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  Informativo Anticartel.com (206), 21 de Junho de 2010.  
 

Tribunal federal impõe nova derrota jurídica
a ex-presidentes do Sindican e da ANTV

21/06/2010
– O desembargador federal Tadaaqui Hirose, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, impôs nova derrota jurídica ao ex-presidente do Sindican Aliberto Alves (à frente, na foto) e ao ex-presidente da ANTV Paulo Roberto Guedes. O magistrado negou o pedido de embargos de declaração interpostos pelos dois, condenados em primeira instância por crimes contra a ordem econômica (formação de cartel no setor de transporte de veículos novos), junto com o diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior. O voto do relator foi proferido no dia 1º de junho deste ano.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
De acordo com o relator do processo, a “denúncia imputa a prática de formação de cartel no transporte de veículos novos, acarretando reflexos em mais de um estado-membro, limitando o livre exercício da atividade profissional no setor, a exigir a interferência da União e a competência da Justiça Federal. Tratando-se a incompetência territorial de causa de nulidade relativa, conforme dispõe o art. 108, caput, do Código de Processo Penal, exige-se que a exceção de incompetência do juízo seja formulada oportunamente, ou seja, por ocasião da defesa preliminar, acarretando a preclusão da matéria em caso de inércia da parte.Ao Ministério Público é conferida a função primordial de titular da ação penal, revestindo-se de destinatário dos procedimentos investigativos, concebidos para auxiliar o órgão acusador a formar sua opinio delicti, razão pela qual não se concebe seja simplesmente alijado da possibilidade de investigar diretamente atos tidos como ilícitos penais.Da leitura dos autos depreende-se que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Diploma Processual Penal.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Desde que devidamente fundamentado, o magistrado é livre para decidir acerca da necessidade e conveniência da diligência requerida, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, o que restou configurado nos autos, sem acarretar qualquer ofensa ao direito de defesa da parte. O critério legislativo para a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 sempre foi o da pena máxima cominada ao crime, independente de previsão alternativa de pena de multa, não merecendo trânsito a pretensão defensiva de nulidade do feito por irregularidade no procedimento. Considerando que ao delito imputado é cominada pena de multa, alternativamente à pena privativa de liberdade, a pena pecuniária consiste na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, a exigir a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Precedente do STF."
Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Em seu extenso relato, o desembargador revela que “a defesa de Aliberto Alves sustenta, em resumo, a existência de obscuridade quanto à fixação da competência na Justiça Federal; obscuridade em relação à rejeição da alegação de incompetência territorial; a inidônea fundamentação no que pertine ao afastamento da preliminar de inépcia da denúncia. Além disso, alega omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, bem como de omissões no que se refere aos critérios de reconhecimento da continuidade delitiva e quanto a denominadas preliminares materiais. Ainda, aduz ambiguidade quanto aos fundamentos que afastaram a pretensão de transação penal. Por fim, sustenta a omissão quanto às ponderações lançadas em sessão de julgamento pelo Juiz Federal Guilherme Beltrami (fls. 2877-82)”.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
 “Por sua vez, a defesa de Paulo Roberto Guedes alega, em síntese, a concessão de efeitos infringentes para fins de declarar nulo o procedimento de investigação direta pelo Ministério Público Federal. Ainda, aduz omissão do julgado quanto à precedente do STJ, onde fixada a competência da Justiça Estadual, além da nulidade da denúncia pela falta de individualização das condutas (fls. 2884-93)”.
Entretanto, prossegue o desembargador federal, da simples leitura da exordial percebe-se que os acontecimentos narrados estão revestidos de enorme gravidade e vasto alcance nacional. Todos os fatos tiveram larga repercussão em mais de um Estado da nação, com ofensa a ordem econômica nacional, da livre concorrência, e por consequência acarretando lesão à União Federal, circunstância que ensejou o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Na realidade, a insurgência defensiva esta direcionada aos próprios fundamentos da decisão, contrária aos seus interesses, o que enseja a irresignação na via apropriada, não em sede de embargos declaratórios. Igualmente, inexiste qualquer irregularidade no acórdão quanto ao não acolhimento de precedente do STJ, fixando a competência da Justiça Estadual. Na realidade, o embargante repisa os argumentos de ausência de lesão a interesse da União, o que restou devidamente refutado no acórdão, sem acarretar qualquer irregularidade a ser sanada nesta via.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Para Hirose, da mesma forma, quanto à rejeição da incompetência territorial. Sustenta o embargante a inaplicabilidade da regra da prevenção como critério de fixação da competência, bem como que seu reconhecimento prescindiria da denominada exceção de incompetência. Contudo, mais uma vez percebe-se a contrariedade do embargante como o próprio sucesso da pretensão, que não restou acolhida, sem apontar qualquer omissão/obscuridade a ser aclarada. Ainda, melhor sorte não socorre os embargantes quanto à alegação de inidoneidade dos fundamentos utilizados para rejeitar a tese de inépcia da denúncia. O acórdão reconheceu que denúncia encontra-se formalmente perfeita, atendendo aos requisitos mínimos previstos pelo artigo 41 do Diploma Processual Penal.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Mais uma vez, salienta o desembargador, depreende-se a irresignação defensiva com o resultado da demanda, contrário aos seus interesses, sem apontar qualquer elemento a exigir a reforma via embargos declaratórios, circunstância a ensejar o manejo de recurso apropriado. Da mesma forma, descabida a alegação de imprestabilidade da inicial acusatória por conta de não indicar o local do delito. A denúncia expressamente aponta que as condutas tiveram repercussão nacional, propagando-se e ramificando-se por vários Estados da Federação, dentre os quais o Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Sustenta, ainda, o embargante a presença de omissão no acórdão quanto ao não acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Entretanto, a tese defensiva restou refutada em decisão suficientemente fundamentada, inexistindo irregularidade a sanar.
Conforme explicitado na decisão embargada, "desde que devidamente fundamentado, o magistrado é livre para decidir acerca da necessidade e conveniência da diligência requerida, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, o que restou configurado nos autos, sem acarretar qualquer ofensa ao direito de defesa da parte".

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Ademais, o Juízo a quo justificou em sentença o indeferimento do pedido de diligências, sob o fundamento da defesa não ter demostrado o esgotamento de esforços pessoais para conseguir as informações pretendidas, concluindo que sua pretensão era transferir ao Judiciário o ônus que lhe cabia. Por sua vez, insta salientar que, ao prolatar a decisão, o magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento apresentado pela parte. O que se exige é o esclarecimento, ao menos, daquilo que se demonstre indispensável para o deslinde do caso, o que ocorreu no caso presente. Da mesma forma, não há falar em omissão do acórdão quanto às alegações de nulidade da sentença, quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva, bem como em relação às denominadas preliminares materiais, uma vez diretamente relacionadas a questões de mérito, e que restaram sobrestadas para exame quando superada a preliminar acatada. Por sua vez, igualmente não há qualquer omissão no acórdão quanto à recusa da transação penal. Aduz o embargante que ao reconhecer as alterações legislativas havidas no instituto, porém, não aplicando a transação penal, o acórdão estaria por lhe negar vigência.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Entretanto, par o desembargador-relator, a decisão embargada foi clara que o critério legislativo para a aplicação do benefício da Lei nº 9.099/95 sempre foi o da pena máxima cominada ao crime, independente de previsão alternativa de pena de multa, não merecendo trânsito a pretensão defensiva de nulidade do feito por irregularidade no procedimento. Por outro lado, não merece prosperar a pretensão defensiva de reexame quanto à tese de nulidade do procedimento, diante da investigação direta por parte do Ministério Público Federal. A pretensão restou devidamente refutada, partindo-se da premissa de "...que não se pode conceber que o Ministério Público, que tem a função primordial de titular da ação penal, assegurada constitucionalmente (art. 129, inciso I), destinatário que é dos procedimentos investigativos (dos quais, inclusive, pode prescindir para oferecer denúncia), concebidos para auxiliar o órgão acusador a formar sua opinio delicti, seja simplesmente alijado da possibilidade de investigar diretamente atos tidos como ilícitos penais. Seria aceitar que os meios acabem sempre se sobrepondo aos fins por eles almejados.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Mais uma vez, constata-se que a pretensão defensiva encontra relação direta com o resultado do julgamento, o que exige a irresignação na via recursal adequada. Por fim, não há qualquer omissão a sanar no acórdão quanto a ponderações lançadas em julgamento pelo Juiz Federal Guilherme Beltrami.
Em que pese, efetivamente, tenha havido a reflexão por parte do julgador, no sentido de que os antecedentes criminais a considerar, para efeito da proposta de suspensão condicional do processo, seriam os da data do oferecimento da denuncia, tal orientação não restou acolhida pela Turma, sendo rejeitada à unanimidade, não havendo por isso, qualquer omissão neste sentido. Assim, não há falar em qualquer omissão/contradição a macular o acórdão, restringindo-se o inconformismo dos embargantes com o próprio mérito do recurso, a exigir a irresignação na via adequada, incompatível com os embargos declaratórios.

Enquanto isso prossegue a caça aos incendiários de caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel.
Ademais, encerra Hirose, “resta sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, também está sujeita aos requisitos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaratórios”.



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