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  Informativo Anticartel.com (219), 20 de Agosto de 2010.  
 

Erros no STJ e no MPF atrasam ação penal com 13
denunciados por formação de cartel e de quadrilha

20/08/2010
– Uma sucessão de erros no interior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que se estendeu até a Procuradoria-Geral da República, está causando o atraso na ação penal onde 13 altos dirigentes de transportadoras de veículos (incluindo o ex-presidente do Sindican, Aliberto alves e o presidente da ANTV, Luiz Ferrari) foram denunciados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos e até de formação de quadrilha.
Tudo começou quando um dos denunciados, Fernando Moreira (Tegma Gestão e Logística) impetrou habeas corpus pedindo a anulação da ação penal. A alegação era a de que a Justiça Federal, onde corre o processo, seria incompetente para processar e julgar crimes de formação de cartel. O primeiro erro surgiu quando houve descumprimento do que estabelece o artigo 71 do STJ, o qual determina que o processo deveria ser distribuído a um relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Mas o hábeas corpus foi parar no gabinete do ministro Haroldo Rodrigues, desembargador convocado do TJ-CE.
O ministro negou a liminar solicitada quando foi protocolado o hábeas corpus. Solicitou parecer da Procuradoria-Geral da República para dar a decisão final, desconhecendo que o STJ, órgão em que atua, já havia firmado jurisprudência quanto à competência da Justiça Federal em processo idêntico, o hábeas corpus 32.292, sendo a decisão incluída na Súmula 150 do próprio STJ.
O hábeas corpus foi então, parar nas mãos do procurador da República Eugênio José Guilherme Aragão, o qual, também desconhecendo a orientação da Procuradoria-Geral da República em todo o país, deu parecer pela incompetência da Justiça Federal, opinando pelo envio do processo para a Justiça Estadual.
Logo em seguida, baseado no parecer do procurador desavisado, o ministro Haroldo Rodrigues tomou uma decisão monocrática, determinando a extinção do processo na Justiça Federal, desde a sua denúncia, seguindo o farto material acusatório para a Justiça Estadual.
A decisão causou indignação em vários procuradores da República, já que o Ministério Público Federal atua contra a formação de cartel no setor de transporte de veículos novos havia 10 anos, quando ajuizou a primeira ação contra a organização criminosa (segundo a Polícia Federal) que controla o setor, impedindo, por todos os meios, a livre concorrência, o que vem causando enormes prejuízos aos consumidores brasileiros de norte a sul, de leste a oeste.
Precisou, a partir daí, a interferência imediata do subprocurador-geral da República, Wagner Natal Batista, que ajuizou nova petição, solicitando ao ministro, o reexame da decisão, a qual deverá ser levada agora para os ministros que integram a sexta turma. Batista chegou a referir, na petição, que o colega, procurador Eugênio Aragão, foi induzido a erro por parte da advogada do impetrante.
Espera-se que a sexta turma determine o seguimento da ação penal na 3ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, já nos próximos dias. Essa vara é a mesma em que noutro processo, Aliberto Alves, Paulo Roberto Guedes (ex-presidente da ANTV) e Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors, foram condenados em primeira instância por crimes contra o ordem econômica (formação de cartel). Tentaram por várias vezes, no próprio STJ, discutir a competência da Justiça Federal. O STJ, no hábeas corpus 32.292, sacramentou a competência da Justiça Federal.

Em várias oportunidades o website
www.anticartel.com publicou essa decisão.
A seguir, a íntegra do artigo 71 do Regimento Interno do STJ:
Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do
recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição
do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de
fi ança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)


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