TRF impõe nova derrota aos condenados Aliberto Alves e
Paulo Roberto Guedes (Sindican e ANTV)
16/08/2010 – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou novo pedido dos condenados Aliberto Alves (ex-presidente do Sindican) e Paulo Roberto Guedes (ex-presidente da ANTV) para revisão da condenação ocorrida em primeiro grau. Alega Aliberto Alves, de novo, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar casos de formação de cartel (e até de quadrilha, como está denunciado em outra ação penal). Mas os desembargadores foram unânimes em afirmar que a competência já está definitivamente confirmada, porque “percebe-se que os acontecimentos narrados estão revestidos de enorme gravidade e vasto alcance nacional. Todos os fatos tiveram larga repercussão em mais de um Estado da nação, com ofensa a ordem econômica nacional, da livre concorrência, e por consequência acarretando lesão à União Federal, circunstância que ensejou o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Na realidade, a insurgência defensiva esta direcionada aos próprios fundamentos da decisão, contrária aos seus interesses, o que enseja a irresignação na via apropriada, não em sede de embargos declaratórios”, afirma o desembargador federal Tadaaqui Hirose, relator da matéria.
Ainda de acordo com o magistrado federal, “igualmente, inexiste qualquer irregularidade no acórdão quanto ao não acolhimento de precedente do STJ, fixando a competência da Justiça Estadual. Na realidade, o embargante repisa os argumentos de ausência de lesão a interesse da União, o que restou devidamente refutado no acórdão, sem acarretar qualquer irregularidade a ser sanada nesta via. Da mesma forma, quanto à rejeição da incompetência territorial. Sustenta o embargante a inaplicabilidade da regra da prevenção como critério de fixação da competência, bem como que seu reconhecimento prescindiria da denominada exceção de incompetência.
Contudo, mais uma vez percebe-se a contrariedade do embargante como o próprio sucesso da pretensão, que não restou acolhida, sem apontar qualquer omissão/obscuridade a ser aclarada”.
O website investigativo www.anticartel.com disponibiliza ao internauta, a íntegra do relatório e voto do desembargador, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma:
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes contra acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 4º DA LEI Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. INVESTIGAÇÃO UNILATERAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A denúncia imputa a prática de formação de cartel no transporte de veículos novos, acarretando reflexos em mais de um estado-membro, limitando o livre exercício da atividade profissional no setor, a exigir a interferência da União e a competência da Justiça Federal.
2. Tratando-se a incompetência territorial de causa de nulidade relativa, conforme dispõe o art. 108, caput, do Código de Processo Penal, exige-se que a exceção de incompetência do juízo seja formulada oportunamente, ou seja, por ocasião da defesa preliminar, acarretando a preclusão da matéria em caso de inércia da parte.
3. Ao Ministério Público é conferida a função primordial de titular da ação penal, revestindo-se de destinatário dos procedimentos investigativos, concebidos para auxiliar o órgão acusador a formar sua opinio delicti, razão pela qual não se concebe seja simplesmente alijado da possibilidade de investigar diretamente atos tidos como ilícitos penais.
4. Da leitura dos autos depreende-se que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Diploma Processual Penal.
5. Desde que devidamente fundamentado, o magistrado é livre para decidir acerca da necessidade e conveniência da diligência requerida, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, o que restou configurado nos autos, sem acarretar qualquer ofensa ao direito de defesa da parte.
6. O critério legislativo para a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 sempre foi o da pena máxima cominada ao crime, independente de previsão alternativa de pena de multa, não merecendo trânsito a pretensão defensiva de nulidade do feito por irregularidade no procedimento.
7. Considerando que ao delito imputado é cominada pena de multa, alternativamente à pena privativa de liberdade, a pena pecuniária consiste na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, a exigir a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Precedente do STF."
A defesa de Aliberto Alves sustenta, em resumo, a existência de obscuridade quanto à fixação da competência na Justiça Federal; obscuridade em relação à rejeição da alegação de incompetência territorial; a inidônea fundamentação no que pertine ao afastamento da preliminar de inépcia da denúncia. Além disso, alega omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, bem como de omissões no que se refere aos critérios de reconhecimento da continuidade delitiva e quanto a denominadas preliminares materiais. Ainda, aduz ambiguidade quanto aos fundamentos que afastaram a pretensão de transação penal. Por fim, sustenta a omissão quanto às ponderações lançadas em sessão de julgamento pelo Juiz Federal Guilherme Beltrami (fls. 2877-82).
Por sua vez, a defesa de Paulo Roberto Guedes alega, em síntese, a concessão de efeitos infringentes para fins de declarar nulo o procedimento de investigação direta pelo Ministério Público Federal. Ainda, aduz omissão do julgado quanto à precedente do STJ, onde fixada a competência da Justiça Estadual, além da nulidade da denúncia pela falta de individualização das condutas (fls. 2884-93).
É o relatório.
Em mesa.
Desembargador Federal Tadaaqui Hirose
Relator
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes.
Inicialmente, sustenta a defesa de Aliberto Alves a existência de obscuridade no acórdão quanto à manutenção da competência na Justiça Federal, uma vez que a denúncia teria imputado fatos circunscritos à seção judiciária de Porto Alegre, limitada ao Rio Grande do Sul, bem como que a presença do Cade, por si só, não atrairia a competência para a esfera federal.
Entretanto, da simples leitura da exordial percebe-se que os acontecimentos narrados estão revestidos de enorme gravidade e vasto alcance nacional. Todos os fatos tiveram larga repercussão em mais de um Estado da nação, com ofensa a ordem econômica nacional, da livre concorrência, e por consequência acarretando lesão à União Federal, circunstância que ensejou o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Na realidade, a insurgência defensiva esta direcionada aos próprios fundamentos da decisão, contrária aos seus interesses, o que enseja a irresignação na via apropriada, não em sede de embargos declaratórios.
Igualmente, inexiste qualquer irregularidade no acórdão quanto ao não acolhimento de precedente do STJ, fixando a competência da Justiça Estadual.
Na realidade, o embargante repisa os argumentos de ausência de lesão a interesse da União, o que restou devidamente refutado no acórdão, sem acarretar qualquer irregularidade a ser sanada nesta via.
Da mesma forma, quanto à rejeição da incompetência territorial. Sustenta o embargante a inaplicabilidade da regra da prevenção como critério de fixação da competência, bem como que seu reconhecimento prescindiria da denominada exceção de incompetência.
Contudo, mais uma vez percebe-se a contrariedade do embargante como o próprio sucesso da pretensão, que não restou acolhida, sem apontar qualquer omissão/obscuridade a ser aclarada.
A pretensão restou desacolhida nos seguintes termos:
"Por sua vez, sustenta a defesa de Aliberto Alves a incompetência do Juízo Criminal de Porto Alegre, onde processado o feito, uma vez que a denúncia indicou que os delitos foram praticados em âmbito nacional, deixando de especificar o local da ação e do resultado, razão pela qual deveria recair sobre o local de residência do réu, o foro de Atibaia/SP.
Com efeito, a regra geral de fixação da competência no processo penal encontra-se disciplinada no art. 69, caput, inc. I, do Código de Processo Penal, estabelecendo como o foro competente para o julgamento o do lugar da infração.
Por sua vez, dispõe o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
Entretanto, tratando-se a incompetência territorial de causa de nulidade relativa, conforme dispõe o art. 108, caput, do Código de Processo Penal, exige-se que a exceção de incompetência do juízo seja formulada oportunamente, ou seja, por ocasião da defesa preliminar, acarretando a preclusão da matéria em caso de inércia da parte.
Neste sentido, transcrevo precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
No caso em exame, além de omissa a defesa por ocasião da defesa prévia, verifica-se que foi aplicada a regra do art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal, firmando-se a competência pela prevenção.
Assim, não há falar em incompetência em razão do local."
Ainda, melhor sorte não socorre os embargantes quanto à alegação de inidoneidade dos fundamentos utilizados para rejeitar a tese de inépcia da denúncia.
O acórdão reconheceu que denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Diploma Processual Penal.
Mais uma vez depreende-se a irresignação defensiva com o resultado da demanda, contrário aos seus interesses, sem apontar qualquer elemento a exigir a reforma via embargos declaratórios, circunstância a ensejar o manejo de recurso apropriado.
Da mesma forma, descabida a alegação de imprestabilidade da inicial acusatória por conta de não indicar o local do delito. A denúncia expressamente aponta que as condutas tiveram repercussão nacional, propagando-se e ramificando-se por vários Estados da Federação, dentre os quais o Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.
Sustenta, ainda, o embargante a presença de omissão no acórdão quanto ao não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
Entretanto, a tese defensiva restou refutada em decisão suficientemente fundamentada, inexistindo irregularidade a sanar.
Conforma explicitado na decisão embargada, "Desde que devidamente fundamentado, o magistrado é livre para decidir acerca da necessidade e conveniência da diligência requerida, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, o que restou configurado nos autos, sem acarretar qualquer ofensa ao direito de defesa da parte".
Ademais, o Juízo a quo justificou em sentença o indeferimento do pedido de diligências, sob o fundamento da defesa não ter demostrado o esgotamento de esforços pessoais para conseguir as informações pretendidas, concluindo que sua pretensão era transferir ao Judiciário o ônus que lhe cabia.
Por sua vez, insta salientar que, ao prolatar a decisão, o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pela parte. O que se exige é o esclarecimento, ao menos, daquilo que se demonstre indispensável para o deslinde do caso, o que ocorreu no caso presente.
Da mesma forma, não há falar em omissão do acórdão quanto às alegações de nulidade da sentença, quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, bem como em relação às denominadas preliminares materiais, uma vez diretamente relacionadas a questões de mérito, e que restaram sobrestadas para exame quando superada a preliminar acatada.
Por sua vez, igualmente não há qualquer omissão no acórdão quanto à recusa da transação penal.
Aduz o embargante que ao reconhecer as alterações legislativas havidas no instituto, porém, não aplicando a transação penal, o acórdão estaria por lhe negar vigência.
Entretanto, a decisão embargada foi clara que o critério legislativo para a aplicação do benefício da Lei nº 9.099/95 sempre foi o da pena máxima cominada ao crime, independente de previsão alternativa de pena de multa, não merecendo trânsito a pretensão defensiva de nulidade do feito por irregularidade no procedimento.
Por outro lado, não merece prosperar a pretensão defensiva de reexame quanto à tese de nulidade do procedimento, diante da investigação direta por parte do Ministério Público Federal.
A pretensão restou devidamente refutada, partindo-se da premissa de "...que não se pode conceber que o Ministério Público, que tem a função primordial de titular da ação penal, assegurada constitucionalmente (art. 129, inciso I), destinatário que é dos procedimentos investigativos (dos quais, inclusive, pode prescindir para oferecer denúncia), concebidos para auxiliar o órgão acusador a formar sua opinio delicti, seja simplesmente alijado da possibilidade de investigar diretamente atos tidos como ilícitos penais. Seria aceitar que os meios acabem sempre se sobrepondo aos fins por eles almejados.
Mais uma vez, constata-se que a pretensão defensiva encontra relação direta com o resultado do julgamento, o que exige a irresignação na via recursal adequada.
Por fim, não há qualquer omissão a sanar no acórdão quanto a ponderações lançadas em julgamento pelo Juiz Federal Guilherme Beltrami.
Em que pese, efetivamente, tenha havido a reflexão por parte do julgador, no sentido de que os antecedentes criminais a considerar, para efeito da proposta de suspensão condicional do processo, seriam os da data do oferecimento da denuncia, tal orientação não restou acolhida pela Turma, sendo rejeitada à unanimidade, não havendo por isso, qualquer omissão neste sentido.
Assim, não há falar em qualquer omissão/contradição a macular o acórdão, restringindo-se o inconformismo dos embargantes com o próprio mérito do recurso, a exigir a irresignação na via adequada, incompatível com os embargos declaratórios.
Ademais, resta sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, também está sujeita aos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do egrégio STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Tribunal a quo, ao rejeitar a denúncia, adotou, in totum, como razões de decidir, os fundamentos exarados pelo Representante do Parquet na assentada de julgamento, os quais se encontram expostos de forma clara e coerente. 2. O Recorrente, inconformado, busca substituir a decisão embargada, quando os aclaratórios possuem apenas efeitos integrativos do julgado. 3. Consoante a iterativa jurisprudência desta Egrégia Corte, os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo manifesto de prequestionamento, devem preencher os pressupostos específicos de seu cabimento (arts. 619 do CPP e 535 do CPC). Precedentes. 4. Recurso não conhecido."
(RESP 204210/MG, STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 16/02/04).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E DE PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão." (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. (omissis)
3. A pretensão dos embargantes de rediscutir a matéria decidida no acórdão embargado, sob o enfoque do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. (omissis) 5. embargos rejeitados."
(EDcl no AgRg no Ag 375703/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 05.12.2005)
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 DO CPP, 480 E 481 DO CPC. LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DA CONDUTA NO CAPUT DO ART. 10, DA LEI N.º 9.437/97.
1. O não-acolhimento da pretensão recursal não se confunde com omissão, consubstanciada na negativa de prestação jurisdicional.
2. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado.
3. Não se vislumbra ofensa aos arts. 480 e 481 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão não se utilizou da suposta inconstitucionalidade da qualificadora do porte ilegal de arma para afastá-la.
4. Com o advento da Lei n.º 10.826/03, que suprimiu a forma qualificada do inciso IV do § 3º do art. 10 da Lei nº 9437/97, torna-se imperiosa a desclassificação do delito para a forma simples - art.10, caput, de Lei nº 9437/97, pela retroatividade da lei penal mais benéfica. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido."
(REsp 710680/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 06/08/2007)
"CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Ainda que opostos com o propósito único de prequestionamento, necessário se faz que os embargos apresentem algumas das hipóteses de cabimento previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica na espécie. Precedente.
II. embargos rejeitados."
(EDcl no HC 54031/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 09.10.2006)
E também o entendimento deste Regional:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 619 do CPP, ou então, por construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o "decisum" restar evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
3. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambigüidade ou obscuridade), a simples pretensão de prequestionamento não tem o condão de viabilizar os embargos declaratórios."
(EDACR 2002.71.07.013033-5/RS, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, 8ª Turma, DE 30/01/2008)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistentes a omissão apontada, são descabidos os embargos de declaração. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas no art. 619 do CPP.
(EDACR 2005.71.00.027640-8, 7ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 10/07/2008)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos não se prestam à renovação da discussão de matéria já decidida quando do julgamento do apelo. 2. Ainda que opostos com o objetivo manifesto de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os pressupostos do art. 619 do CPP. 3. Ausentes as alegadas obscuridades e omissões, é de ser negado provimento aos embargos de declaração.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ACR 2005.72.04.010664-4, 7ª Turma, Des. Federal TADAAQUI HIROSE, D.E. 27/03/2008)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios.
Desembargador Federal Tadaaqui Hirose
Relator