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  Informativo Anticartel.com (198), 30 de Abril de 2010.  
 

MPF recorre ao STJ para manter condenação
de Aliberto Alves, Luiz Moan e Paulo Guedes

30/04/2010
O Ministério Público Federal ajuizou recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu encaminhar a condenação de Aliberto Alves, Luiz Moan Yabiku Júnior e Paulo Roberto Guedes, de volta à 3ª Vara Criminal Federal para oferecimento de transação penal. O ex-presidente do Sindican, o atual diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil e o ex-presidente da ANTV (Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos) foram condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos. Como a sentença da juíza Eloy Bernst Just mencionou também, além da pena a aplicação de multa, os defensores querem que o MPF seja ouvido, em primeira instância, sobre a proposição de suspensão do processo e a conversão da pena.
E os incêndios criminosos em caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel continuam...
O MPF, autor da ação (e de outra no mesmo setor de transporte de veículos com mais 13 denunciados), se posicionou contra e encaminhou recurso ao STJ com a intenção de invalidar a acórdão proferido pelo TRF4. De acordo com a procuradora Maria Emília Corrêa da Costa, que assinou a petição, os acusados receberam pena de reclusão de três a cinco anos, o que não lhes garante o direito à suspensão condicional do processo.
Para a Procuradoria Geral da República, o TRF4 decidiu não julgar os recursos à condenação em primeira instância, remetendo os autos à vara de origem para manifestação do MPF, quanto ao oferecimento da suspensão condicional do processo aos acusados, já que há previsão abstrata de multa alternativa para o tipo penal no qual foram condenados.
E os incêndios criminosos em caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel continuam...
O recurso ainda está no TRF4 para ser encaminhado, posteriormente, para Brasília. Os recursos ficaram tramitando no TRF durante mais de três anos para serem julgados.
A Procuradoria Geral da República interpôs recurso especial ao STJ pedindo a reforma do acórdão, para que sejam julgados os recursos. Para o MPF, a decisão da 7ª Turma do TRF-4 contraria o artigo 89 da Lei 9.0991/95, que não prevê suspensão condicional do processo no caso de delitos com penas mínimas abstratamente cominadas que ultrapassem um ano de reclusão, como é o caso do artigo 4º da Lei n. 8.137/90, que prevê penas de dois a cinco anos de reclusão.
No caso da condenação de Aliberto Alves, Luiz Moan e Paulo Guedes, os advogados de defesa utlizam todos os recursos disponíveis para retardar o andamento dos recursos, fazendo manifestações repetitivas e, muitas vezes, com os mesmos fundamentos, impedindo a celeridade das decisões, e apostando na prescrição dos crimes.
E os incêndios criminosos em caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel continuam...
Leia a seguir, a manifestação da juíza Eloy Bernst Just, na sentença aplicada aos três condenados, e as respectivas penas:
“Não oferecimento de transação penal.
Alegam os defensores dos réus Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes que, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, teriam direito público subjetivo à transação penal, conforme Lei nº 9.099/95.
Sem razão os requerentes.
A Lei nº 10.259/2001 dispõe em seu artigo 2º: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, e multa."
Como se vê, o critério adotado pelo legislador para a aplicação do benefício nos processos sujeitos à jurisdição federal foi o da pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal. Portanto, possuindo os delitos apontados na denúncia pena cominada de 2 a 5 anos de reclusão, não há falar em crime de menor potencial ofensivo, tampouco em oferecimento de transação pelo Ministério Público Federal na forma da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar.
a) condenar o réu Aliberto Alves, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu Paulo Roberto Guedes, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu Luiz Moan Yabiku Júnior, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais.”
E os incêndios criminosos em caminhões-cegonha de empresas que não estão alinhadas ao cartel continuam...


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