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Informativo Anticartel.com (231), 04 de Fevereiro de 2011.

 
 

Condenação de trio por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos completa quatro anos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região


04/02/2011
– A condenação em primeira instância dos réus Luiz Moan Yabiku Junior (diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil); Aliberto Alves (ex-presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo, Sindican) e Paulo Roberto Guedes (ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos, ANTV), por crimes de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos, ocorrida em  19 de junho de 2006, completou no final da semana passada, nada menos do que quatro anos de tramitação no TRF4. Os recursos dos réus e do autor, o Ministério Público Federal, estão há 48 meses indo e vindo. E a aplicação da pena, até agora, nada! Foi ajuizada em 29 de janeiro de 2007.

É a legislação brasileira?
Dentre as acusações, todas comprovadas, estão: superfaturamento nos valores cobrados a título de frete (transporta dos veículos novos desde a fábrica até as concessionárias), que é pago por milhares de consumidores e mecanismos utilizados pelos chamados agentes do cartel (Sindican e ANTV) para impedir o ingresso de novos agentes econômicos no rentável mercado de transporte de veículos novos, além de manobras para a eliminação de possível concorrência.
A legislação proíbe tais práticas. Mas desde a condenação, como nada de concreto aconteceu com os réus, que pudesse servir de exemplo, todo o sistema continua operando normalmente, para prejuízo dos milhares de consumidores, sem se falar na apregoada livre concorrência.
Para que o internauta tenha maior conhecimento ou possa ter mais informação a respeito do que já está cansado de saber, transcrevemos na íntegra, artigo relacionado ao cartel no setor de oxigênio. Uma vergonha!
E também para que o internauta possa recordar, estamos publicando abaixo, o resumo da sentença exarada pela juíza federal Eloy Bernst Justo, que certamente debruçou-se sobre o extenso material para tomar a decisão, a qual ela mesmo ainda não viu cumprida.

“Ação penal 2003.71.00.007397-5/RS
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Aliberto Alves
Advogados: Ney Fayet de Souza Júnior – Diego Viola Marty
Réu: Paulo Roberto Guedes
Advogados: Alexandre Lima Wunderlich – Salo de Carvalho
Réu: Luiz Moan Yabiku Júnior
Advogados: Paulo Olimpio Gomes de Souza – Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon – Paulo Vinicius Sporleder de Souza - Fernanda Sporleder de Souza

Sentença
Enuncio o DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:
a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
O quantum das penas restritivas de liberdade atribuídas aos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES não autoriza a substituição por penas restritivas de direito, conforme regras do artigo 44 do Código Penal. De conseqüência, iniciarão o cumprimento das penas corporais em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo-lhes facultado o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.
Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.
Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2006.

Eloy Bernst Justo – Juíza Federal”


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