Cinquenta meses depois da sentença, STJ recebe recurso sobre trio condenado por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos
18/02/2011 – Cinqüenta meses depois que a juíza Eloy Bernst Justo, titular da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, condenou por crime de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos, Luiz Moan Yabiku Júnior (diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil); Aliberto Alves (na época presidente do Sindicato dos Cegonheiros de são Paulo) e Paulo Roberto Guedes (na época presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos – ANTV), o recurso chegou ao Núcleo de Procedimentos Especial da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Não foi designado relator até esta sexta-feira (18).
Antes de chegar a capital federal, o processo se arrastou por longos quatro anos (48 meses) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Inúmeros recursos foram apresentados não só pelos réus como também pelo Ministério Público Federal, autor da ação penal. O procedimento criminal surgiu como desdobramento da ação civil pública impetrada também pelo Ministério Público Federal contra a General Motors do Brasil, O Sindican, a ANTV e Luiz Moan Yabiku Júnior. AACP, ajuizada em 2002, ainda continua em tramitação. Uma decisão liminar (que nunca foi cassada pelos réus que foram a todas as instâncias), obrigou a montadora a contratar transportadores independentes (não associados a ANTV ou filiados ao Sindican) para realizar o escoamento de 10% de sua produção na planta de Gravataí e 1% nas demais plantas do país. Até hoje a medida é combatida, mas nem o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a decisão de primeiro grau.
Outra ação penal tendo nada menos do que 13 denunciados pelos mesmos crimes, acrescido de formação de quadrilha, está em andamento. Uma decisão equivocada do STJ suspendeu momentaneamente sua tramitação, mas um novo recurso do Ministério Público Federal, ainda não apreciado pela Corte, pede sua continuidade na Justiça Federal.
Para que o internauta possa recordar, republicamos as penalidades impostas pela Justiça Federal aos três condenados:
Ação penal 2003.71.00.007397-5/RS
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Aliberto Alves
Advogados: Ney Fayet de Souza Júnior – Diego Viola Marty
Réu: Paulo Roberto Guedes
Advogados: Alexandre Lima Wunderlich – Salo de Carvalho
Réu: Luiz Moan Yabiku Júnior
Advogados: Paulo Olimpio Gomes de Souza – Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon – Paulo Vinicius Sporleder de Souza - Fernanda Sporleder de Souza
Sentença
Vistos...
Enuncio o DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:
a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
O quantum das penas restritivas de liberdade atribuídas aos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES não autoriza a substituição por penas restritivas de direito, conforme regras do artigo 44 do Código Penal. De conseqüência, iniciarão o cumprimento das penas corporais em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo-lhes facultado o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.
Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.
Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2006.
Eloy Bernst Justo
Juíza Federal.