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  Informativo Anticartel.com (214), 26 de Julho de 2010.  
 

Primeira Turma do STJ confirma competência da Justiça Federal para processos de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos

26/07/2010
– Em 14 de junho deste ano (data da publicação), o ministro Luiz Fux deixou claro que a competência é da Justiça Federal para processar e julgar os crimes por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos. De acordo com a decisão, proferida no Recurso Especial 1066549, movido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cadê) e pela General Motors do Brasil, “em ação proposta pelo Ministério Público Federal, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ), de 17 de maio de 2004”.

Ainda segundo o ministro Luiz Fux, “a utilização simultânea e sucessiva de recursos sobre a mesma matéria, já julgada por esta Primeira Turma, atenta contra a eficácia preclusiva das decisões (art. 473, do CPC) e os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da lealdade das partes, porquanto o inconformismo de parte contra decisão que lhe fora desfavorável não autoriza o abuso do direito de recorrer consubstanciado na interposição sistemática de agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida por juiz competente, e que já foi confirmada tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como por esta excelsa Primeira Turma do STJ, como demonstram o aresto proferido no RESP 737.073/RS o qual transitou em julgado (27.06.2006) em data anterior à interposição dos presentes recursos especiais (05.11.2007 e 04.12.2007)”.
“Por derradeiro, aponta o ministro, atuando o Ministério Público Federal no pólo ativo da Ação Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça Federal, consoante o entendimento deste Eg. STJ”.

Veja a íntegra da decisão do ministro:

DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORAS DE
VEÍCULOS. "CEGONHEIROS". INDÍCIOS DE ABUSO DE
PODER ECONÔMICO E FORMAÇÃO DE CARTÉIS.
MATÉRIAS QUE FORAM EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDAS
PELO TRIBUNAL A QUO E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÕES ORIUNDAS DO MESMO
PROCESSO ORIGINÁRIO.

1. A natureza jurídica de assistência simples à intervenção do CADE nos autos da mesma ação civil pública de que originou a decisão atacada por meio de agravo de instrumento que ora se pretende reformar, já foi objeto de manifestação pela Primeira Turma, do E. STJ, no julgamento do Resp. n.º 737.073/RS, verbis:

RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERVENÇÃO DO CADE COMO AMICUS CURIAE.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que desafiou decisão saneadora,verbis: "A competência deste juízo já foi firmada, oportunamente, com a intervenção do CADE na lide, autarquia federal, cuja presença, nos termos do arts. 109, I, da CF, atrai acompetência da Justiça Federal."
2. É assente na Corte que inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência.
4. In casu, a própria União confirmou sua atuação como assistente do Ministério Público Federal (fls. 561/565 e fl. 375), o que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, torna inarredável a competência da Justiça Federal.
5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público Federal no pólo ativo da Ação Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça Federal, consoante o entendimento deste Eg. STJ, verbis:
Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ), de 17 de maio de 2004.  " (CC 40. 534, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/05/2004)
6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que o torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o êxito de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É assistente secundum eventum litis.
7. Recurso especial desprovido

2. A utilização simultânea e sucessiva de recursos sobre a mesma matéria, já julgada por esta Primeira Turma, atenta contra a eficácia preclusiva das decisões (art. 473, do CPC) e os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da lealdade das partes, porquanto o inconformismo de parte contra decisão que lhe fora desfavorável não autoriza o abuso do direito de recorrer consubstanciado na interposição sistemática de agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida por juiz competente, e que já foi confirmada tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como por esta excelsa Primeira Turma do STJ, como demonstram o aresto proferido no RESP 737.073/RS o qual transitou em julgado (27.06.2006) em data anterior à interposição dos presentes recursos especiais (05.11.2007 e 04.12.2007).
3. Recursos especiais aos quais se nega seguimento.
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA -CADE e pela GENERAL MOTORS DO BRASILI LTDA E OUTRO contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que restou assim ementado:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM ECONÔMICA. CADE.
INTERVENÇÃO. ASSISTÊNCIA.
Vislumbra-se pertinência da permanência do CADE na lide na condição de assistente (art. 89 da Lei n. 8.884/94), dadas as suas funções institucionais e a própria existência de processo na via administrativa acerca dos fatos narrados à inicial da ação principal.
Noticiam os autos que, nos autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a ANTV (Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos), o SINDICAN e a General Motors do Brasil, objetivando a abertura do segmento de mercado para os "cegonheiros" autônomos na área de transporte para diversas localidades do país de veículos fabricados pela montadora General Motors do Brasil, visando a apurar eventual prática de ocorrência de cartel e outras infrações contra a ordem econômica, no setor de transporte de veículos novos no território nacional, foi proferido despacho deferindo pedido de intervenção do CADE no feito como amicus curiae( fl.21).
Posteriormente, restou revogado referido decisum, par fins de considerar o CADE como assistente tendo em vista que "a questão em análise já havia sido objeto de apreciação pela decisão das fls. 2961/2971, ficando assentado que o CADE detém interesse jurídico e a sua intervenção deve ocorrer nos moldes da assistência. Tal entendimento foi mantido em grau de recurso, o que impede revisão por este Juízo, mesmo que a decisão ainda não possua força definitiva" (fl. 30).
Contra referida decisão, o CADE interpôs agravo de instrumento o qual restou desprovido pelo Tribunal a quo, nos termos da ementa supratranscrita e do seguinte voto-condutor:
Inicialmente, cabe ressaltar que, a despeito de a questão acerca da intervenção do CADE na lide já ter sido objeto de exame quando da fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (AI nº 2004.04.01.006367-0/RS), mencionada autarquia não foi intimada a se manifestar.
No que se refere à intervenção do CADE no feito, trago à colação excerto da decisão que proferi quando do exame do AI nº 2004.04.01.006367-0/RS, verbis:
(...)
Merece melhor exame a alegação de incompetência da Justiça Federal sob a alegação de que a intervenção do CADE figuraria meramente como amicus curiae (amigo da corte), conforme disposto no art. 5º da Lei n. 9.469/97, em outras palavras, não teria interesse no deslide da demanda. Inobstante o brilho e erudição dos ilustrados procuradores judiciais da Agravante, sem deslutro, por óbvio, à sua invejável cultura jurídica, senão vejamos:
Muito embora a questão tivesse sido examinada an passant nos agravos inicialmente mencionados, tenho que é de se manter o afastamento de tal preliminar, ao menos nesta estreita quadra recursal, sem prejuízo, pois, de ulterior exame da questão quando da prolação da decisão final (art. 267, par. 3o, CPC), o que faço amparado em dois aspectos básicos: o primeiro deles o que ao menos em tese vislumbro pertinência na permanência da referida autarquia federal na lide, na condição de assistente (art. 89 da Lei n. 8.884/94), na forma como aduzido na decisão profligada, ao assentar:

"...Conforme já decidido anteriormente nos autos, o enquadramento da intervenção nos institutos processuais que a contemplam, não depende da vontade do interveniente, mas da existência de interesse jurídico ou de interesse meramente econômico. Cabe à parte, querendo, intervir, e assim fez e faz o CADE, sendo, porém, atribuição do juiz, definir, segundo a espécie de interesse que determina o ingresso do ente, em qual dos institutos conforma-se a intervenção. E não há dúvida que o CADE detém interesse jurídico, dadas as suas funções institucionais e a própria existência de processo na via administrativa, acerca dos fatos narrados à inicial. Em havendo interesse jurídico, evidentemente que a intervenção se amolda ao instituto da assistência..."
Ademais colhe-se dos autos que tanto a União Federal como o CADE, interviram nos autos juntanto documentos comprovando a aplicação de medidas preventivas (fl. 910/51, dos autos originários). Não fora isso, de se aduzir, derradeiramente, o fundamento de que tal autarquia pública federal detém legitimidade para promover a execução de suas decisões, às quais serão aforadas perante a Justiça Federal (art. 64, Lei n. 8.884/94), idem quanto a possibilidade de intervenção judicial (art. 77)
(...)
Compulsando os presentes autos, não encontro motivos, relevantes o suficiente, que me façam modificar o posicionamento então apresentado, razão pela qual entendo por mantê-lo. Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Na presente irresignação especial, sustentam os recorrentes a existência de violação aos arts. 50 a 55, do CPC ao argumento de que o CADE não demonstrou interesse jurídico em ser assistente do MPF, mas, sim, de integrar o feito como amicus curiae, nos termos do art. 5º, parágrafo único da lei n.º 9.469/97, motivo pelo qual aduzem, ainda, a contrariedade ao art. 89, da Lei n.º 8.884/94.
Contra-razões ofertadas pelo MPF pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do recurso na forma retida e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Realizado o juízo de admissibilidade positivo do apelo extremo, na instância de origem, ascenderam os autos ao E. STJ.
O douto representante do Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso nos termos assim sintetizados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAÇÃO Á ORDEM ECONÔMICA. INTERVENÇÃO DO CADE NA FORMA DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEI 8.884/94.
Parecer pelo desprovimento.
Relatados. Decido.
No julgamento do Resp. n.º 737.073/RS a Primeira Turma do STJ definiu a  natureza jurídica de assistência simples à intervenção do CADE nos autos da mesma ação civil pública de que originou a decisão atacada por meio da agravo de instrumento que ora se pretende reformar, verbis :

RECURSO ESPECIAL. ANTV. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO CADE COMO AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDER AL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que desafiou decisão saneadora, verbis: "A competência deste juízo já foi firmada, oportunamente, com a intervenção do CADE na lide, autarquia federal, cuja presença, nos termos do arts. 109, I, da CF, atrai a competência da Justiça
Federal."
2. É assente na Corte que inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência.
4. In casu, a própria União confirmou sua atuação como assistente do Ministério Público Federal (fls. 561/565 e fl. 375), o que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, torna inarredável a competência da Justiça Federal.
5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público Federal no pólo ativo da Ação Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça Federal, consoante o entendimento deste Eg. STJ, verbis: "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ)." (CC 40. 534, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/05/2004)
6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que o torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o êxito de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É assistente secundum eventum litis.
7. Recurso especial desprovido
Deveras, a utilização simultânea e sucessiva de recursos sobre a mesma matéria, já julgada por esta Primeira Turma, atenta contra a eficácia preclusiva das decisões (art. 473, do CPC) e os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da lealdade das partes, porquanto o inconformismo de parte contra decisão que lhe fora desfavorável não autoriza o abuso do direito de recorrer consubstanciado na interposição sistemática de agravo de instrumento contra decisão saneadora proferida por juiz competente, e que já foi confirmada tanto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região como por esta excelsa Primeira Turma do STJ, como demonstram o aresto proferido no RESP 737.073/RS o qual transitou em julgado (27.06.2006) em data anterior à interposição dos presentes recursos especiais (05.11.2007 e 04.12.2007).
Ante o exposto, nego seguimento a ambos recursos especiais.
Publique-se. Intimações necessárias

Brasília (DF), 19 de maio de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator


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