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Informativo Anticartel.com (239), 23 de Fevereiro de 2011.

 
 

Organização criminosa que controla o setor de transporte de veículos usou 16 vezes o instituto do habeas corpus


23/02/2011 – Enquanto o  ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adverte que a utilização indiscriminada do habeas corpus, em substituição a outros mecanismos processuais, pode levar à “desmoralização do sistema ordinário” e até mesmo comprometer a principal missão constitucional da Corte, que é a uniformização da jurisprudência sobre leis federais – construída, sobretudo, no julgamento dos recursos especiais, a organização criminosa que controla o setor de transporte de veículos novos em todo o país já utilizou o mecanismo pelo menos 16 vezes.
Previsto entre as garantias fundamentais da Constituição, o habeas corpus é usado em defesa da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, segundo o ministro, esse instituto constitucional vem sendo transformado “em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção”.

O ministro gaúcho não citou casos específicos, mas só os acusados de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos, utilizaram esse mecanismo nada menos do que 16 vezes. São os integrantes da chamada organização criminosa (segundo relatório da Polícia Federal) que controla o setor. Nos processos, três pessoas (Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil; Paulo Guedes, ex-presidente da ANTV e Aliberto Alves, ex-presidente do Sindican) já foram condenados em primeira instância numa ação penal. Outra ação penal tem mais 13 denunciados pelo mesmo crime, incluindo formação de quadrilha. Além disso, há uma Ação Civil Pública contra a General Motors do Brasil, Luiz Moan e a ANTV em andamento desde 2002. Todos foram atacados por habeas corpus. Felizmente nenhum logrou êxito, mas ganham tempo e permite com que a organização criminosa continue agindo até agora impunemente.

O ministro Dipp sugeriu que, ante a “exuberância de impetrações”, o STJ considere com mais rigor o uso do habeas corpus, por meio da jurisprudência e ao menos no âmbito de sua jurisdição, “de modo a admitir tão só os pedidos cujo tema já tivesse sido objeto de exame pelas instâncias ordinárias, ou quando devida e oportunamente prequestionados”. Na opinião do ministro, “proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade”.
Dipp fez essas considerações ao julgar, como relator, mais um dos inúmeros pedidos de habeas corpus que se avolumam no STJ. Dessa vez, a ordem havia sido impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto, ligado ao narcotráfico internacional controlado pelo Cartel de Juarez, do México, e que foi preso e condenado por lavagem de dinheiro e naturalização falsa no Brasil – onde usava o nome de Ernesto Plascencia San Vicente.
Cidadão mexicano, acusado de trazer ao país e aplicar US$ 3 milhões de origem ilícita, o réu foi condenado em Curitiba (PR) e, após apelação, teve a pena fixada em sete anos e seis meses de reclusão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Além de um recurso especial que tramita no STJ, sua defesa impetrou habeas corpus para trancar a ação penal ou anular o processo. O pedido foi rejeitado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, conforme proposta do relator.
A despeito da jurisprudência firme e sólida do STJ e dos demais tribunais do país de reconhecimento do habeas corpus como instrumento de proteção das garantias individuais, sendo a própria jurisprudência uma dessas garantias, não foi a primeira vez que o ministro Dipp criticou a enxurrada de habeas corpus utilizados como substitutivos de recursos regulares. O que o fez voltar ao tema foi a própria argumentação do impetrante, que recolocou em discussão uma tese que já havia sido apreciada pelo STJ em recurso especial sobre o mesmo caso.

Chances ampliadas – “Nunca é demais realçar que o recurso especial tem balizas muito mais rigorosas que o habeas corpus. Enquanto este não está sujeito a prazos e nem, como regra, reclama o prequestionamento, aquele, ao contrário, se sujeita a inúmeros requisitos”, reconheceu o impetrante. Segundo ele, as regras “menos estreitas” do habeas corpus, em comparação com as do recurso especial, “ampliam as chances da defesa”.
Para o relator, o uso do habeas corpus – um instrumento amplo e quase sem limites, reservado a situações excepcionais – não deve generalizar-se com o propósito de “compelir a Corte a apreciar temas que, no recurso especial, porventura não poderia abordar sem as restrições naturais dessa espécie recursal”. O ministro disse que a impetração do habeas corpus em favor de Lucio Ruedas Busto estava cumprindo “obliquamente” uma função que o regime recursal reservou a outros mecanismos legais, “previstos e estruturados racionalmente para alcançar os resultados institucionais”.
Depois de assinalar que o uso legítimo do habeas corpus “em substituição aos recursos cabíveis” tem sido aceito cada vez mais nos tribunais, Gilson Dipp afirmou que não pretendia desmerecer a jurisprudência, mas apenas defendia limites “para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus”.
“Cabe prestigiar a função constitucional excepcional do habeas corpus, mas sem desmerecer as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de julgamento e, forçosamente, deslocar para os tribunais superiores o exame de matérias próprias das instâncias ordinárias”, declarou o ministro.
Segundo ele, “parece imperioso evitar a todo custo que a possível sobreposição de instâncias deliberativas diversas, provocada pelas impetrações sobre mesmo tema, com prejuízo para a respeitabilidade e credibilidade das instâncias ordinárias, venha a se constituir em uso discricionário da jurisdição pelas partes, ao seu gosto e no momento que bem lhes parecer.”
O ministro considerou a ordem impetrada em favor de Lucio Ruedas Busto um exemplo disso, pois o recurso especial, apesar de desdenhado por ter rígidas condições de admissibilidade, constitui, para o STJ, “sua precípua finalidade constitucional de padronização da interpretação do direito federal”. Para Gilson Dipp, “a incessante reiteração de seguidas impetrações, além de imobilizar a jurisprudência da Corte, impede-a de construir seus precedentes com solidez”.



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