Advogados de Moan, Aliberto e Guedes, fazem festa com o resultado do julgamento no TRF, mas a condenação está mantida
03/03/2010 – Apesar da grande festa promovida pelos advogados de defesa (só faltou o estouro da tradicional champanha) dos réus Luiz Moan Yabiku Júnior; Aliberto Alvez e Paulo Roberto Guedes, instantes após a decisão dos desembargadores federais que julgou a apelação dos primeiros três condenados por crimes de formação de cartel, as condenações foram mantidas. A novidade é que, segundo o desembargador-relator, Tadaaqui Hirose, para evitar o risco de uma futura anulação de todo o processo penal, a ação foi reencaminhada à 3ª Vara Criminal Federal de Porto Alegre para que seja sugerida a transação penal (transformação da pena de reclusão em pagamento de multa). O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores federais e a decisão foi unânime.
Tão logo foi anunciada a decisão, os advogados defensores dos réus promoveram uma verdadeira festa no saguão do terceiro andar do prédio do TRF4. Uma confraternização de causar inveja!
A complexidade da matéria fez os desembargadores federais se debruçarem sobre a ação, mas restou liquidada várias questões, a exemplo da competência da Justiça Federal para julgar os crimes de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos e, mais importante: ficou sacramentada a questão de que o fato do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ter arquivado o processo administrativo (por falta de provas?) de formação de cartel no setor, não tem qualquer relação com as ações penais que apuram os crimes de formação de cartel. É que os advogados de defesa estavam usando esse artifício para tentar, de todas as formas, anular ou suspender o andamento dos processos penais.
A partir de agora, a volumosa e ruidosa ação penal retornará para a vara de origem na primeira instância, para que seja sugerida a transação penal para os réus considerados primários. Só poderá ter o benefício, o diretor para assuntos institucionais da General Motors, Luiz Moan Yabiku Júnior. Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes que, segundo a juíza Eloy Bernst Just mencionou em sua sentença, possuem antecedentes criminais e por isso mesmo não gozam do direito de conversão da pena.
Para que o internauta continue acompanhando o assunto, republicamos parte da sentença da juíza Bernst Just que condenou os três réus:
“...o réu Aliberto Alves agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII).
Com base no exame das operantes judiciais do artigo 59 do Código Penal, antes detalhado, e verificando-se pender desfavoravelmente à posição processual do acusado Aliberto Alves a reprovabilidade da conduta, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal cominado ao tipo delituoso descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos econômicos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida.
Não vislumbro ocorrências que possam importar em aumento ou diminuição da pena provisória, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Inexistem causas legais especiais de atenuação da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. De conseqüência, majoro em 3/6 (três sextos) a pena-base, resultando em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Afasto a aplicabilidade do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 ("São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade das penas: (...) I - ocasionar grave dano à coletividade"), tendo em vista que a circunstância prevista no dispositivo já foi considerada para efeito da fixação da pena-base, sob pena de "bis in idem".
À míngua de outras causas majorantes, torno definitiva em 5 (cinco) anos e 3(três) meses de reclusão a pena fixada ao réu Aliberto Alves.
O acusado Paulo Roberto Guedes conduziu-se com relevante culpabilidade, porquanto, não obstante a plena capacidade de entendimento, perseguiu ação criminosa que resultou em graves lesões à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à economia nacional e à defesa do consumidor, agregando esforços para manter o controle do mercado e a rede de distribuição do transporte de veículos em detrimento da concorrência. Sua folha de antecedente acusa o registro de vários processos criminais na Comarca de São Bernardo do Campo (fl. 1379) e de um processo criminal na Comarca de Porto Alegre (fl. 1382), sem anotações de condenações. O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represália intentados contra profissionais do ramo que se voltassem contra os interesses das empresas que representava denotam possuir personalidade com disposição para condutas destrutivas e hostis, repercutindo negativamente em seu comportamento social. Tudo indica que foi impulsionado à prática delituosa para auferir benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, agravadas, no entanto, em função da enorme amplitude, extensão e relevância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, formando ajuste com empresas e entidades visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado e da rede de distribuição, em detrimento de empresas concorrentes (artigo 4º, II, a, b e c) e elevando sem justa causa o preço de serviço (artigo 4º, VII).
À vista das moduladoras judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, cujo exame cuidei de retratar, e verificando-se pesar desfavoravelmente à posição processual do acusado Paulo Roberto Guedes o grau relevante de culpabilidade, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as ruinosas conseqüências, a gravidade das lesões acarretadas e as danosas conseqüências do ato delituoso, atenuadas em virtude de ter deixado a presidência da ANTV em julho de 2001, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida.
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Inexistem causas legais especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas, durante um ano e seis meses, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. De conseqüência, majoro a pena provisória em 1/3 (um terço), resultando em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Afasto a aplicabilidade do artigo 12, I, da lei nº 8.137/90 ("São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade das penas: (...) I - ocasionar grave dano à coletividade"), tendo em vista que a circunstância prevista no dispositivo já foi considerada para efeito de fixação da pena-base, sob pena de "bis in idem".
Não havendo outras causas majorantes, torno definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a pena fixada ao réu Paulo Roberto Guedes.
O réu Luiz Moan Yabiku Júnior portou-se com relevante culpabilidade, porquanto, com inteira compreensão e entendimento de seus atos, aderiu ao acordo de empresas para, em abuso ao poder econômico, exercer domínio sobre o mercado de transporte de veículos novos, eliminando a concorrência. É primário e de bons antecedentes. Inexistem registros desabonatórios à sua conduta social e anotações desfavoráveis à sua personalidade. Tudo indica que foi levado à prática delituosa em decorrência de pressões das categorias dos transportadores de veículos que lideravam os movimentos de dominação do mercado. As circunstâncias do cometimento do delito são inerentes ao tipo penal. Já as conseqüências do ato criminoso residem na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada em face dos efeitos negativos provocados no mercado com a exclusão de transportadoras que não estivessem vinculadas ao poder dominante.
Com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu Luis Moan Yabiku Júnior o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida.
Inexistem circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes a considerar, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Não vislumbro, igualmente, causas especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram praticadas, durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Conseqüentemente, majoro a pena provisória em 3/6 (três sextos), resultando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pena esta que, à míngua de outras causas majorantes, torno definitiva.
Enuncio o Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, Julgo Parcialmente Procedente a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:
a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
O quantum das penas restritivas de liberdade atribuídas aos réus Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes não autoriza a substituição por penas restritivas de direito, conforme regras do artigo 44 do Código Penal. De conseqüência, iniciarão o cumprimento das penas corporais em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo-lhes facultado o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.
Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.
Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2006.
Eloy Bernst Justo
Juíza Federal