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Informativo
Anticartel.com (233), 11 de Fevereiro de 2011.
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Prefeito do PT muda edital de licitação para prejudicar microempresários do município, desrespeitando duas leis federais e uma que ele mesmo sancionou
11/02/2011 – Distante apenas 24 quilômetros da capital gaúcha, o município de Esteio-RS está vivendo dias de tensão no setor de transporte coletivo de passageiros. É que avizinha-se a entrega de propostas à uma licitação repleta de irregularidades, chancelada pelo prefeito Gilmar Antonio Rinaldi, do PT (Partido dos Trabalhadores). Desrespeitando artigos de nada menos do que duas leis federais (8.666 e 123), o chefe do poder Executivo não se intimidou em desconhecer e passar por cima do texto de uma lei municipal (4.999/2009) que ele mesmo sancionou, possivelmente em meio a uma grande solenidade.
Rinaldi foi mais audacioso: mandou alterar o edital, retirando dois itens que beneficiariam, em caso de empate na pontuação, microempresários do município, favorecendo flagrante e vergonhosamente uma grande empresa de transporte coletivo de passageiros: a Real Rodovias, que pediu ou exigiu a mudança. Coisa simples: foram suprimidos, por errata, os itens 6.2 e 6.3 do edital. Eles garantiam preferência às microempresas do município em relação às grandes empresas no caso de empate na pontuação. Só isso foi suprimido pelo prefeito, fritando os empreendedores esteienses que ele tanto apoiou por ocasião da sanção da lei 4.999/2009.
Pelo edital, o prefeito do PT deseja mesmo qualificar os serviços. Pensando na sociedade, Rinaldi quer que os motoristas das empresas ou da empresa a ser permissionária do transporte coletivo de passageiros, tenham no mínimo, o nível médio, alcançando assim, maior pontuação no processo licitatório. Ônibus com air bag para o motorista e freios com ABS, também são contemplados com alguns “pontinhos” a mais na licitação.
Rinaldi, do PT, também mostra força com suas decisões, mas ao mesmo tempo parece não desejar dar muita publicidade ao assunto. Para isso, desrespeita o que está determinado na legislação federal. Tanto na errata quanto no próprio edital, é assegurada cópia do próprio edital e seus anexos, apenas ao “licitante”. O parágrafo 3º do artigo 3º da lei 8.666, diz expressamente que “a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”.
Conselho – O prefeito Rinaldi, do PT, desconheceu inclusive as sugestões apresentadas pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, órgão de apoio à administração pública de Esteio. Os integrantes chegaram a apresentar várias alternativas ao chefe do Executivo. Mas o impressionante, é que solicitaram que Sua Excelência o Prefeito do PT, não abrisse a licitação no período de recesso dos vereadores. A intenção dos conselheiros era a de que os “legítimos representantes do povo” pudessem debater a questão. Mas o prefeito do PT anunciou a abertura do edital no dia 30 de dezembro de 2010. E a primeira errata do edital foi assinada por Rinaldi, do PT, em 5 de janeiro, três dias após a abertura do edital (considerando-se que os feriados do dia 1º de janeiro e 2, domingo).
Garantindo o direito ao contraditório, o website investigativo www.anticartel.com tentou ouvir a versão de alguma autoridade do poder público municipal de Esteio. A assessoria de imprensa adiantou que dificilmente alguém iria falar sobre o assunto. E não é para menos, em meio a tanto desrespeito às leis deste País.
Na próxima segunda-feira, na Câmara de Vereadores, está programada audiência pública para discutir a questão da licitação no transporte coletivo de passageiros da cidade. Já houve tentativa da Prefeitura de desarticular os organizadores.
Essa é a democracia apregoada por um prefeito do PT?
Com a palavra, agora, sobre os desrespeitos à legislação vigente, o Ministério Público, guardião da sociedade.
Saiba quais as leis estão sendo descumpridas: |
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. |
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Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. |
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Lei Municipal 4999, de 26 de novembro de 2009
Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências
Artigo 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
VI – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Artigo 14 – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento privilegiado, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal 123/2006, objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional... |
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