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  Informativo Anticartel.com (217), 12 de Agosto de 2010.  
 

STJ deverá manter ação penal de 13 denunciados
por formação de cartel e de quadrilha, na Justiça Federal

12/08/2010
– O superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá manter a jurisprudência do órgão e determinar a continuidade do andamento da ação penal onde aparecem 13 denunciados por formação de cartel no setor de transporte de veícuos novos, e até de quadrilha, na esfera da Justiça Federal. Na terça-feira, o Ministério Público Federal, por meio do sub-procurador-geral da República, Wagner Natal Batista, peticionou ao ministro Nilson Naves, novo relator do HC 166909, alertando que “a paciente omitiu informações, levando o colega a erro”. O colega, procurador Eugênio Aragão havia dado parecer favorável á incompetência da Justiça Federal para processar e julgar casos de formação de cartel no setor de transporte de veículos.
Mas o STJ já havia firmado jurisprudência, conforme o website
www.anticartel.com igualmente já havia publicado a decisão tomada por ocasião do julgamento do hábeas corpus 32.292, incluindo a Súmula 150 do STJ.
Nesta semana, o sub-procurador-geral da República, Wagner Batista, adicionou cópia do HC 32.292 publicado pelo website, à sua petição em que pede a reconsideração da decisão adotada pelo desembargador convocado do TJ-CE, o qual determinou a nulidade da ação penal na Justiça Federal, remetendo o processo para a Justiça Estadual.
Nos próximos dias, a Sexta Turma deverá reavaliar a decisão, fazendo valer a jurisprudência do STJ, determinando a continuidade da ação penal na Justiça Federal da 4ª Região, no rio Grande do Sul, onde outra ação penal pelos mesmos crimes (à exceção da formação de quadrilha ou bando), acabou condenando Aliberto Alves (também denunciado na ação com mais 12 integrantes) ex-presidente do sindican; Paulo Robert Guedes, ex-presidente da ANTV e Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, todos por crimes contra a ordem tributária, formação de cartel.
Hoje, o website
www.anticartel.com publica novamente a parte mais importante da decisão do STJ que firmou jurisprudência quanto a competência da Justiça Federal, mesmo documento utilizado pelo sub-procurador-geral da República para embasar sua petição, pedindo reconsideração dos ministros:

Hábeas Corpus 32.292
Relator: ministro José Arnaldo da Fonseca
“Além dessa robusta indicação da existência do interesse federal, há que se ater ao caso concreto, ou seja, à ação penal em andamento. Pois bem, nos devidos termos da exordial acusatória, foram perpetrados graves delitos em detrimento da ordem econômica nacional, da livre concorrência.
A tese de incompetência da Justiça Federal para o presente habeas corpus se baseia na suposta inexistência de lesão à União. Contudo, discordo, com a devida vênia, de tal assertiva, porque, mesmo que inocorrente o prejuízo econômico, é de se ressaltar que o abuso do poder econômico nas proporções descritas na exordial acusatória afronta interesse de órgão federal, de vez que maculou a integridade do princípio constitucional da liberdade de iniciativa, as relações de consumo, apresentando enorme potencial lesivo. E, de acordo com a Lei 8884/94, a qual fez do CADE uma autarquia federal, o titular dos bens atingidos pela suposta atuação do Paciente é a coletividade. Como não se ver, no caso, dano à integridade da ordem econômica como um todo? Assim, entendo que a fraude a esses bens, por si só, conclama a fixação de competência da Justiça Federal.
Em resumo, percebo ser objeto da persecução penal interesses gerais da sociedade, pois sem a higidez da ordem econômica nacional e suas conseqüentes relações de consumo, o desenvolvimento do país, seu progresso econômico é lesado. E são esses fatores que dependem de firme fiscalização do órgão de controle, no caso, o CADE. Nesse passo, patente o interesse da União a sustentar a competência da Justiça Federal no presente feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
O caso é bem entendido pelas proporções das condutas praticadas, com envolvimento no âmbito de vários Estados e, inclusive, perpetradas por meio de entidades de alcance regional e nacional (Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículos – Sindican e Associação Nacional dos Transportadores de Veículos – ANTV). Não se trata aqui apenas de julgar fatos do interesse local, porquanto a lesão teve amplitude em toda a malha de transportadores pelo Brasil afora, restringindo o livre exercício da atividade profissional. E como bem demonstrou a peça acusatória, os reflexos da operação ilícita se fizeram sentir nas intermediárias revendedoras e nos consumidores finais, ao custearem um preço irreal do frete, fruto de suposto cartelismo. E tal prática, apesar de sobrevinda de um mesmo núcleo, espargiu suas ramificações ofensivas à ordem econômica a localidades diversas.

A propósito, são os termos da denúncia (fls. 54/5):
No período de março de 2000 a março de 2002, em âmbito nacional, os denunciados Aliberto Alves, agindo na qualidade de Presidente do Sindican - Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos, e Paulo Roberto Guedes, agindo na qualidade de Diretor Presidente da ANTV - Associação Nacional dos Transportadores de Veículos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios formaram acordo, ajuste ou aliança entre empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário de veículos novos, visando à fixação artificial de preço dos fretes praticados em território nacional, impondo valor muito superior ao praticado pelas empresas concorrentes e que seria a média vigente caso houvesse livre concorrência no setor, visando ao controle nacional do mercado pelo grupo de empresas associadas à ANTV, em detrimento da livre concorrência, e visando ao controle da rede de distribuição e transporte rodoviário de veículos no Brasil, não permitindo o ingresso de novos associados e negociando as "vagas" de transportador rodoviário de veículos existentes a preços exorbitantes, continuando a praticar a mesma conduta acima descrita o primeiro denunciado de abril de 2002 até a presente data, causando graves danos à coletividade."

Denunciados:  
Aliberto Alves
ex-presidente do Sindicam
Vitorio Medioli
proprietário da Sada
Mário Sérgio Moreira Franco
Tegma
Fernando Luiz Schettino Moreira
Tegma
Evandro Luiz Coser
Tegma
Orlando Machado Júnior
Tegma
Gilberto dos Santos Portugal
Brazul
Roberto Carlos Caboclo
Transzero
Mário de Melo Galvão
Brazul
Tito Lívio Barroso Filho
Tegma
Gennaro Oddone
Tegma
Édson Luiz Pereira
Sada
Luiz Salvador Ferrari
presidente da ANTV
 




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