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  Informativo Anticartel.com (215), 03 de Agosto de 2010.  
 

MPF mostra na Justiça Federal, como age a quadrilha que controla o setor de transporte de veículos novos

03/08/2010
– A denúncia feita pelo Ministério Público Federal e aceita pela Justiça Federal (o STJ deverá rever a decisão e manter a competência na Justiça Federal) mostra como é o chamado "modus operandi" do sistema. De acordo com o documento, conseguido com exclusividade pelo website www.anticartel.com os 13 denunciados agem na qualidade de sócios-proprietários ou representantes das empresas, cuja vinculação já se demonstrou, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se em quadrilha, de modo estável e permanente, com a finalidade precípua de cometer os diversos crimes contra a ordem econômica descritos.

De fato, a partir dos documentos juntados aos autos, em especial os contratos sociais das empresas formadoras do cartel de transporte de veículos novos, bem como em virtude do monitoramento telefônico autorizado judicialmente (PCD 2004.71.00.022539-1), evidenciadas a partir do Relatório Circunstanciado Final de folhas 555/634, além dos documentos que acompanham a presente denúncia, "logrou-se demonstrar a existência de uma sofisticada organização voltada à prática delitiva, dotada de evidente animus associativo, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes contra a ordem econômica.

Com efeito, prossegue o extenso documento, o modus operandi adotado pela quadrilha constitui na formação de um grupo de empresas, todas filiadas à ANTV, associação esta que, a despeito da sua pretensa "extinção", não aceita novos sócios exatamente para manter o monopólio/cartel no mercado de transporte rodoviário de veículos novos sob o domínio dessas empresas, em sintonia com os interesses dos filiados ao Sindican. Dessa atuação convergente, decorre um rígido controle sobre o mercado de transporte de veículos zero quilômetro em âmbito nacional, inclusive sobre algumas montadoras, impedindo o acesso de novos transportadores ao serviço correspondente, acarretando, por conseguinte, considerável prejuízo para os consumidores finais dos automóveis.
Nessa perspectiva, pois, considerando o lapso de tempo transcorrido, verifica-se qye os acusados vêm, há muito, engendrando ações que se destinam à dominação do mercado de serviço de transporte rodoviário de veículos novos, eliminando totalmente a concorrência, sob as condutas de ajuste ou acordo de empresas; aquisição de acervo de empresas; bem como procedendo a fixação artificial de preços dos fretes praticados em território nacional e à elevação, sem justa causa, do preço do serviço de frete rodoviário de veículos automotores novos, valendo-se de posição dominante no mercado.

De fato, pelo longo período em que se perpetraram as condutas delitivas expostas amplamente aqui, "resta manifesto o vínculo associativo permanente estabelecido entre os acusados, porquanto formada complexa rede de atuações visando ao domínio do mercado referente ao frete de veículos novos até as concessionárias em âmbito nacional, o que afasta, de plano, a eventual posição de mera reunião ocasional de condutas".
Cumpre salientar ainda, que o denunciado Aliberto Alves, juntamente com outros acusados, Paulo Roberto Guedes e Luiz Moan Yabiku Júnior, na ação penal 2003.71.00.007397-5, foi condenado em primeira instância pela prática de delitos contra a ordem econômica, o que, por si só, já demonstra a estabilidade da conduta voltada para a prática desta espécie delitiva.
Portanto, conclusão inarredável é a de que a associação criminosa se desenvolve em caráter estável, formada com o fim princípuo de praticar um número elevado de crimes contra a ordem econômica, erigindo-se uma verdadeira "societas delinquendi" (sociedade de delinqüentes).

A realização de acordo, ajuste ou aliança entre os denunciados apresenta-se como essencial para que os objetivos da dominação do mercado e eliminação da livre concorrência fossem atingidos, sendo necessária e fundamental a participação de cada um dos acusados, por meio das referidas pessoas jurídicas, para a consumação dos delitos ora descritos.
Diante do exposto, resta perfectibilizado o crime autônomo do artigo 288 do Código Penal, eis que há associação organizada, e não meramente ocasional, presente o animus associativo por parte dos denunciados, não se confundindo com o simples concurso de agentes.


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