Condenado, ex-presidente do Sindican também teve suposto enriquecimento ilícito, diz a Polícia Federal
07/07/2010 – O ex-presidente do Sindican Aliberto Alves, já condenado em primeira instância pela Justiça Federal, por participação efetiva na formação do cartel no setor de transporte de veículos novos, também pode ter enriquecido ilicitamente, segundo relatório da Polícia Federal. O documento faz parte de uma segunda ação penal na qual Aliberto Alves figura como um dos 13 denunciados, inclusive por formação de quadrilha.
No relatório do inquérito policial federal 264/2004, a autoridade policial sugere quer a Receita Federal de São Paulo investigue os indícios de enriquecimento ilícito do ex-presidente do Sindican, entidade considerada pela Polícia Federal, como o braço político da organização criminosa que controla o setor. A Polícia Federal identificou a aquisição, por parte de Aliberto Alves, de imóveis de alto custo, os quais foram registrado no nome dos filhos.
Na primeira ação penal em que foi condenado junto com o ex-presidente da ANTV Paulo Roberto Guedes e com Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, de acordo com a sentença (há mais de três anos se arrastam recursos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região), o réu Aliberto Alves pela forma como agia com “intensa reprovabilidade de conduta, possui traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal”.
Ainda segundo a sentença da juíza federal Eloy Bernst Just, “o réu Aliberto Alves agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII).
Com base no exame das operantes judiciais do artigo 59 do Código Penal, antes detalhado, e verificando-se pender desfavoravelmente à posição processual do acusado Aliberto Alves a reprovabilidade da conduta, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal cominado ao tipo delituoso descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos econômicos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida.
À míngua de outras causas majorantes, torno definitiva em 5 (cinco) anos e 3(três) meses de reclusão a pena fixada ao réu Aliberto Alves.
O acusado Aliberto Alves desempenhou papel de suma importância frente ao concerto efetivado, atuando como elo de ligação entre a ANTV e o Sidican e implementando medidas visando a dominação do mercado e a constante elevação dos preços dos fretes, incluindo punições para motoristas filiados ao Sindicato que tentassem prestar serviços para empresas não filiadas à ANTV e ameaças de retaliação às empresas filiadas à ANTV que transportassem veículos a preços abaixo da tabela imposta, como revela a correspondência abaixo transcrita, datada de 14.08.1996, em que o réu Aliberto presta informações à ANTV:
"Venho por meio desta informar a V.S. que a partir de 1º.09.96 nossos associados não mais transportarão veículos com valor inferior ao praticado nos veículos nacionais. Tal medida torna-se necessária, visto que algumas empresas estão praticando frete de carros importados até 20% menos que o praticado no frete nacional.
Em reunião com nossos associados, ficou acertado que não mais transportaremos veículos para empresas que não façam parte da ANTV e aqueles que insistam serão punidos com suspensão de 90 dias, e se reincidir, com corte em sua frota.
Solicitamos aos senhores empresários que façam acertos de fretes que sejam de valores reduzidos, visto que já estamos mobilizando nossos associados para não transportarem estes veículos a partir de 1º.09.96 e se insistirem em praticar o frete abaixo do valor pago aos carros nacionais, infelizmente tomaremos medidas drásticas, até mesmo não transportando nenhum veículo da empresa que insistir em tal prática( documento nº 83, anexo III, fl. 114).
Claro está, portanto, que a aplicação de reprimendas e punições àqueles que tentassem ganhar mercado praticando fretes com valores mais baixos visava garantir a fixação da tabela e, assim, manter o monopólio do transporte de veículos nas mãos das empresas associadas.
A fixação artificial do preço do frete tornou-se possível porque praticamente todas as empresas que participam do transporte de veículo zero quilômetro no território nacional fazem parte da ANTV, enquanto os caminhoneiros que prestam serviços para estas empresas são filiadas ao Sindican. Já os fabricantes de veículos somente contratam para transporte empresas filiadas àquela Associação.
A exigência de que as concessionárias somente recebam os carros por meio de empresas contratadas pelas montadoras possibilita que os representantes da ANTV e do Sindican fixem os preços dos fretes da maneira que lhes aprouver, porquanto detém o monopólio do transporte de veículos produzidos pelas fabricantes brasileiras.
Como ressaltou a agente ministerial, "quanto à atuação do Sindican, a certeza da manutenção do cartel era tão grande que, a despeito da existência e atuação do Sintravers (Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e das Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul), diante da iminência de instalação da montadora de veículos General Motors do Brasil Ltda., em Gravataí/RS, aquele resolveu instalar-se no município a fim de manter assegurado o monopólio do transporte de veículos novos acordado com a ANTV" (fl. 1470).
A alegação do réu Aliberto de que há, em algumas montadoras, transporte feito por empresas não-filiadas, é inservível para afastar o caráter criminoso da conduta, como bem ponderou a ilustre Procuradora da República:
Assim, ante as condutas relatadas inexistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos réus Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes, haja vista a demonstração da perfeita sincronização ilícita entre a ANTV e o Sindican. De comum acordo fixaram tabelas de preços uniformes e cuidaram de elevá-los quando conveniente, valendo-se da posição dominante que detinham no mercado automobilístico e do controle que exerciam sobre este segmento econômico, combinando recursos e esforços para a consecução dos objetivos e dos empreendimentos comuns.
Por outro lado, é induvidoso que, no caso, a conduta dos acusados ocasionou graves danos à coletividade na medida em que o valor do frete onerou o custo final do veículo, aproximando-se, segundo tabelas fornecidas pelo Ministério Público Federal, de 10% do valor do bem, além dos prejuízos decorrentes da não-abertura do mercado, com os decorrentes reflexos nas diversas cadeias do setor. Ademais, a dominação do mercado vem sendo fomentada há vários anos, demonstrando que a população brasileira desde muito tempo desembolsa valores exorbitantes quando da aquisição de um carro zero quilômetro.