TRF marca julgamento da apelação dos três primeiros condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos
23/02/2010 – O Tribunal Regional Federal da 4ª Região incluiu na pauta de votação da 7ª Turma para o dia 2 de março, o julgamento da apelação feita pelo Ministério Público Federal e pelos três primeiros condenados por crimes de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos no país. Depois de três anos de tramitação, Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil; Aliberto Alves (então presidente do Sindicato dos Cegonheiros Autônomos de São Paulo, Sindicam) e Paulo Roberto Guedes ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos, ANTV, terão a confirmação ou não da aplicação das penas impostas pela 3ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, prolatada pela juíza Eloy Bernst Just, em 19 de junho de 2006.
Luiz Moan foi condenado a três anos e nove meses de reclusão, mais 1/3 das custas processuais por infringir o artigo 4º, letras I, A e F, da lei 8.137/90, além do artigo 71 do código penal. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e a multa de 150 salários mínimos, atualmente R$ 76.500,00;
Aliberto Alves foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão acrescidos de ½ das custas processuais, por infração aos artigos 4º, letras I, A e F; II, letras A, B e C; VII da lei 8.137/90, somados ao artigo 71 do código penal. Pelos antecedentes, a Justiça não concedeu a conversão da pena em prestação de serviços comunitários;
Paulo Roberto Guedes foi condenado a quatro anos e dois meses e 20 dias de reclusão, mais 1/3 das custas processuais, por infringir o artigo 4º, II, letras A, B e C; VII da lei 8.137/90, além do artigo 71 do código penal. A exemplo de Aliberto Alves, pelos antecedentes, a Justiça não autorizou a conversão da pena em prestação de serviços à comunidade.
Denúncia – A denúncia por formação de cartel foi feita pelo Sindicato dos Cegonheiros Autônomos do Rio Grande do Sul (Sintravers) em 2000, ao Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública contra a General Motors do Brasil, Luiz Moan, o Sindicam e a ANTV. Atualmente, os associados ao Sintravers prestam serviços às empresas que denunciaram em 2000. Foi a forma encontrada pelos executivos de transportadoras para tentar reduzir o impacto das ações judiciais, o que não se efetivou na prática, já que os processos continuam seus cursos, agravados. Há enquadramento até por falsidade ideológica, coação no curso do processo e dano ao patrimônio alheio com uso de explosivos.
De lá para cá, outros processos na área criminal surgiram como desdobramentos da ação civil pública. Moan Aliberto e Guedes foram condenados em primeira instância. Na mesma vara, tramita ainda, outro processo pelo mesmo crime com a denúncia recebida pela Justiça Federal contra Aliberto Alves (novamente) e mais 12 executivos de grandes transportadoras de veículos. Este, teve origem nas investigações promovidas pela Polícia Federal.
Veja agora, o que diz os artigos em que os primeiros três condenados estão enquadrados:
Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
Artigo 1º - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Item acrescido pela Lei nº 5.569, de 25/11/1969)
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, e dá outras providências.
Capítulo II
Dos crimes contra a ordem econômica e as Relações de Consumo
Artigo 4º - Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Artigo 5º - Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Código de Processo Penal
Coação no curso do processo
Artigo 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.