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  Informativo Anticartel.com (225), 21 de Outubro de 2010.  
 

Além de uma condenação, crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal também pesam sobre Aliberto Alves, candidato à presidência do Sindican

21/10/2010
Aliberto Alves, que comandou o Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo (Sindican) por 10 anos, lançou sua candidatura à presidência da entidade pela chapa 2. Condenado em primeira instância pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul por crimes contra a ordem econômica (participação ativa na formação de cartel), denunciado pelo Ministério Público Federal em outra ação penal também por crime de formação de cartel e até de quadrilha e apontado em inquérito policial federal por fortes indícios de enriquecimento ilícito por ter colocado bens incompatíveis com seus rendimentos em nome dos filhos, Aliberto Alves tenta retornar ao comando do Sindican.
De acordo com o relatório do inquérito policial federal 264/2004, Aliberto Alves mostra também indícios de crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal: “... no entanto, cabe salientar que além dos delitos estampados no artigo 4º da lei 8.137/90, se pode perceber indícios de crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal praticados pelo senhor Aliberto Alves, quando da aquisição de bens imóveis de elevado padrão monetário que foram colocados em nome de terceiros (filhos), buscando burlar o fisco.

Acredita-se que tais investigações devam ser aprofundadas pela Receita Federal e Polícia Federal de São Paulo, local dos fatos, face aos elementos apontados”, diz textualmente o relatório da autoridade policial federal, referindo-se ao atual candidato à presidência do Sindican.
Na outra denuncia que pesa sobre o candidato de oposição ao Sindican, o Ministério Público Federal ressalta: “... nesta perspectiva, as atitudes de coação comandadas pelo acusado Aliberto Alves, restaram delimitadas ante o teor do monitoramento telefônico objeto do procedimento.... estando evidenciadas a partir do relatório circunstanciado final apresentado pela autoridade policial federal. De fato, a exemplo dos excertos selecionados..... infere-se claramente que tal denunciado (Aliberto Alves) procedia a diversos ardis visando a manutenção da cartelização no setor. Aliás, não cabe olvidar-se que, por meio do oferecimento de algumas vantagens, inclusive a disponibilização de vagas no setor, vários componentes do intitulado Sintravers, sindidato titular da denominada notícia crime, destes autos, alinharam-se à posição do cartel, alterando depoimentos e arquitetando ações a fim de que o objeto da mencionada Ação civil Pública restasse prejudicado, cabendo citar-se, a título de exemplo, o documento de folhas 257/259, além do teor de algumas conversas inseridas no procedimento já referido, a denotar a convergência de ações e posições em favor do cartel a partir de certo momento”.
Em primeira instância, Aliberto Alves, junto com o ex-presidente da ANTV Paulo Roberto Guedes e com o diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, foi condenado conforme parte da sentença aqui reproduzida. As apelações arrastam-se no Tribunal Regional Federal da 4ª Região até hoje, desde a data da condenação:
Ação penal 2003.71.00.007397-5/RS
Autor: Ministério Público Federal
Réu: Aliberto Alves
Advogados: Ney Fayet de Souza Júnior – Diego Viola Marty
Réu: Paulo Roberto Guedes
Advogados: Alexandre Lima Wunderlich – Salo de Carvalho
Réu: Luiz Moan Yabiku Júnior
Advogados: Paulo Olimpio Gomes de Souza – Fabrício Dreyer de Ávila Pozzebon – Paulo Vinicius Sporleder de Souza - Fernanda Sporleder de Souza

Sentença
O acusado ALIBERTO ALVES desempenhou papel de suma importância frente ao concerto efetivado, atuando como elo de ligação entre a ANTV e o SIDICAN e implementando medidas visando a dominação do mercado e a constante elevação dos preços dos fretes, incluindo punições para motoristas filiados ao Sindicato que tentassem prestar serviços para empresas não filiadas à ANTV e ameaças de retaliação às empresas filiadas à ANTV que transportassem veículos a preços abaixo da tabela imposta, como revela a correspondência abaixo transcrita, datada de 14.08.1996, em que o réu ALIBERTO presta informações à ANTV:
"Venho por meio desta informar a V.S. que a partir de 1º.09.96 nossos associados não mais transportarão veículos com valor inferior ao praticado nos veículos nacionais. Tal medida torna-se necessária, visto que algumas empresas estão praticando frete de carros importados até 20% menos que o praticado no frete nacional.
Em reunião com nossos associados, ficou acertado que não mais transportaremos veículos para empresas que não façam parte da ANTV e aqueles que insistam serão punidos com suspensão de 90 dias, e se reincidir, com corte em sua frota.
Solicitamos aos senhores empresários que façam acertos de fretes que sejam de valores reduzidos, visto que já estamos mobilizando nossos associados para não transportarem estes veículos a partir de 1º.09.96 e se insistirem em praticar o frete abaixo do valor pago aos carros nacionais, infelizmente tomaremos medidas drásticas, até mesmo não transportando nenhum veículo da empresa que insistir em tal prática( documento nº 83, anexo III, fl. 114).
Claro está, portanto, que a aplicação de reprimendas e punições àqueles que tentassem ganhar mercado praticando fretes com valores mais baixos visava garantir a fixação da tabela e, assim, manter o monopólio do transporte de veículos nas mãos das empresas associadas.
Como ressaltou a agente ministerial, "quanto à atuação do SINDICAN, a certeza da manutenção do cartel era tão grande que, a despeito da existência e atuação do SINTRAVERS (Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e das Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul), diante da iminência de instalação da montadora de veículos GENERAL MOTORS DO BRASIL Ltda., em Gravataí/RS, aquele resolveu instalar-se no município a fim de manter assegurado o monopólio do transporte de veículos novos acordado com a ANTV" (fl. 1470).
A alegação do réu ALIBERTO de que há, em algumas montadoras, transporte feito por empresas não-filiadas, é inservível para afastar o caráter criminoso da conduta, como bem ponderou a ilustre Procuradora da República: "Destarte, nas remotas hipóteses em que outras empresas conseguem realizar o transporte, trata-se, geralmente, de carros importados ou de fabricantes com pouca expressão no mercado, cuja reduzida fatia dentro do setor automobilístico nacional acaba por não despertar maiores interesses dos associados à ANTV. Ademais, nalguns casos em que há demasiada dificuldade do transporte, bem como necessidade de uma maior cautela ante os riscos pelo elevado custo de cada unidade, também há uma diminuição do interesse em transportar, donde se extrai o motivo de que não-filiados consigam participar dessa fatia do mercado" (fl. 1422).
Neste sentido, importa destacar que as empresas do circuito ANTV/SINDICAN compartilham da exclusividade do transporte dos veículos das montadoras CHEVROLET, FIAT e VOLKSWAGEN, as quais, como é sabido, detêm percentual considerável de participação no mercado de automóveis do Brasil, além de dominar quase que inteiramente o transporte das montadoras FORD e RENAULT, o que assegura ao cartel uma fatia próxima de 100% do setor.
Conforme evidenciou o material probatório, o réu PAULO ROBERTO GUEDES e o co-réu ALIBERTO ALVES coordenavam, na condição, respectivamente, de representantes da ANTV/SINDICAN, as condutas descritas na denúncia, revelando-se a correlação ANTV/SINDICAN plenamente demonstrada no concerto de ações ilícitas entre tais denunciados no intuito de garantir que o mercado de transporte de veículos novos ficasse cada vez mais vinculado às empresas que compunham a ANTV e que os carreteiros filiados ao SINDICAN continuassem expandindo suas rotas. Aliás, sempre foram enfáticos quanto aos interesses que representavam, posicionando-se, nas reuniões que participaram, de forma veemente em favor das regras impostas por eles. E tão impositiva é a forma de agir dos acusados que se valem de ameaças e promessas de sanções para os cegonheiros e as empresas que contrariem seus interesses.
Assim, ante as condutas relatadas inexistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES, haja vista a demonstração da perfeita sincronização ilícita entre a ANTV e o SINDICAN. De comum acordo fixaram tabelas de preços uniformes e cuidaram de elevá-los quando conveniente, valendo-se da posição dominante que detinham no mercado automobilístico e do controle que exerciam sobre este segmento econômico, combinando recursos e esforços para a consecução dos objetivos e dos empreendimentos comuns.
Por outro lado, é induvidoso que, no caso, a conduta dos acusados ocasionou graves danos à coletividade na medida em que o valor do frete onerou o custo final do veículo, aproximando-se, segundo tabelas fornecidas pelo Ministério Público Federal, de 10% do valor do bem, além dos prejuízos decorrentes da não-abertura do mercado, com os decorrentes reflexos nas diversas cadeias do setor. Ademais, a dominação do mercado vem sendo fomentada há vários anos, demonstrando que a população brasileira desde muito tempo desembolsa valores exorbitantes quando da aquisição de um carro zero quilômetro.
Saliente-se ainda (embora não provada a autoria e a sua ligação com o SINDICAN e/ou ANTV), as inúmeras ocorrências envolvendo empresas e/ou empregados/agregados que tentam transportar veículos novos saídos de montadoras: ameaças pessoais àqueles que tentam romper com o mercado estabelecido, quebradeira e incêndio em cegonhas de fora do cartel, exclusão da prestação do serviço, atuação violenta junto às montadoras.
O réu ALIBERTO ALVES agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII).
Com base no exame das operantes judiciais do artigo 59 do Código Penal, antes detalhado, e verificando-se pender desfavoravelmente à posição processual do acusado ALIBERTO ALVES a reprovabilidade da conduta, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal cominado ao tipo delituoso descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos econômicos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida.
Enuncio o DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:
a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2006.
Eloy Bernst Justo
Juíza Federal

 

Denunciados:  
Aliberto Alves
ex-presidente do Sindicam
Vitorio Medioli
proprietário da Sada
Mário Sérgio Moreira Franco
Tegma
Fernando Luiz Schettino Moreira
Tegma
Evandro Luiz Coser
Tegma
Orlando Machado Júnior
Tegma
Gilberto dos Santos Portugal
Brazul
Roberto Carlos Caboclo
Transzero
Mário de Melo Galvão
Brazul
Tito Lívio Barroso Filho
Tegma
Gennaro Oddone
Tegma
Édson Luiz Pereira
Sada
Luiz Salvador Ferrari
presidente da ANTV
 

 


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