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  Informativo Anticartel.com (199), 12 de Maio de 2010.  
 

Testemunha que ajudou na condenação de Aliberto, Moan e Guedes, agora está sob as asas do cartel

12/05/2010
A testemunha na ação criminal movida pelo Ministério Público Federal (depois das denúncias do Sindicato dos Cegonheiros do Rio Grande do Sul), que acabou na condenação de Luiz Moan, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil; Aliberto Alves, ex-presidente do Sindican e Paulo Roberto Guedes, ex-presidente da ANTV, acabou virando a casaca, e atualmente está trabalhando para o grupo que atacou nas barras da Justiça Federal. Trata-se de Carlos André Gomes da Silva, que foi presidente da Associação Brasileira das Empresas Transportadoras de Veículos (ABTV) que tentou fazer oposição à ANTV, para romper com o cartel no setor de transporte de veículos novos em todo o País.
Acreditando que não havia avanços, e que seria muito difícil e nada rentável lutar contra o cartel, Carlos André levou ao pé da letra o velho adágio popular que diz: “se você não pode vencer o inimigo, alie-se a ele”, e agora é diretor da AKKA Transportes, uma empresa que foi comprada por R$ 10,8 milhões pela Sada, de propriedade do ex-deputado federal Vittorio Medioli (também denunciado em ação penal por formação de cartel e de quadrilha). Carlos André também responde por uma diretoria da Auto Service, outra transportadora de propriedade de Medioli e seu irmão.

E os caminhões-cegonha de empresas não alinhadas ao cartel, continuam sendo alvo de incêndios criminosos.
Para que o internauta possa ter uma idéia sobre como os ventos alteram a maré, e por conseqüência as pessoas, estamos publicando, com exclusividade, parte do depoimento dado por Carlos André Gomes da Silva, na ação penal que culminou com a condenação dos réus Luiz Moan, Aliberto Alves e Paulo Guedes, todos por crimes contra a ordem econômica, formação de cartel.

E os caminhões-cegonha de empresas não alinhadas ao cartel, continuam sendo alvo de incêndios criminosos.
Carlos André Gomes da Silva disse à juíza federal Eloy Bernst Just, que proferiu a sentença de condenação:
"Os preços praticados pelas empresas associadas à ANTV é único, concertado. O preço do frete é negociado pela ANTV, montadoras e Sindicato (...)" (Carlos André Gomes da Silva - fl. 793). “A exigência de filiação dos cegonheiros à ANTV e ao Sindican também foi confirmada pelas testemunhas Geraldo Nicolli Júnior, Carlos André Gomes da Silva e Eduardo Fonseca Filho.
"Leva-me a crer na convergência de interesses de Sindican e ANTV o fato de serem filiados ao Sindican todos aqueles que prestam serviços às empresas associadas à ANTV, sendo que os funcionários de empresas associadas à ABTV, composta por pequenas empresas e criada em razão de não poderem associar-se à ANTV) não conseguem filiação no Sindican (Carlos André Gomes da Silva - fl. 792).

E os caminhões-cegonha de empresas não alinhadas ao cartel, continuam sendo alvo de incêndios criminosos.
As provas demonstraram ainda que o cegonheiro avulso que quisesse participar do mercado seria obrigado a "comprar vaga" de um carreteiro agregado às empresas associadas e filiado ao Sindican. É o que contou a testemunha Geraldo Nicolli Júnior: "As empresas de transportes rodoviários que queiram ingressar na ANTV ou no Sindican a fim de obter uma vaga na linha nacional precisam reembolsar a quantia de seiscentos mil reais a um carreteiro filiado ao Sindican, que é agregado às empresas associadas à ANTV, desde que o Sindican e a ANTV aceitem essa outra pessoa (fl. 746). A informação foi ratificada pela testemunha Jefferson de Souza Casagrande: "Um carreteiro hoje para fazer parte desse circuito tem que comprar uma vaga (...) à venda por quinhentos mil, seiscentos mil, até um milhão o valor de uma vaga (...) de carreteiro ligado a uma empresa da ANTV (...) desde que passe pela anuência da transportadora e do Sindican essa pessoa que vai entrar no transporte (...) As vagas são restritas àqueles associados" (fl. 853).

E os caminhões-cegonha de empresas não alinhadas ao cartel, continuam sendo alvo de incêndios criminosos.
"Os preços praticados pelas transportadoras do porte da empresa do depoente (Transauto) praticam preços similares para o mesmo trecho percorrido" (Eduardo Fonseca Filho - fl. 1029).
"A planilha de formação do preço do frete é a mesma utilizada por todas as montadoras. Os fretes são idênticos para todas as empresas filiadas à ANTV (...). A fixação do frete partia de planilhas discutidas no âmbito da ANTV (...). O valor do frete era único quanto à forma de seu cálculo" (Armando ZoboliI Filho - fl. 1111).

E os caminhões-cegonha de empresas não alinhadas ao cartel, continuam sendo alvo de incêndios criminosos.
A exigência de que as concessionárias somente recebam os carros por meio de empresas contratadas pelas montadoras possibilita que os representantes da ANTV e do Sindican fixem os preços dos fretes da maneira que lhes aprouver, porquanto detém o monopólio do transporte de veículos produzidos pelas fabricantes brasileiras.
Nas palavras da testemunha Jefferson de Souza Casagrande, "o transporte de veículos está nas mãos da ANTV e do Sindican. Então, a gente sempre teve muita dificuldade de fazer qualquer tipo de transporte que não fosse veículos usados e de uma marca que não interessava aos grandes grupos. Quando houve o interesse de que a gente entrasse em uma montadora do porte da General Motors, eles se insurgiram contra isso para não perder o cartel, para que não se abrisse ao mercado. Inclusive o Sr. Aliberto, num encontro que a gente teve em um hotel em Gravataí, no dia 30.01.2003, ele disse (...) que era para a gente cuidar o que tinha para não perder" (fl. 846). Segundo a testemunha, a condição imposta aos transportadores era de que fossem filiados ao Sindican e à ANTV: "A prestação de serviço à empresa associada à ANTV pressupõe prévia inscrição junto ao Sindicato Nacional" (fl. 724).

E os caminhões-cegonha de empresas não alinhadas ao cartel, continuam sendo alvo de incêndios criminosos.
E para o internauta recordar, republicamos a principal parte da sentença que condenou Luiz Moan, Aliberto Alves e Paulo Guedes (até hoje em grau de recurso).
a) condenar o réu Aliberto Alves, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu Paulo Roberto Guedes, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu Luiz Moan Yabiku Júnior, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.


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