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Informativo
Anticartel.com (160), 19 de outubro de 2009. |
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General Motors continua sendo beneficiada Economicamente com efeitos de ação civil pública
19/10/2009 – A General Motors do Brasil continua colhendo os bons frutos econômicos gerados a partir da decisão liminar (nunca cassada) em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul, que acusa a montadora, o seu diretor para assuntos institucionais, Luiz Moan Yabiju Junior (condenado em primeira instância em ação penal recorrida), o Sindicam e a ANTV por crimes contra a ordem econômica – formação de cartel no setor de transporte de veículos novos.
O benefício econômico à montadora surgiu quando a Justiça Federal determinou que fosse contratada nova empresa de transporte não pertencente à ANTV e/ou ao Sindicam para realizar o escoamento inicial de 10% de toda a produção. Ingressou aí, a partir do final de 2005, a empresa Júlio Simões que, apesar de nunca ter transportado um único veículo, venceu a cotação de preços da GM. O custo dos veículos transportados pela empresa com sede em Mogi das Cruzes, cobrado da montadora norte-americana, ficou reduzido em 50%.
Com a nova sistemática, a GM teve reduzido os custos de transporte dos veículos carregados pela Júlio Simões (10% da produção da fábrica de Gravataí, sem contar as operações nas outras duas unidades de São Paulo) em 50%, mas esses veículos levados pela empresa de Mogi das Cruzes, chega ao consumidor final com o mesmo custo dos transportados pela empresas acusadas de participarem do cartel.
Gefco do Brasil – Agora, a pedido do Ministério Público Federal, o juiz Altair Antonio Gregório, titular da 3ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, está insistindo na localização do executivo Jean-Noel Gerard, ex-presidente da Gefco do Brasil.
Na semana passada, o magistrado proferiu o seguinte despacho: “Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Jean-Noel Gerard - conforme requerido pelo Ministério Público Federal (fl. 9482): os possíveis endereços dessa testemunha estão declinados nos documentos de fls. 8934/8935....
Quanto à audiência da testemunha Ricardo Rossetti, digam os réus, especificamente, no que foram prejudicados por não estarem presentes a esse ato processual - devendo impugnar, fundamentadamente, as assertivas da testemunha com as quais não concordem - tudo para que se evite a repetição desnecessária de ato processual que, por sua natureza, é extremamente demorado e, por isso, prejudicial ao bom andamento deste processo. Cumpra-se”.
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