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Informativo Anticartel.com (234), 14 de Fevereiro de 2011.

 
 

Prefeito de Esteio-RS, do PT, quer impedir que população pague o menor custo pela passagem de ônibus


14/02/2011 – Estranhamente o prefeito Gilmar Antonio Rinaldi, do PT, está disposto a impedir que a população do município de Esteio-RS possa pagar o menor custo pela passagem de ônibus. A vontade está expressa no processo de licitação 006/2010, onde o chefe do Executivo, do PT, estabelece como critério do certame, a melhor proposta técnica, ao contrário da proposta de menor valor para a sociedade. Para um prefeito do PT, Rinaldi deixa muito a desejar, a partir do momento em que pretende, descumprindo leis federais (8.666 e LC 123) e a lei que ele mesmo sancionou (4.999), dar prioridade a empresas de grande porte, em detrimento aos micro e pequenos empresários da cidade.

Num processo licitatório repleto de irregularidades perante a legislação brasileira, Rinaldi, do PT, segundo apurou o website www.anticartel.com aproveitou o final de semana para decretar uma verdadeira caça às bruxas na cidade. Ele saiu à cata de alguém que fosse o responsável por repasse de informações ao site. Demonstrando espírito antidemocrático, Rinaldi, do PT, está mais preocupado em descobrir quem está passando informações do que adequar o processo licitatório à legislação.
Hoje, o sítio da Prefeitura Municipal de Esteio-RS apresenta, na capa, a chamada para a licitação no setor de transporte coletivo de passageiros. Não mostra as alterações chanceladas pelo Executivo, principalmente as que acabam prejudicando os micro e pequenos empresários da cidade, como a que suprimiu os itens 6.2 e 6.3.

Ações – Na tarde desta terça-feira (15), está programada uma audiência pública na Câmara de Vereadores para discutir o tema. Foi adiada, já que a data prevista era para hoje, segunda-feira (14).
Uma ação popular está sendo elaborada e deverá ser ajuizada ainda nesta semana no foro da cidade. Outra impugnação deverá ser igualmente protocolada na própria prefeitura.
O Conselho Municipal dos Transportes, órgão que emitiu parecer e que foi completamente desconsiderado pelo prefeito do PT, também pretende manifestar-se.
O poder público municipal de Esteio-RS até agora se mantem calado, preferindo operar nos bastidores. Ninguém da Prefeitura quer falar.
Saiba o que o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte recomendou ao democrático prefeito do PT:

“Resolução 006/2010
O conselho Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas na Lei Municipal 3.506, de 23 de abril de 2003 e, cumprindo o que dispor o art. 23 de seu Regimento Interno, homologado através do Decreto 2.733, de 31 de outubro de 2003,
Considerando o art. 45, $1º, IV da lei federal 8666/93, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre os tipos de licitação cabíveis em serviço público, sendo legítimo o tipo por maior oferta ou lance;
Considerando o art. 8º, parágrafo único, II da lei 3839, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre condição de participação dos atuais concessionários e permissionários;
Considerando que foi trazido ao conhecimento do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte a lei municipal de são Leopoldo 5055, de 26 de dezembro de 2001, em seus arts. 42 a 46, que regula o modelo de licitação do transporte coletivo público de passageiros a ser utilizado naquela cidade;
Considerando que foi submetida a apreciação pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Projeto Básico do Edital de Licitação do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros através de Permissão;
Considerando as prerrogativas do conselho que tem dentre suas atribuições a competência consultiva, opinativa e deliberativa sobre todas as ações relativas ao sistema de transporte público e circulação de passageiros desta forma assessorando o Poder Executivo Municipal, Resolve editar a presente Resolução com as seguintes sugestões ao Poder Público Municipal:

Sugestão 01 – O CMTT, após analisar a proposta de projeto básico apresentada pelo representante da Administração Municipal entende que o objeto da licitação deve ser a contratação de 24 (vinte e quatro) permissionários de transporte coletivo de passageiros por ônibus entre 26 e 33 lugares na modalidade de melhor oferta, garantidas as condições técnicas como pré-qualificação para a participação do certame. Tal modalidade permite ao poder público municipal a seleção de operadores que possam assumir a responsabilidade sobre eventuais discussões judiciais referentes à indenizações das atuais empresas permissionárias resguardando a administração municipal de um eventual prejuízo econômico e financeiro;

Sugestão 02 – O CMTT recomenda à Câmara de Vereadores que adote medida legislativa similar à outros municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, tais como, São Leopoldo e Novo Hamburgo, que adequaram sua legislação municipal às novas diretrizes expressas em legislação federal, em especial, dando garantias de indenização ou ressarcimento, quando couber, aos permissionários de um determinado sistema de transporte coletivo quando realizado os processos licitatórios de substituição de operadores. Estes mecanismos visam resguardar o poder público de eventuais processos judiciais e reconhecem a dinâmica de serviço permanente que é a essência do sistema de transporte público de passageiros remunerado por tarifa. Em outras palavras, em sendo a tarifa o rateio dos custos pelo número de passageiros pagantes e, estes custos, serem atualizados sistematicamente por decisões do poder público municipal, pela dinâmica do mercado dos insumos de transportes ou mesmo por mudança das obrigações trabalhistas, o rateio dos custos sofre mudanças ao longo dos anos de concessão, necessitando, ao final da mesma, da realização de um cálculo específico para aferir se houve ou não, desequilíbrio econômico ao longo de sua execução. Tendo a concessão um valor intangível um eventual desequilíbrio deve ser de responsabilidade dos pretendentes a permissionários, não onerando o poder público municipal.

Sugestão 03 – O CMTT com o objetivo de demonstrar maior transparência dos benefícios supra, apresenta em anexo, legislação do município de São Leopoldo a fim de servir de subsídios para estudo legislativo da Câmara de Vereadores e Poder Executivo Municipal.

Sugestão 04 – O CMTT sugere que seja inserido no projeto básico do edital da futura licitação o disposto no art. 8º parágrafo único, inciso II da lei municipal 3.839/2004 que estabelece a cláusula de preferência em igualdade de condições em favor da concessionária ou permissionária dos serviços, se participante da licitação.

Sugestão 05 – O CMTT sugere ainda que a publicação do edital licitatório ocorra após o período de recesso parlamentar da Câmara de Vereadores de Esteio para garantir a contribuição dos trabalhos da casa, desenvolvidos ao longo de 2010 acerca do assunto, o que contempla o cumprimento do prazo previsto no decreto municipal 4.271/2010.
Resolve ainda, encaminhar uma via desta Resolução ao senhor prefeito municipal para que tome ciência, ao senhor presidente da Câmara Municipal de Esteio e que seja afixada cópia no mural de publicações oficiais da prefeitura municipal e SMASPT – Secretaria Municipal de Ações para a Segurança Pública e Trânsito.
Esteio, 20 de dezembro de 2010.
Hélio Antônio Machado da Rosa, Presidente / Ricardo Junges da Silva, Secretário”.

Agora, leia no quadro abaixo, as leis que o prefeito, do PT, está descumprindo:

Saiba quais as leis estão sendo descumpridas:
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006
Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
Lei Municipal 4999, de 26 de novembro de 2009
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências
Artigo 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Artigo 14 – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento privilegiado, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional...

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