MPF mostra na Justiça Federal, como age a quadrilha que controla o setor de transporte de veículos novos
03/08/2010 – A denúncia feita pelo Ministério Público Federal e aceita pela
Justiça Federal (o STJ deverá rever a decisão e manter a competência na
Justiça Federal) mostra como é o chamado "modus operandi" do sistema. De
acordo com o documento, conseguido com exclusividade pelo website www.anticartel.com os 13 denunciados agem na qualidade de
sócios-proprietários ou representantes das empresas, cuja vinculação já se
demonstrou, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se
em quadrilha, de modo estável e permanente, com a finalidade precípua de
cometer os diversos crimes contra a ordem econômica descritos.
De fato, a partir dos documentos juntados aos autos, em especial os
contratos sociais das empresas formadoras do cartel de transporte de
veículos novos, bem como em virtude do monitoramento telefônico autorizado
judicialmente (PCD 2004.71.00.022539-1), evidenciadas a partir do
Relatório Circunstanciado Final de folhas 555/634, além dos documentos que
acompanham a presente denúncia, "logrou-se demonstrar a existência de uma
sofisticada organização voltada à prática delitiva, dotada de evidente
animus associativo, que se estruturou profissionalmente para a prática de
crimes contra a ordem econômica.
Com efeito, prossegue o extenso documento, o modus operandi adotado pela
quadrilha constitui na formação de um grupo de empresas, todas filiadas à
ANTV, associação esta que, a despeito da sua pretensa "extinção", não
aceita novos sócios exatamente para manter o monopólio/cartel no mercado
de transporte rodoviário de veículos novos sob o domínio dessas empresas,
em sintonia com os interesses dos filiados ao Sindican. Dessa atuação
convergente, decorre um rígido controle sobre o mercado de transporte de
veículos zero quilômetro em âmbito nacional, inclusive sobre algumas
montadoras, impedindo o acesso de novos transportadores ao serviço
correspondente, acarretando, por conseguinte, considerável prejuízo para
os consumidores finais dos automóveis.
Nessa perspectiva, pois, considerando o lapso de tempo transcorrido,
verifica-se qye os acusados vêm, há muito, engendrando ações que se
destinam à dominação do mercado de serviço de transporte rodoviário de
veículos novos, eliminando totalmente a concorrência, sob as condutas de
ajuste ou acordo de empresas; aquisição de acervo de empresas; bem como
procedendo a fixação artificial de preços dos fretes praticados em
território nacional e à elevação, sem justa causa, do preço do serviço de
frete rodoviário de veículos automotores novos, valendo-se de posição
dominante no mercado.
De fato, pelo longo período em que se perpetraram as condutas delitivas
expostas amplamente aqui, "resta manifesto o vínculo associativo
permanente estabelecido entre os acusados, porquanto formada complexa rede
de atuações visando ao domínio do mercado referente ao frete de veículos
novos até as concessionárias em âmbito nacional, o que afasta, de plano, a
eventual posição de mera reunião ocasional de condutas".
Cumpre salientar ainda, que o denunciado Aliberto Alves, juntamente com
outros acusados, Paulo Roberto Guedes e Luiz Moan Yabiku Júnior, na ação
penal 2003.71.00.007397-5, foi condenado em primeira instância pela
prática de delitos contra a ordem econômica, o que, por si só, já
demonstra a estabilidade da conduta voltada para a prática desta espécie
delitiva.
Portanto, conclusão inarredável é a de que a associação criminosa se
desenvolve em caráter estável, formada com o fim princípuo de praticar um
número elevado de crimes contra a ordem econômica, erigindo-se uma
verdadeira "societas delinquendi" (sociedade de delinqüentes).
A realização de acordo, ajuste ou aliança entre os denunciados
apresenta-se como essencial para que os objetivos da dominação do mercado
e eliminação da livre concorrência fossem atingidos, sendo necessária e
fundamental a participação de cada um dos acusados, por meio das referidas
pessoas jurídicas, para a consumação dos delitos ora descritos.
Diante do exposto, resta perfectibilizado o crime autônomo do artigo 288
do Código Penal, eis que há associação organizada, e não meramente
ocasional, presente o animus associativo por parte dos denunciados, não se
confundindo com o simples concurso de agentes.