Sindicato dos cegonheiros do Paraná luta para fazer valer decisões judiciais contra o Sindicam
03/11/2009 – Nem o acórdão publicado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª região, que confirmou a aplicação de multa diária de R$ 10 mil, desde abril de 2002, contra o Sindicam, por invasão de base territorial, está sendo cumprido. Além disso, os carreteiros associados ao Sindicam continuam até hoje a prestar serviços às montadoras sediadas no estado do Paraná, como se nada tivesse acontecido.
A decisão teve por base uma Ação de Interdito Proibitório transitada em julgado junto ao Superior Tribunal de Justiça, igualmente contra o Sindicam, que confirma, ademais, a Base Territorial do Estado do Paraná em favor do Sindicato do Paraná – Sintravec (Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos do Paraná). O Sintravec continua lutando para fazer valer a força da determinação judicial, ao anunciar que “estão sendo adotadas medidas judiciais de urgência, com base nas decisões vitoriosas, no sentido de dar cumprimento à estas em favor do Sindicato do Paraná em relação ao transporte de veículos novos fabricados no Estado, tendo em vista a desobediência de ordem judicial desde abril de 2002”.
A seguir, o website www.anticartel.com republica a íntegra do despacho, já veiculado no site www.cartelbrasileiro.com
“TRT-PR-06451-2008-004-09-00-2-ACO-12968-2009-publ-05-05-2009
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, provenientes da MM. 04ª Vara do Trabalho de Curitiba - PR, em que é agravante Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Containeres do Estado do Paraná e agravado Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos.
Relatório
Inconformado com a r. sentença de fls. 10651068, proferida por Juiz de Direito, que acolheu parcialmente os pedidos elencados na inicial, recorre o autor.
O autor Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Containers do Estado do Paraná, em razões de fls. pugna pela reforma do julgado no que se refere a a) execução da multa.
O réu Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos apresentou contra-razões.
A d. Procuradoria Regional do Trabalho opinou no sentido de não acolher a pretensão do recorrente.
Fundamentação – Admissibilidade - Conheço do agravo de petição e da contraminuta, eis que preenchidos os requisitos de lei. Conheço do documento de fl. 1159, pois superveniente à interposição do recurso, não se aplicando o entendimento consubstanciado na súmula 08 do TST.
Mérito - Execução da multa
Para uma melhor compreensão da questão ora versada no presente recurso, necessário um escorço histórico do que se passou até agora nos autos.
Consta do caderno processual que o ora agravante entrou com uma ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, para que o ora agravado se abstivesse de invadir a sua base territorial. A liminar foi deferida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Mais tarde, em sentença, a liminar foi cassada. O ora agravante recorreu então ao Tribunal de Justiça que através da decisão (acórdão) de fls.852/857, reformou a sentença e confirmou a liminar de fl.s 182 anteriormente concedida, para determinar que o então apelado se abstivesse de praticar qualquer ato atentatório ao direito do apelante, mantendo-se a multa de R$ 10.000,00 por dia de transgressão. A parte vencida embargou de declaração a decisão e mais tarde interpôs recurso especial ao STJ - fl. 889.
Neste meio tempo, quando o feito ainda tramitava perante a Justiça Comum, apresentou o vencido exceção de pré-executividade em face do ora agravante, já que este último estava executando provisoriamente o título judicial. A decisão resolutiva da exceção entendeu que, embora houvesse a determinação de abstenção por parte do ora agravado para que não violasse a base territorial do outro sindicato, entendeu, conforme fl. 1067, que não houve descumprimento da ordem liminar que, diga-se de passagem, foi confirmada pelo acórdão de fl. 852/857.
Pois bem.
O fundamento da decisão de fl. 1067 que ora se recorre foi no sentido que a execução aponta apenas que a mantença do escritório aberto caracterizou o descumprimento da ordem liminar, entretanto, o simples fato do executado manter o escritório na cidade que integra a base territorial da autora não caracteriza a invasão territorial, pois não há referência na execução sobre a ocorrência de atividades por meio de tal escritório.
O ora recorrente discorda de referido entendimento, ao argumento de que a decisão resolutiva da exceção de pré-executividade ao invés de embasar-se no acórdão de fl. 582/587, estribou-se na sentença de primeiro grau. Alega, ainda, que se extrai dos fundamentos do acórdão o entendimento de que houve sim violação à base territorial.
Colho do corpo do acórdão de fls:
“ora, pelo que se infere, ao contrário do entendido na sentença monocrática, certo é que o apelado teve participação direta na exclusão da Gabardo, com o consequente prejuízo aos filiados da apelante. Mister salientar que o apelante é quem possui o direito de representar a categoria no Estado do Paraná. O princípio da unicidade sindical não permite que um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados de idêntica base territorial. Assim, certo é que o apelado invadiu a área de atuação do apelante, vindo a causar prejuízos irreparáveis aos filiados destes, justificando a ajuizamento do interdito proibitório, bem como o julgamento procedente do mesmo”.
A insurgência do ora agravante é no sentido de que não pode uma decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade por juízo monocrático ir contra um acórdão proferido pela instância superior. Argumenta, ainda, que, ao contrário do entendido na exceção, houve sim prova de que houve a interferência do sindicato-agravado na sua base territorial, tal é assim, que o acórdão deu-lhe ganho de causa.
Verifico da documentação acostada aos autos que o sindicato-recorrente fez prova de que houve ingerência do recorrido em sua base de atuação. Pelo Auto de Averiguação de fl. 255 denoto que o Sr. Oficial de Justiça diligenciou junto ao sindicato-recorrido e comprovou que o mesmo estava aberto e funcionando normalmente, sendo que - palavras suas - havia no pátio em frente ao sindicato e próximo ao Posto Paris, várias carretas estacionadas conforme placas abaixo relacionadas: BUP - 6333; BTB-0069; BTB-3127; BTB-2391; BXF-3434; CYN-8531; CPR-8868, estas com placas de São Bernando do Campo - Estado de São Paulo, as mesmas encontravam-se descarregadas, a carreta de Placas BWC-637 de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, encontrava-se igualmente descarregada. Informo por derradeiro que saindo do Posto Paris, ao fazer o retorno a carreta de Placas BXJ-5242 , de São Bernardo do Campo, carregada com veículos RENAULT.
De outra banda, destaco que o sindicato-agravado vem praticando a invasão da base territorial alheia em diversos Estados, inclusive formando um Cartel com o intuito de monopolizar o segmento de transporte de veículos novos em todo Brasil. Extraio esse dado da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal/RS, onde na peça de ingresso, que aliás bem retrata o conflito e as mazelas da prática interventiva, aponta as formas de monopolização e intimidação aos empresários que não são seus filiados. À guisa de ilustração transcrevo trecho da inicial promovida pelo “Parquet”:
“recentemente deu-se novo desdobramento dessa triste história de dominação de mercado, já agora no Estado do Paraná, igualmente contemplado com a instalação de uma montadora - Renault - cujo sucesso do negócio tem propiciado consistente crescimento no mercado nacional de veículos novos, atualmente em alguns pontos percentuais (3% a 5%), com a consequente demanda de serviços de transportes de veículos, em foco distante de São Bernardo do Campo, o que motivo a cobiça da ANTV e suas associadas, sempre no intuito de transportar 100% da produção automobilística nacional…”
Em sede de tutela antecipada desta Ação Civil Pública, restou deferida a liminar em favor do ‘Parquet”, conforme fl. 585 determinou-se, dentre outras medidas, - item C - ” que a representação da categoria deveria ser feita através de sindicatos regionais, a fim de que se preserve o princípio da unicidade sindical.”. Verificando o site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, denoto que a referida ACP está em fase de instrução probatória.
Outro dado que merece ser ventilado nesta oportunidade é a decisão do C.STJ que nega provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sindicato-recorrido diante da não admissibilidade de seu recurso especial.
A decisão do TJ estampada à fl. 852/857 menciona a ACP movida pelo MPF, apontando que as questões de formação de Cartel, ofensa à livre concorrência deveriam ser decidisas no bojo da Ação Civil Pública, restando a questão dos presentes autos tão somente a questão possessória, isto é, se teria havia invasão pelo sindicato recorrido da base territorial do sindicato-recorrente.
Dos fundamentos levantados pela decisão, destaco as seguintes passagens:
“pelo que restou demonstrado nos autos, quando houve a rescisão do contrato de transporte pela Renault, através da Catlog, com a empresa Gabardo Logística e Transportes de Veículos, o ora apelado teria tido participação decisiva na mesma, para que restasse firmado novo contrato com empresas ligadas à ANTV e ao mesmo, a saber, Sindicato Nacional dos Transportadores de Veículos. Certo que a exclusão da empresa Gabardo - sediada em Curitiba, não teve nenhuma motivação específica, pois comprovado que os serviços prestados pela mesma eram de excelente qualidade. O Ministério Público Federal, em suas investigações anteriores ao ajuizamento da ação civil pública proposta contra a ANTV - Associação Nacional dos Transportadores de Veículos, Sindican, GMB - General Motors do Brasil e outros, acabou por concluir que o apelado teria pressionado a Catlog (que representa os interesses da Renault), a romper o contrato com a Gabardo, para que seus filiados pudessem realizar os transportes dos veículos da montadora. Resultado, demissão de 170 funcionários da Gabardo e 80 cegonheiros sem trabalho.”
Pelo teor do narrado e diante da decisão do C. TJ e confirmada pelo STJ, conforme documentação acostada, o ora recorrente logrou êxito na ação de interdito proibitório, bem como na pretensão da execução da multa diária imposta -, pois o entendimento do TJ do Paraná foi que houve invasão da base territorial do sindicato agravante (estribado na própria confissão do agravo de que tinha escritório na base do outro em pleno funcionamento; na certidão do oficial de justiça, bem como nos diversos documento acostados à inicial). Assim, como o acórdão do Tribunal Estadual confirmou a liminar anteriormente deferida, a multa deve ser cobrada desde a ciência decisão do despacho liminar proferido pelo juízo monocrático - fl.182, isto é, de 01/04/2002 até 26/06/2007, tal como requerido na petição de fl. 937.
Ressalto que diante da decisão do C. TJ o ônus da prova incumbia ao sindicato agravado e não ao agravante, de fazer prova de que não estava invadindo a base territorial alheia, todavia, não logrou êxito em seu desiderato, razão pela qual, a incidência da multa se impõe.
Do exposto, reformo a decisão recorrida para determinar a cobrança da multa imposta, conforme parâmetros já delineados, devendo a execução ser realizada nos moldes da CLT.
Honorários advocatícios
Tendo em vista não se tratar de lide advinda da relação de emprego, viável a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 20 do CPC e Instrução Normativa 27 do C.TST.
Deste modo, condeno o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, nos mesmos moldes da decisão proferida à fl. 1068.
Conclusão - Pelo que, Acordam os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, Conhecer do Agravo de Petição e da contraminuta. No mérito, por igual votação, Dar-lhe Provimento para determinar a cobrança da multa diária, conforme parâmetros já estabelecidos, bem como deferir o pagamento dos honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo recorrido no importe de R$ 440.000,00 sobre o valor da condenação.
Intimem-se”.
Curitiba, 06 de abril de 2009.
Célio Horst Waldraff
Relator
Ciente:
Alvacir Correa dos Santos, Procurador Regional do Trabalho