Ex-presidente do Sindicam também responde processo por falsidade ideológica
12/02/2010 – A Justiça Federal do Rio Grande do Sul autorizou o apensamento (reunião) do processo movido pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul contra Aliberto Alves, ex-presidente do Sindicam, acusado de falsidade ideológica (artigo 299) ao processo crime onde mais 12 integrantes do cartel no setor de transporte de veículos novos estão denunciados. Aliberto Alves já foi condenado em processo crime que também tramita na 3ª vara criminal federal de Porto Alegre, junto com o diretor de assuntos institucionais da General Motors, Luiz Moan Yabiku Júnior e o ex-presidente da ANTV, Paulo Roberto Guedes. A apelação está no TRF4 há três anos, e a decisão deverá acontecer ainda no mês de fevereiro deste ano.
Na denúncia acatada pela juíza federal, os 13 denunciados respondem por crimes contra a ordem econômica, artigos 4, 5 e 6 da lei 8.137/90 e 8176/91, além de infração por constrangimento ilegal (artigo 146 do Código de Processo Penal) e dano, tipificado no artigo 163 do CPP.
Para que o internauta possa saber exatamente do que os 13 estão sendo acusados, o website investigativo www.anticartel.com está publicando a íntegra dos artigos, e a listagem dos 13 denunciados por formação de cartel no setor de transporte de veículos.
Até agora, no entanto, só um diretor de montadora foi condenado: Luiz Moan, da General Motors do Brasil, por conivência. Ainda não apareceram nos autos nenhum outro executivo das diversas montadoras com unidades fabris no país. O website www.anticartel.com acredita que o cartel no setor de transporte de veículos, agora está sofrendo o aperto da Justiça Brasileira, mas funciona exatamente com a conivência de todas as montadoras.
Veja a seguir, o que diz os artigos que os denunciados estão enquadrados:
Constrangimento ilegal – Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena – § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado – Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Falsidade ideológica – (só Aliberto Alves) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Lei 8.137/90 – Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso IV.
Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
| Denunciados: |
| Aliberto Alves |
| Vittorio Medioli |
| Mário Sérgio Moreira Franco |
| Fernando Luiz Schettino Moreira |
| Evandro Luiz Coeser |
| Orlando Machado Júnior |
| Gilberto dos Santos Portugal |
| Roberto Santos Caboclo |
| Mário de Melo Galvão |
| Tito Lívio Barroso Filho |
| Genaro Oddone |
| Edson Luiz Pereira |
| Luiz Salvador Ferrari |
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