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  Informativo Anticartel.com (181), 25 de janeiro de 2010.  
 

Três anos depois, TRF4 poderá julgar apelação de condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos

25/01/2010
– Os três primeiros condenados pela Justiça Federal em primeira instância, por crimes de formação de cartel no setor de transporte de veículos novos (crimes contra a ordem tributária e coação no curso do processo), Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil; Aliberto Alves, ex-presidente do Sindicam e Paulo Roberto Guedes, ex-presidente da ANTV, poderão ter as apelações julgadas no dia 9 de fevereiro pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O processo de apelação arrasta-se por três anos no TRF4, mas poderá ter desfecho na primeira quinzena do mês que vem.

Aliberto Alves também responde a outros processos criminais na Justiça Federal da 4ª Região, pelos mesmos motivos: impedir a livre concorrência no setor. Com ele, também estão indiciados pela Polícia Federal, o ex-vice-presidente do Sindicam, Elias Fazan e outros quatro executivos de transportadoras de veículos. É um inquérito policial federal que tramita na 3ª Vera Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que tem como titular, a juíza federal Eloy Bernst Just, a mesma que proferiu a primeira sentença de condenação.
Para que o leitor esteja bem informado, o website investigativo www.anticartel.com reproduz parte da sentença aplicada pela juíza federal, aos três primeiros réus:

“Enuncio o dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:
a) condenar o réu Aliberto Alves, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;

b) condenar o réu Paulo Roberto Guedes, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;

c) condenar o réu Luiz Moan Yabiku Júnior, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;

O quantum das penas restritivas de liberdade atribuídas aos réus Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes não autoriza a substituição por penas restritivas de direito, conforme regras do artigo 44 do Código Penal. De conseqüência, iniciarão o cumprimento das penas corporais em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo-lhes facultado o direito de recorrer em liberdade.

No tocante ao réu Luiz Moan Yabiku Júnior entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.

Assim, tendo em vista que o condenado Luiz Moan Yabiku Júnior atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.

Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu Luiz Moan Yabiku Júnior tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de junho de 2006.
Eloy Bernst Justo, Juíza Federal”


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