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Informativo Anticartel.com (235), 15 de Fevereiro de 2011.

 
 

ESCÂNDALO EM LICITAÇÃO EM ESTEIO-RS

Ministério Público pode ter participado da construção de edital repleto de irregularidades



15/02/2011 – O Ministério Público pode ter participado da construção do edital de licitação 006/2010, que busca novos prestadores de serviço na área do transporte coletivo de passageiros da cidade de Esteio-RS, governada pelo PT (Partido dos Trabalhadores). A licitação, de acordo com a legislação em vigor, fere diversos artigos de leis federais e municipal e, segundo uma correspondência eletrônica encaminhada ao website investigativo www.anticartel.com “o edital foi construído coletivamente e com a participação do Ministério Público”.
Por questões éticas, não divulgamos o nome do signatário até que haja a sua concordância. Desde ontem que o Anticartel tenta ouvir o procurador André Baptista Caruso Mac-Donald, mas até agora os contatos foram infrutíferos. Duas correspondências eletrônicas já foram enviadas para o endereço eletrônico (e-mail) do procurador, indicado pela assessoria de imprensa do Ministério Público de Porto Alegre. Dois contatos telefônicos também foram feitos ao MP de Esteio, mas o procurador não foi localizado.
A partir das 15 horas desta terça-feira, na Câmara de Vereadores, acontecerá audiência pública com a intenção de debater o polêmico edital.

Impugnação – Ontem foi protocolada a primeira impugnação ao edital 006/2010. Dentre os pontos atacados, os responsáveis pelo documento destacam que “o artigo 38 da Lei das Licitações prevê um conjunto de atos [procedimento] que dever ser observado pela Administração.
Manuseando-se o processo administrativo 2850/2010 que deu origem à Concorrência nº 06/2010, sequer existe o ato de designação da Comissão de Licitação, procedimento esse de SUMA IMPORTANCIA no desfecho da Licitação, de acordo com o inciso III do artigo 38 da Lei das Licitações.
[a] é nulo o edital que adota, para licitação que tem por objeto a concessão de transporte coletivo público de passageiros, o tipo melhor técnica, o qual é reservado para serviços de natureza predominantemente intelectual;
[b] os critérios de julgamento das propostas técnicas baseados em tópicos que dão ensejo a valorações subjetivas por parte da comissão de licitação NÃO têm amparo legal, eis que considerados INACEITÁVEIS desde o projeto que deu origem à Lei 8666/93, especialmente quando no item 27.1 do Projeto Básico – Julgamento das Propostas – contem a afirmação de que a pontuação final será aquela atribuída pela Comissão Permanente de Licitação que pode divergir da autoavaliação do participante, deixando de aplicar o Principio do Julgamento Objetivo;
[c] a alteração do edital publicada no dia 03 de fevereiro de 2011, NÃO reabrindo por inteiro do prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo os documentos de habilitação e proposta, viola o principio do caráter competitivo da licitação, porquanto deve ser outorgada nova oportunidade aos interessados, sob pena de ofensa ao §4º do artigo 21 da Lei 8666/93, especialmente quando a alteração AFETA A FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS, como no caso em tela;
[d] o caráter competitivo do certame que busca um maior número de participantes para eleger a proposta mais vantajosa à Administração NÃO foi observado pelo instrumento convocatório, o qual VEDA a participação de pessoas físicas, a participação em consórcio e retirou os benefícios às empresas de pequeno porte, afrontando inclusive a Lei Municipal nº3839/2004 na forma do que dispõe o § 4º do artigo 19 e ainda o inciso IV do artigo 2º da Lei 8987/95;
[e] não se justifica a exigência de disponibilidade de funcionários – item 29.5 do Projeto Básico – mediante a apresentação da relação de funcionários que exercerão a função de condutores dos veículos, o que viola o §1º do artigo 30 da Lei 8666/93; [f] o caráter competitivo da licitação – art. 3º, § 1º da Lei nº 8666/93 – está maculado, porquanto os vencedores da concorrência deverão implantar o sistema de bilhetagem eletrônica, o que afasta a possibilidade de pequenas empresas participarem em face do alto custo do novo sistema a ser implantado, mormente quando o instrumento convocatório previa os benefícios do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06 e ainda a Lei Municipal nº 3839/2004 na forma do que dispõe o § 4º do artigo 19 e o inciso IV do artigo 2º da Lei 8987/95;
[g] é nulo o edital que suprime ou reduz os benefícios da Lei 123/06 às empresas de pequeno porte, ferindo de morte o artigo 44 do Diploma Legal que assegura a preferência na contratação de empresas de pequeno porte e microempresas;
[h] OBJETO da concorrência deve ser estar descrito de forma sucinta e clara, de acordo com o preceito do artigo 40, I da Lei 8666/93, o que NÃO ocorre no instrumento convocatório que abrange uma adesão ao Protocolo de Integração Institucional com elaboração de um novo modelo tarifário para o sistema integrado de transporte de passageiros, viciando o procedimento licitatório, materializando a licitação de coisas desiguais, o que é vedado por lei;
[i] o edital NÃO traz o VALOR da requisição ou do investimento, afrontando diversos dispositivos legais, entre eles, os artigos 22 e 23 e 30 da Lei 8666/93;
[j] a exigência de renúncia ao direito de recorrer e declaração de concordância com as condições de participação expressas no edital contrariam os artigos 4º, 40 e 41 da Lei 8666/93;
[k] o edital, por outro lado, também contem sério vício ao incluir a exigência de comprovação de atividade com limitações de tempo, o que implica em violação do artigo 30, §5º da Lei 8666/93 com sérios reflexos no julgamento das propostas;
[l] a Administração municipal não atendeu às exigências legais no seu juízo de conveniência e oportunidade ao NÃO estabelecer a justificativa de outorga, especialmente no que concerne ao tipo de licitação, violando a publicidade e a exigência de motivação de seus atos, violando também o artigo 5º da Lei 8987/95;
[m] o Projeto Básico que acompanha o Edital, com todo o respeito, NÃO traz os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e também NÃO tem os estudos técnicos preliminares que possibilitem a avaliação do custo, de acordo com o inciso IX do artigo 6º e 7º da Lei 8666/93;
Tudo isso já demonstra que a licitação deve ser revogada, a fim de que a própria Administração venha a obter a verdadeira proposta mais vantajosa, em homenagem aos princípios que regem o direito administrativo.

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”



Saiba quais as leis estão sendo descumpridas:
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006
Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
Lei Municipal 4999, de 26 de novembro de 2009
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências
Artigo 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Artigo 14 – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento privilegiado, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional...

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