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  Informativo Anticartel.com (213), 21 de Julho de 2010.  
 

STJ deverá rever decisão de ministro interino que contrariou jurisprudência formada por colegiado de ministros da quinta turma

21/07/2010
– O Superior Tribunal de Justiça deverá rever no início de agosto, a decisão equivocada tomada pelo ministro interino Haroldo Rodrigues, desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Ceará, que acabou determinando a incompetência da Justiça Federal pra processar e julgar crimes por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos. O fato ocorreu durante julgamento de hábeas corpus impetrado por Fernando Luiz Schettino Moreira, da Tegma, Gestão de Logística, um dos 13 denunciados por formação de cartel e até de quadrilha ou bando.
O que o desembargador cearense não sabia, ao proferir sua decisão monocrática, é que por unanimidade, em 03.05.2004, os ministros titulares da 5ª turma já haviam decretado a competência da Justiça Federal para esse tipo de crime, em habeas corpus impetrado por Paulo Roberto Guedes ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), condenado por crime de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos (crime de menor potencial agravante do que o atribuído a Fernando Moreira, já que este também foi denunciado por formação de quadrilha ou bando, e Paulo Guedes, não) junto com o diretor de assuntos institucionais da general Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior e o ex-presidente do Sindican, Aliberto Alves.

E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
Para que o internauta tire suas conclusões, o website
www.anticartel.com transcreve o que foi decidido pelos ministros do STJ em processo idêntico em que três integrantes do cartel foram condenados.
Habeas corpus 32.292 - RS (2003/0223642-5 processo de origem)
Relatório
Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
Os advogados Salo de Carvalho e Alexandre Wunderlich impetram hábeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, em favor de Paulo Roberto Guedes, contra v. acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou ordem de habeas corpus ali ajuizada em favor do Paciente.
O writ reconduz a mesma discussão do originário, ou seja, a falta de competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Aduz-se, orientando-se por precedentes desta Corte, que o crime previsto na Lei 8.137/90 só reclama a atuação do foro federal se presente interesse de bens e entidades federais. Do contrário, cabe à Justiça Estadual o deslinde da ação penal. Com isso, pretendeu-se, por liminar, a suspensão do procedimento e, no mérito, pretende-se a sua anulação com a declaração da incompetência da Justiça Federal.
A liminar foi indeferida, consoante despacho de fls. 167/8.
Autos instruídos, colheu-se a opinião do MPF, vinda no sentido da denegação.
É o relatório.

E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
Voto
Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
Os fundamentos da competência para julgamento do fato imputado ao Paciente, tanto do ponto de vista da acusação, quanto da defesa, marcam-se por referenciais diametralmente opostos. Não se discute, por exemplo, se a lei descritiva do tipo confere a atuação da Jurisdição Federal, em detrimento da Jurisdição Estadual, ou vice-versa, mas apenas que o fato é da competência daquele ou deste Juízo por envolver interesses econômicos de ordem nacional ou local. Pela ótica da denúncia, o interesse nacional é patente, sendo ao contrário, pela defesa, restringir-se-ia ao interesse econômico individual das empresas lesadas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua Sétima Turma, apreciando a controvérsia, entendeu por autenticar a visão acusatória. É necessária a citação dos fundamentos da decisão, delineados pelas seguintes passagens (fls. 135/6):
Sabe-se que a competência federal criminal é determinada pela lei ou efetiva lesão de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, de acordo com o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A mera suposição da existência desse interesse não desloca a competência da justiça comum, devendo o mesmo ser manifesto.
No caso concreto, o Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 4º, incisos II, alíneas a, b e c, e VII, combinado com o artigo 12, inciso I, da Lei 8137/90, em continuidade delitiva. Certamente constata-se que a referida lei não especifica a competência para o processo e julgamento das ações penais pela infração aos tipos que abarca. Assim, não há que se debater acerca dessa pretensão do Impetrante, pois superada.
Por essa razão, passamos à segunda possibilidade de fixação da competência, qual seja, a efetiva lesão de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias.


E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
Nesse sentido, merece registro passagem do ilustre magistrado, ao receber a denúncia, a qual incorporo ao voto como razões de decidir, a saber:
"(...) A regra geral, no caso, é a que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de interesses da União ou de suas autarquias, ressalvada unicamente a competência das Justiças Militar e Eleitoral; a regra especial é a que versa apenas sobre crimes de natureza específica, contra o sistema financeiro ou a ordem econômica. Para que a regra especial esteja em harmonia com a regra geral, há que se ter o inciso VI do art. 109 da Constituição Federal como complementar ao inciso IV, de modo que a competência da Justiça Federal alcance os crimes contra a ordem econômica praticados em detrimento de interesses da União ou de suas autarquias ainda que a lei definidora assim não determine; e, ainda, que caiba à Justiça Federal processar e julgar crimes contra a ordem econômica ainda que não afetem bens, serviços ou interesses federais, desde que a lei lhe atribua tal competência. (...)" (fl. 68)

E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
É bem nesse ponto que penso estar devidamente inserida a conduta atribuída ao Paciente, senão vejamos. Logo de início, nota-se o interesse da União e de uma de suas autarquias, in casu, o CADE – Conselho de Administração e Defesa Econômica, porquanto figuram como intervenientes na Ação Civil Pública 20027100028699-1, em trâmite na 11ª Vara Federal desta Capital.
Ora, como bem asseverou o ilustre representante da Procuradoria Regional da República, ao oficiar no feito, "(...) fugiria à razoabilidade se em relação a um fato o ilícito cível fosse de competência do juízo federal e o ilícito penal do juízo estadual, pois a matéria que justifica a competência da Justiça Federal para o cível é a mesma que a justifica para o penal (...)" (fl. 103).
Além dessa robusta indicação da existência do interesse federal, há que se ater ao caso concreto, ou seja, à ação penal em andamento. Pois bem, nos devidos termos da exordial acusatória, foram perpetrados graves delitos em detrimento da ordem econômica nacional, da livre concorrência.

E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
A tese de incompetência da Justiça Federal para o presente habeas corpus se baseia na suposta inexistência de lesão à União. Contudo, discordo, com a devida vênia, de tal assertiva, porque, mesmo que inocorrente o prejuízo econômico, é de se ressaltar que o abuso do poder econômico nas proporções descritas na exordial acusatória afronta interesse de órgão federal, de vez que maculou a integridade do princípio constitucional da liberdade de iniciativa, as relações de consumo, apresentando enorme potencial lesivo. E, de acordo com a Lei 8884/94, a qual fez do CADE uma autarquia federal, o titular dos bens atingidos pela suposta atuação do Paciente é a coletividade. Como não se ver, no caso, dano à integridade da ordem econômica como um todo? Assim, entendo que a fraude a esses bens, por si só, conclama a fixação de competência da Justiça Federal.

E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
Em resumo, percebo ser objeto da persecução penal interesses gerais da sociedade, pois sem a higidez da ordem econômica nacional e suas conseqüentes relações de consumo, o desenvolvimento do país, seu progresso econômico é lesado. E são esses fatores que dependem de firme fiscalização do órgão de controle, no caso, o CADE. Nesse passo, patente o interesse da União a sustentar a competência da Justiça Federal no presente feito, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

Definida a competência da Justiça Federal por esses nortes, pouca coisa resta ser acrescida. Com efeito, a análise do acórdão é cristalina no ponto de que a Lei 8.137/90 não trouxe a obrigatoriedade da jurisdição local ou federal e, ao mesmo tempo, é incisiva em demarcar o território do interesse nacional.
E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...

O caso é bem entendido pelas proporções das condutas praticadas, com envolvimento no âmbito de vários Estados e, inclusive, perpetradas por meio de entidades de alcance regional e nacional (Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículos – Sindican e Associação Nacional dos Transportadores de Veículos – ANTV).
Não se trata aqui apenas de julgar fatos do interesse local, porquanto a lesão teve amplitude em toda a malha de transportadores pelo Brasil afora, restringindo o livre exercício da atividade profissional. E como bem demonstrou a peça acusatória, os reflexos da operação ilícita se fizeram sentir nas intermediárias revendedoras e nos consumidores finais, ao custearem um preço irreal do frete, fruto de suposto cartelismo. E tal prática, apesar de sobrevinda de um mesmo núcleo, espargiu suas ramificações ofensivas à ordem econômica a localidades diversas.
A propósito, são os termos da denúncia (fls. 54/5):
No período de março de 2000 a março de 2002, em âmbito nacional, os denunciados Aliberto Alves, agindo na qualidade de Presidente do Sindican - Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos, e Paulo Roberto Guedes, agindo na qualidade de Diretor Presidente da ANTV - Associação Nacional dos Transportadores de Veículos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios formaram acordo, ajuste ou aliança entre empresas prestadoras do serviço de transporte rodoviário de veículos novos, visando à fixação artificial de preço dos fretes praticados em território nacional, impondo valor muito superior ao praticado pelas empresas concorrentes e que seria a média vigente caso houvesse livre concorrência no setor, visando ao controle nacional do mercado pelo grupo de empresas associadas à ANTV, em detrimento da livre concorrência, e visando ao controle da rede de distribuição e transporte rodoviário de veículos no Brasil, não permitindo o ingresso de novos associados e negociando as "vagas" de transportador rodoviário de veículos existentes a preços exorbitantes, continuando a praticar a mesma conduta acima descrita o primeiro denunciado de abril de 2002 até a presente data, causando graves danos à coletividade."

E o desembargador cearense convocado decidiu sozinho que a Justiça Federal é incompetente para julgar e processar crimes de formação de cartel...
Afasta-se, portanto, a tese da defesa. Diga-se, outrossim, que na hipótese de prosperar o argumento defensivo de que o interesse local detém prevalência, chegar-se-ia à conclusão de serem permitidas várias ações penais em vários estados da federação, o que me parece não ser da pretensão do Paciente.
É certo que há citação de julgados deste Tribunal acerca de situações casuais,
nas quais houve a indicação do foro estadual quando presente crime contra a ordem econômica.
Contudo, os precedentes não averbaram o interesse supra-regional, a exemplo do caso em questão, mas tão-somente vincularam a lesividade da operação ao contexto local.
Ante o exposto, denego a ordem.

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HABEAS CORPUS Nº 32.292 - RS (2003/0223642-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
IMPETRANTE : SALO DE CARVALHO E OUTRO
IMPETRADO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
PACIENTE : PAULO ROBERTO GUEDES
SUST. ORAL. : SALO DE CARVALHO (P/ PACTE)

EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTELIZAÇÃO. LEI N.º 8.137/90. COMPETÊNCIA. INTERESSE NACIONAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL EM VÁRIOS ESTADOS. JUSTIÇA FEDERAL.
Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, reclamam a jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o interesse em jogo, se local ou se nacional.
In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal.
Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos.
Ordem denegada.

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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 01 de abril de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Relator

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2003/0223642-5 HC 32292 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200304010360269 200371000073975
EM MESA JULGADO: 01/04/2004

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : SALO DE CARVALHO E OUTRO
IMPETRADO : SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : PAULO ROBERTO GUEDES
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra a Ordem Tribut., Econ. e as Rel. de Consumo (Lei
8.137/90)

SUSTENTAÇÃO ORAL
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. SALO DE CARVALHO (P/ PACTE)

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou o pedido."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 01 de abril de 2004
LAURO ROCHA REIS
Secretário

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Denunciados:  
Aliberto Alves
ex-presidente do Sindicam
Vitorio Medioli
proprietário da Sada
Mário Sérgio Moreira Franco
Tegma
Fernando Luiz Schettino Moreira
Tegma
Evandro Luiz Coser
Tegma
Orlando Machado Júnior
Tegma
Gilberto dos Santos Portugal
Brazul
Roberto Carlos Caboclo
Transzero
Mário de Melo Galvão
Brazul
Tito Lívio Barroso Filho
Tegma
Gennaro Oddone
Tegma
Édson Luiz Pereira
Sada
Luiz Salvador Ferrari
presidente da ANTV
 



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