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Informativo Anticartel.com (238), 22 de Fevereiro de 2011.

 
 

Prefeitura de Esteio-RS contesta denúncias de irregularidade em licitação para transporte coletivo de passageiros


22/02/2011 – A Prefeitura Municipal de Esteio-RS encaminhou ao website investigativo www.anticartel.com contestação a respeito de denúncias veiculadas sobre irregularidades no processo licitatório para o transporte coletivo de passageiros no município, a qual transcrevemos na íntegra:

“Sobre as denúncias de irregularidades no processo licitatório que trata da contratação de novos permissionários para o serviço de autolotações de Esteio, a Administração Municipal presta alguns esclarecimentos:

1 – A licitação atende plenamente as leis 8.987/1995 e 8.666/1993, em especial no que diz respeito à divulgação e publicidade dos atos. A Concorrência 06/2010 foi publicada, conforme exige legislação, no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação (Jornal do Comércio) e, também, no site da Prefeitura, no dia 30 de dezembro (http://migre.me/3TCw1), não existindo, assim, nenhum sigilo. Todos os documentos relativos ao certame estão disponíveis para todos os interessados na Prefeitura.

2 – A citação da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 é incorreta e está fora do contexto. Os demais dispositivos da lei deveriam também serem analisados, uma vez que esclarecem que os direitos de preferência para pequenas e microempresas só se aplica às licitações em que as propostas são por preço e não por melhor técnica, como é o caso da Concorrência 06/2010. Vale destacar que o benefício fiscal concedido pela lei está mantido
A retirada dos itens 6.2 e 6.3 foi para adequar o edital à legislação e não para atender a pedidos de grande empresa de transporte da região. Depois da retirada dos itens, a suposta empresa, por exemplo, também entrou com pedido de impugnação do edital, direito democrático previsto em lei para as concorrências públicas.

Segue a lei:
Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

3 – A Lei Municipal 4.999, de 26 de novembro de 2009, em nada pode ser aplicada a licitação em questão. Ela traz benefícios às pequenas e microempresas, mas não estabelece critérios de julgamento de licitação, eis que, tal prerrogativa somente é concedida à legislação federal.

4 – A retirada do item que trata da escolaridade do edital foi por decisão político-administrativa, e nada tem a ver com as questões legais do edital ou com pressões. A Administração Municipal avaliou que não deveria condicionar a pontuação técnica das propostas ao grau de instrução dos motoristas. Cabe ressaltar que os outros itens de pontuação do edital, como critério de multas e de cursos para os condutores, foram mantidos. Vale lembrar também que os novos permissionários não terão obrigação de contratar os atuais motoristas.

5 – O Ministério Público não participou da elaboração do edital que tampouco está cheio de irregularidades. A entidade apenas cumpre o papel de fiscalização, tendo opinado quanto a itens como acessibilidade, modalidade licitatória, questões tarifárias, em virtude, principalmente, de inquéritos civis pré-existes à licitação.

6 – A Administração Municipal agradece às sugestões do Conselho Municipal de Trânsito, mas entende que o edital, da maneira como foi publicado, atende de melhor forma à população de Esteio e não trará nenhum prejuízo aos cofres públicos municipais. Da mesma forma esclarece que o Poder Executivo tem prerrogativa para tratar de licitações, sem passar pela Câmara de Vereadores. Os edis, entretanto, têm o direito de fiscalizar e, mesmo em férias no dia da publicação do edital, tiveram acesso à informação, pelos canais já citados (site da Prefeitura, Diário Oficial do Estado e Jornal do Comércio).

7 - Por fim, a Administração Municipal lamenta que tais denúncias sejam publicadas a partir de e-mails e que o site Anti-Cartel simplesmente difunda boatos e denúncias sem apresentar nenhuma prova de má fé ou vício por parte da Prefeitura.
Atenciosamente
Prefeitura Municipal de Esteio”

Nota do Editor:
Inicialmente cabe reafirmar que o website investigativo
www.anticartel.com não publica boatos. Todas as matérias são elaboradas dentro dos mais rígidos critérios de confirmação de conteúdo com as fontes.
Isto colocado, é preciso deixar claro que, não houvesse irregularidade no referido edital, o poder público municipal não necessitaria promover a mudança que fez, para adequá-lo à legislação, conforme consta no Parecer 07, o qual ressalta “...de tal sorte, deve ser publicada errata, nos termos abaixo elencados para fins de adequação do edital às previsões legais, in verbis:”
A errata publicada em 5 de janeiro deste ano, diz claramente que a cópia do edital pode ser solicitada “pelo licitante” e não para o público em geral, como determina a lei 8666.
Além disso, é inaceitável que o poder público municipal tenha optado por uma licitação de melhor técnica, ao contrário de menor preço, o que poderia sim, se traduzir em redução de custo para a sociedade, especialmente os trabalhadores, tão defendidos em tempos anteriores pelo PT, partido ao qual o prefeito Gilmar Rinaldi pertence.
Também cabe ao poder público revogar a lei 4.999 por ser absolutamente inócua para o caso, embora no seu texto esteja escrito: art. 2º VI ”a preferência nas aquisição de BENS e SERVIÇOS pelos órgãos públicos municipais”.
Art. 14 “Nas contratações públicas de BENS, SERVIÇOS e OBRAS, deverá ser concedido tratamento privilegiado, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na lei complementar federal número 123/2006”... Se essa lei municipal é inconstitucional e, portanto não pode ser cumprida, que seja revogada. Falta ação do poder legislativo municipal.
Por fim, a notícia de que o Ministério Público participou da elaboração do referido edital não se constitui num boato do website e sim numa informação trazida pelo secretário de Articulação Institucional e Comunicação da Prefeitura Municipal de Esteio, Siegfried Bernich, por meio de correspondência eletrônica oriunda do seu endereço de e-mail, datada de 14 de fevereiro, às 22h24min, com o seguinte teor: “Porque vc se esconde atraz (com z) da anticartel? Porque não divulga o edital construído coletivamente e com a participação do Ministério Público? Hummmmmmm... Fazer insinuações veladas sem a publicação completa isso sim e terrorismo”.

Ivens Carús - Editor


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