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  Informativo Anticartel.com (196), 12 de Abril de 2010.  
 

Por unanimidade, TRF nega pedido de
Fernando Moreira para anular processo criminal

12/04/2010
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal negou o pedido feito por Fernando Luiz Schettino Moreira, diretor da Tegma Gestão e Logística que, por meio de habeas corpus tentou anular o processo criminal em que foi denunciado junto com outros 11 executivos de transportadoras de veículos por formação de cartel e até por formação de quadrilha. Ele alegou, dentre outras coisas, que a Justiça Federal e a autoridade policial (Polícia Federal) são incompetentes para processá-lo. Mas os desembargadores federais foram duros e negaram o pedido.
Enquanto as discussões se perpetuam na Justiça, integrantes do cartel continuam agindo livremente e ateando fogo em caminhões-cegonha (foto).
Em seu voto, o relator, desembargador Tadaaki Hirose, que foi acompanhado pelos demais integrantes, ressaltou que “em juízo rápido, próprio do momento em, que se requer a antecipação dos efeitos da tutela requerida na impetração, não visualizo, de plano, os requisitos necessários à concessão da medida de urgência”. Para o magistrado federal, “a alegação trazida à baila, de que o paciente estaria sendo processado perante autoridade judicial incompetente não merece o crédito que se requer. O paciente foi denunciado com base na investigação levada a cabo no Inquérito Policial 2004.71.00.027141-8, desdobramento dos fatos apontados na Ação Civil Pública 2002.71.00.028699-1, que, por sua vez, serviu de substrato fático da Ação Penal 2003.71.00.007397-5”.
O desembargador lembrou que “Paulo Roberto Guedes, visando obstar o trâmite dessa Ação Penal 2003.71.00.007397-5, na qual foi denunciado pela prática de crime contra a Ordem Econômica em face de formação de cartel, também por controlar o mercado de transportes de veículos novos, impetrou perante a colenda Sétima Turma desta Corte, o HC 2003.04.01.036026-9 alegando incompetência da Justiça Federal. Na oportunidade, em 4 de novembro de 2003, restou decidido que existindo ofensa a órgãos e instituição que preservam coletivamente as necessidades da sociedade, com violação da ordem econômica geral e as consequentes relações de consumo, é patente a competência da Justiça Federal. Irresignados, os defensores daquele paciente levaram a insurgência até o egrégio Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem pleiteada, em decisão assim ementada:
Habeas Corpus. Crime contra a ordem econômica. Cartelização. Lei Nº 8.137/90. Competência. Interesse Nacional. Restrição à atividade profissional em vários Estados. Justiça Federal.
Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, reclamam a jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o interesse em jogo, se local ou se nacional.
In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal.
Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos.
Ordem denegada. (HC 32.292/RS, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/05/2004 p. 196)
Assim, a Ação Penal 2003.71.00.007397-5 foi processada e julgada perante a Justiça Federal, na qual os denunciados restaram condenados. Contra a sentença interpuseram apelação que foi julgada pela colenda Sétima Turma desta Corte, em 02 de março de 2010, oportunidade em que restou reafirmado que a denúncia narra a prática de formação de cartel no transporte de veículos novos, acarretando reflexos em mais de um estado-membro, limitando o livre exercício da atividade profissional no setor, a exigir a interferência da União e a competência da Justiça Federal.
Nessa linha de entendimento, parece razoável admitir que inexiste fumus bonis iuris capaz de ensejar a tutela de urgência para trancar ação penal com denúncia narrando crime contra a Ordem Econômica praticado em localidades diversas e em territórios distintos, levado a efeito através de empresas, entre elas a empresa Transportadora Sinimbu Ltda., de propriedade do paciente, que detêm, com a empresa ADB Holding Ltda., a totalidade do capital da Tegma Gestão Logística Ltda., que compõem um dos grupos que domina a Associação Nacional dos Transportadores de Veículos - ANTV, que age em sintonia com o Sindican, para controlar o mercado de transporte de veículos zero km em âmbito nacional.
Conforme narrado na denúncia da Ação Penal 2004.71.00.027141-8, "em comunhão de esforços e unidade desígnos, abusaram do poder econômico, dominando o mercado de serviço de transporte rodoviário de veículos novos, eliminando totalmente a concorrência mediante o ajuste ou acordo de empresas, a aquisição de acervos, cotas e ações de empresas do setor, além da coalizão, incorporação, fusão e integração de empresas desse mesmo ramo de atividade."
Ou seja, conforme decidiu o e. STJ, como denuncia-se a prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal.
Não se admitindo, de pronto, a incompetência do Juízo Impetrado, não há falar, pelo menos por ora, em nulidade absoluta capaz de evidenciar violação à garantia do juiz natural.

Ante o exposto, indefiro a liminar."
Não vindo aos autos nenhuma informação nova capaz de alterar os fundamentos do decisum liminar, adoto-os como razões de decidir.
Em desfavor da tese defensiva, o Juiz Singular informa que "... a empresa de propriedade de Fernando, juntamente com a pessoa jurídica ADB Holding Ltda., detém a totalidade do capital social da empresa Tegma Gestão Logística Ltda., a qual, ao lado do grupo Sada (que abrange as empresas Transzero, Dacunha e Brazul), compõe a Associação Nacional dos Transportadores de Veículos - ANTV, instituição que atua em âmbito nacional."
Assim, giza ainda a Autoridade apontada Coatora, "De tais fatos, evidencia-se a larga repercussão dos acontecimentos narrados na inicial acusatória, que acabaram atingindo mais de uma Unidade da Federal."
Como se vê, não há falar em incompetência do juízo, uma vez que a atividade combatida possui reflexos em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores no âmbito supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal (precedente do e. STJ antes referido).
Na mesma linha de entendimento, o parecer exarado pela Procuradora Regional da República, Maria Emília Corrêa da Costa, assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. "CEGONHEIROS". ARTIGO 4º, INCISO I, A, B, C C/C O ARTIGO 12, INCISO I, TODOS DA LEI N. 8.137-1990, C/C OS ARTIGOS 71 E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. INFRANÇÕES PENAIS PRATICADAS EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS E INTERESSES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL, E DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO - SDE. ART. 109, I, E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EM PROCESSO SIMILAR, SOBRE FATOS SUCESSIVOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Ante o exposto, voto por denegar a ordem.

Desembargador Federal TADAAQUI HIROSE
Relator


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