Visite o site...
faça sua denúncia....
 Home | Matérias | Expediente  | Editorial | Contato  
 :::  www.anticartel.com ::: 
  Informativo Anticartel.com (186), 19 de fevereiro de 2010.  
 

Líderes do cartel no transporte de veículos agora estão envoltos em sonegação fiscal e coação

19/02/2010
– Os três primeiros condenados pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul por formação de cartel (crimes contra a ordem econômica e tributária), agora também enfrentam o enquadramento por crimes de sonegação fiscal e coação no curso do processo. É o que consta no site do Tribunal Regional Federal da 4ª região, onde a apelação foi ajuizada há mais de três anos e que poderá ser julgada no próximo dia 2 de março. O pedido de pauta foi feito pelo desembargador federal Néfi Cordeiro, revisor do processo na 7ª Turma, onde tramita.
Em primeira instância, na 3ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Aliberto Alves, ex-presidente do Sindicam e Paulo Roberto Guedes, ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), foram condenados em ação movida pelo Ministério Público Federal, que teve início quando o Sindicato dos Cegonheiros Autônomos do Rio Grande do Sul (Sintravers) apresentou denúncia contra a formação de cartel no setor de transporte de veículos. Atualmente, os associados do Sintravers prestam serviços de transportes às empresas acusdas pela própria entidade.
A denúncia formulada pelos cegonheiros gaúchos em 2000 ao Ministério Público Federal, teve como repercussão, o ajuizamento de Ação Civil Pública, com vários desdobramentos na área criminal. Um inquérito Policial Federal foi transformado em ação, com o indiciamento de seis integrantes do cartel, dentre eles quatro executivos de grandes transportadoras. Neste ano, no entanto, depois de várias diligências, a Justiça Federal aceitou a denúncia contra 11 executivos de transportadoras, dentre eles o ex-deputado federal Vittorio Medioli (não foi indiciado antes por ter foro privilegiado), um alto assistente da ANTV e novamente o ex-presidente do Sindicam, Aliberto Alves (que também responde por falsidade ideológica.
Para que o internauta saiba com precisão do que estão sendo acusados os líderes do cartel, o website investigativo www.anticartel.com publica a íntegra dos artigos das leis onde estão enquadrados, todos mencionados no site oficial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965
Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
Artigo 1º - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. (Item acrescido pela Lei nº 5.569, de 25/11/1969)
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo, e dá outras providências.
Capítulo II
Dos crimes contra a ordem econômica e as Relações de Consumo
Artigo 4º - Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas; 
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos; 
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas; 
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas; 
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa; 
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; 
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; 
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. 
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 8.884, de 11/6/1994)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Artigo 5º - Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda. 
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6º Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. 
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.

Código de Processo Penal
Coação no curso do processo
Artigo 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


imprime a página atual...
 
   ::: SUCURSAIS :::
*Salvador (BA) *Anápolis (GO) *Belo Horizonte (MG)
*Betim (MG) *Brasília (DF) *Camaçari (BA)
*Curitiba (PR) *Goiânia (GO) *Gravataí (RS)
*Porto Alegre (RS) *Porto Real (RJ) *São Paulo (SP)
*São Bernardo do Campo (SP)  
*São José dos Pinhais (PR)  
*Rio de Janeiro (RJ) Redação - NOSSO EXPEDIENTE
 

 
Copyright © ANTI-CARTEL  Contato  ExpedienteDesigned by ANTI-CARTEL