moralidade e do julgamento objetivo” (fl. 49).
Destaca como inconformidades as seguintes: incorreta forma de delegação de serviços, tratando-se, de fato, de concessão e não de permissão; tipo inadequado de licitação, pois não seria o caso de técnica e preço; exigência, na fase inicial, de apresentação do quadro de funcionários para o exercício da função de condutores com dupla valorização da qualificação técnica, bem como falta de clareza, conflito entre os requisitos e excessiva pontuação quanto ao tempo comprovado de prestação de serviços de transporte coletivo (fls. 48 a 57).

Vieram-me os autos para análise.
É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Detenho-me no exame dos itens 29.3 e 29.4 do Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 02/2011, ora impugnado pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, visto que, além de objeto de crítica na peça inicial, também o foi pelo Órgão Técnico, constatando-se plausibilidade de que frustrem a igualdade de condições que deve caracterizar o certame.
Com efeito, lê-se do critério para pontuação da proposta técnica denominado “Experiência da Licitante” (29.3) que sua valoração se dará de acordo com a experiência anterior do proponente, em qualquer cidade ou região, comprovada por meio dos atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, os quais demonstrem a atuação daquele na prestação de serviço de transporte de passageiros, bem como a experiência no transporte de passageiros com veículos adaptados e com tecnologia de bilhetagem eletrônica (fls. 41 e 42).
Quanto ao estabelecimento desse critério, o Ministério Público entende que “a comprovação de que o interessado já tenha desenvolvido atividades similares (...), mostra-se, no caso, excessiva por sua amplitude, não constituindo garantia de qualidade na prestação dos serviços ou qualquer outra vantagem para a administração e para os usuários (...)”, além de propiciar tratamento diferenciado em favor de empresas que estejam instaladas de longa data, estabelecendo possível reserva de mercado (fl. 06).
De igual forma, a Direção de Controle e Fiscalização na crítica que faz a esse item, aponta sua excessiva pontuação – pode perfazer até 30% (trinta por cento) do total – tendo em vista, especialmente, que ela (a pontuação) não é diretamente proporcional ao tempo de experiência (fls. 55 e 56).
Assiste razão tanto ao requerente quando ao Órgão Técnico, pois a experiência do licitante não pode ser valorada de modo tal que atue como elemento restritivo à ampla participação ou como instrumento de direcionamento a determinado segmento da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, visto que a longa experiência não implica as melhores condições técnicas para a melhor prestação do serviço.
Relativamente ao item 29.4 do Projeto Básico, denominado “Capacitação Técnico Profissional dos Operadores”, exige o instrumento convocatório que os licitantes apresentem comprovação de aptidão do quadro de funcionários para o desempenho de atividade de transporte coletivo urbano de passageiros, mediante relação daqueles que exercerão a função de condutores (fls. 42 e 43).
Argumenta o Ministério Público que esse critério editalício não contribui à obtenção de qualquer vantagem à Administração ou aos usuários dos serviços, ao que agrega o Órgão Técnico o fato de tal requisito acarretar um custo inicial significativo às interessadas, “que, por óbvio, não tem certeza quanto ao seu êxito na disputa”.
Em face da Cláusula Quinta do Edital a DCF depreende que não haveria necessidade de os profissionais integrarem quadro de pessoal da licitante na fase de apresentação das propostas técnicas, sendo bastante que a empresa firmasse compromisso de cumprir tais exigências.
Ainda questiona aspectos relativos à pontuação da “capacitação técnico profissional dos operadores”, quais sejam, não-definição de prazo de validade para os cursos; valoração das infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, critério esse desvinculado da capacidade profissional aspirada – o que também compõe a crítica do Parquet – bem como pontuação daquelas de responsabilidade do proprietário do veículo (fls. 51 a 56).
Por certo, esse quesito de pontuação técnica que impõe ao licitante efetuar despesas anteriores e, em tese, desnecessárias, à contratação, pois se poderia suprir de outro modo o requisito criticado, implica frustração do caráter competitivo da licitação e, desse modo, tenho como pertinentes os apontamentos do Ministério Público e da Direção de Controle e Fiscalização.
Isso posto, diante da documentação acostada e das razões trazidas a estes autos, concluo que as exigências constantes do Edital impugnado, especialmente no que se referem à “Experiência da Licitante” e à “Capacitação Técnico Profissional dos Operadores” implicam risco de violação à isonomia e restrição à ampla participação na concorrência.
Tenho que o disposto no inciso XXI do artigo 37 da
Constituição da República de 1988, segundo o qual as exigências da qualificação
técnica aceitas serão apenas aquelas que se relacionem à garantia do
cumprimento das obrigações, devendo ser presidido o certame pela igualdade de
condições a todos os concorrentes, autorizam, por parte deste Tribunal de Contas,
a adoção de medida preventiva, cujo escopo é a tutela da juridicidade da
Concorrência Pública em exame.
Nesse passo, plausível a ocorrência das inconformidades descritas e previsto o recebimento da documentação e proposta da Concorrência em tela para o dia 06-07-2011, às 13h30min, no Salão Nobre da Prefeitura Municipal de Esteio, determino, nos termos do inciso IX do artigo 71 da Constituição da República, ao Administrador do Executivo Municipal de Esteio, que:
a) proceda às correções destacadas, comprovando-as junto a este Tribunal de Contas, no prazo de 03 (três) dias a contar de sua intimação; ou b) apresente esclarecimentos dentro do prazo assinalado na alínea “a”, anterior, a contar de sua intimação.
Encaminhe-se ao Diretor de Controle e Fiscalização para que promova a intimação pessoal do Prefeito Municipal, Senhor Gilmar Antonio Rinaldi, dando-lhe ciência desta Decisão.
Cientifique-se, também, o Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.
Manifestando-se o Administrador, conforme alíneas “a” ou ‘b”, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem imediatamente os autos a este Gabinete.

Em 15 de junho de 2011. Conselheiro Marco Peixoto, Relator.


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