Morosidade da Justiça mantem cartel do transporte de veículos na impunidade
01/10/2009 – A morosidade do Poder Judiciário está mantendo no controle, o cartel que controla o setor de transporte de veículos novos em todo o país. A impunidade dos que comandam o segmento na maioria das grandes montadoras de veículos, prossegue. Mesmo com a condenação em primeira instância do diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior, do então presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo (Sindican), Aliberto Alves e do então presidente da ANTV (Associação das Empresas Transportadoras de Veículos), Paulo Guedes, tudo continua como antes. O recurso interposto na Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 29 de janeiro de 2007, até agora não foi julgado.
Os condenados por crimes contra a ordem tributária (formação de cartel) pela 3ª Vara Criminal Federal do Rio Grande do Sul, continuam sem cumprir a pena fixada, por conta do recurso que adormece nas gavetas do TRF4.
Leia a seguir, a íntegra da condenação:
SENTENÇA – Vistos e examinados estes autos, RELATO.
ALIBERTO ALVES, brasileiro, casado, empresário, instrução superior, nascido em Mirandópolis/SP aos 26.06.1952, filho de Felinto Alves e de Maria Balbina, RG nº 11005638/SSP/SP, CPF nº 683.636.138-00, residente na Rua Garimpo, nº 293, Jardim Imperial, em Atibaia/SP ou Rua João Morassi, nº 190, em São Bernardo do Campo/SP, e com endereço profissional na Rua Luiz Barbalho, nº 11, Bairro Demarchi, em São Bernardo do Campo/SP; PAULO ROBERTO GUEDES, brasileiro, casado, economista, instrução superior, nascido em São Paulo/SP aos 05.02.1951, filho de Paulo Guedes e de Ângela Fusco Guedes, RG nº 4874380/SSP/SP, CPF nº 223.232.608-04, residente na Avenida Topázio, nº 113/09, Alphaville, em Santana da Parnaíba/SP; e LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, brasileiro, casado, economista, instrução superior, nascido em Santos/SP aos 09.04.1955, filho de Luiz Moan Yabiku e de Toyo Yabiku, RG nº 7178982/SSP/SP, CPF nº 728246468-53, residente na Rua Almirante Tamandaré, nº 332/81, Jardim Bela Vista, em Santo André/SP, telefone (11) 4438 6091, e com endereço comercial na Avenida Goiás, nº 1805, em São Caetano do Sul/SP, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por prática dos delitos previstos no artigo 4º , I, a e f, II, a, b e c, e VII, combinados com o artigo 12, I, todos da Lei nº 8.137/90 e com o artigo 71 do Código Penal (ALIBERTO ALVES), no artigo 4º, II, a, b e c, e VII, combinados com o artigo 12, I, todos da Lei nº 8.137/90 e com o artigo 71 do Código Penal (PAULO ROBERTO GUEDES) e no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal (LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR).
Nos dizeres da inicial, no período de março de 2000 a março de 2002, em âmbito nacional, os denunciados ALIBERTO ALVES, agindo na qualidade de presidente do SINDICAN - Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Veículos e Pequenas e Microempresas de Transporte Rodoviário de Veículos, e PAULO ROBERTO GUEDES, agindo na qualidade de diretor-presidente da ANTV - Associação Nacional dos Transportadores de Veículos, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, (a) formaram acordo, ajuste ou aliança entre empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de veículos novos visando à fixação artificial de preços dos fretes praticados em território nacional, impondo valor muito superior ao praticado pelas empresas concorrentes e que seria a média vigente caso houvesse livre concorrência no setor, visando ao controle nacional do mercado pelo grupo de empresas associadas à ANTV, em detrimento da livre concorrência, e visando ao controle da rede de distribuição e transporte rodoviário de veículos no Brasil, não permitindo o ingresso de novos associados e negociando as "vagas" de transportador rodoviário de veículos existentes a preços exorbitantes; e (b) elevaram, sem justa causa, o preço do serviço de frete rodoviário de veículos automotores novos, valendo-se de posição dominante no mercado, continuando o primeiro acusado a praticar tais condutas até 30.01.2003, causando graves danos à coletividade. Além disso, ambos os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnio com o denunciado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, este agindo na qualidade de diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil Ltda., abusaram do poder econômico, dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo firmado entre as empresas prestadoras do serviço que integram a ANTV, os filiados ao SINDICAN e a empresa contratante General Motors do Brasil Ltda., impedindo o funcionamento e o desenvolvimento das empresas concorrentes no setor de transporte de veículos, impondo a exigência, como condição de contratação pela distribuidora de veículos, de que a empresa concorrente fosse filiada à ANTV e de filiação dos motoristas ao SINDICAN, ao mesmo tempo em que a ANTV negava filiação às demais empresas, eliminando a livre concorrência no ramo de transporte rodoviário de veículos novos, continuando os denunciados ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES a praticar a mesma conduta de abril de 2002 a 30 de janeiro de 2003, causando graves danos à coletividade (fls. 11/32).
A peça acusatória atribuía ainda ao denunciado ALIBERTO ALVES a prática de fato tipificado no artigo 344 do Código Penal, consistente em ter usado, a partir de março de 2002, de violência e grave ameaça contra vítimas e pessoas chamadas a intervir como testemunhas nos processos administrativo e judicial, com o fim de favorecer interesse próprio, tendo a denúncia sido rejeitada nesta parte (fls. 02/10), decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 564/571).
A denúncia, com oito testemunhas e quatro vítimas arroladas para prestar depoimento, foi recebida em 11.02.2003 (fls. 02/10).
Os réus foram regularmente citados (fls. 122, 136 e 139) e interrogados na presença dos defensores constituídos (fls. 140, 155/165, 141, 166/184, 142, 185/199), os quais protocolaram defesas prévias (fls. 265/270), tendo os réus ALIBERTO e PAULO ROBERTO arrolado, cada qual, oito testemunhas.
No prosseguimento da instrução foram inquiridas as testemunhas MARCELO LUCCA (fls. 326, 328/348), JOSÉ LUIZ VIANNA MORAES (fls. 327, 349/355) LUÍS AUGUSTO BARCELLOS LARA (fls. 407, 410/421), SÉRGIO MÁRIO GABARDO (fls. 408, 422/448), ROBERTO COSTA DE CARVALHO (fls. 409, 449/464), VALMOR SCAPINI (fls. 586/589), GERALDO NICOLLI JÚNIOR (fls. 745/749), CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA (fls. 788/794), JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE (fls. 829/867) e LUIZ FELIPE DE LIMA LAITANO (fls. 900/908), arroladas pelo Ministério Público Federal, que desistiu do depoimento da testemunha AFONSO RODRIGUES DE CARVALHO (fl. 538), bem como as testemunhas AIRTON BREDA (fls. 978/980), HELIO SCHIOCHET (fls. 947/948), DOUGLAS AIRTON LOPES DE CAMARGO (fls. 1038/1039), EDSON EVERALDO MENDONÇA (fls. 1119, 1123/1137), GERALDO EUGÊNIO DE ASSIS (fl. 1070) e SILVIO BISPO ROMÃO (fls. 1035/1037), indicadas pela defesa do réu ALIBERTO, tendo havido desistência homologada da oitiva das testemunhas NELSON RONCEN (fls. 947/948) e CASSIUS FERREIRA ARAÚJO (fl. 1118), e das testemunhas MAURI MISSAGLIA (fls. 1209/1212), EDUARDO FONSECA FILHO (fls. 1028/1032), JOEL SONDA (fls. 978, 981/982), ARMANDO ZOBOLLI FILHO (fls. 1109/1112), RUBENS FORBES ALVES DE LIMA (fls. 1235/1238), WALTER SCHLATTER (fls. 1033/1034) e ANTÔNIO TADEU MARTINS FILHO (fls. 1062/1063), apontadas pela defesa do réu PAULO ROBERTO, a qual desistiu da inquirição de RUY COUTINHO DO NASCIMENTO (fls. 941/942). A defesa do acusado LUIZ MOAN não requereu produção de prova testemunhal.
Intimado a manifestar-se no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, o agente Ministerial requereu a certificação dos antecedentes criminais dos acusados (fl. 1248). Já a defesa do réu ALIBERTO ALVES postulou pela suspensão da ação penal e do curso da prescrição, com base no artigo 93 do Código de Processo Penal, por conta de pender discussão no CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica acerca da existência de infração à ordem econômica referente ao caso vertente, de cuja solução dependeria a própria materialidade do crime objeto do presente processo-crime, requerendo ainda o levantamento de informações junto à COOPERTRAVERS (Cooperativa de Transportadores de Veículos do Rio Grande do Sul), ao SINTRAVERS (Sindicato dos Cegonheiros do Rio Grande do Sul), ao SEDAI (Secretaria de Desenvolvimento de Assuntos Internacionais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul), à SDE - Secretaria de Direito Econômico e ao CADE, juntando documentos (fls. 1252/1292).
No mesmo prazo, a defesa do réu PAULO ROBERTO GUEDES pediu a suspensão dos atos processuais até a manifestação do CADE no processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos que originaram esta ação penal, postulando, igualmente, pela obtenção de informações junto à COOPERTRAVERS, ao SINTRAVERS, à SEDAI, à Secretaria de Direito Econômico e ao CADE, juntando documentos (fls. 1300/1333, 1335/1344). A defesa do réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR requereu a suspensão do feito enquanto pendente o despacho de eventual negociação entre as partes em processo administrativo do Ministério Público Federal instaurado em decorrência dos desdobramentos da Ação Civil Pública nº 2002.71.00.028699-1, juntando documentos (fls. 1345/1349).
Os pedidos das defesas foram indeferidos (fls. 1350/1354).
Foram juntadas as certidões dos antecedentes criminais dos réus (fls. 1356/1358, 1364/1366, 1368/1370, 1375/1383).
A defesa do réu PAULO ROBERTO GUEDES juntou documentos (fls. 1486/1516).
As partes produziram as alegações finais de que trata o artigo 500 do Código de Processo Penal.
A Doutora Procuradora da República requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes contra a ordem econômica listados na exordial acusatória à vista da ocorrência de cartelização no transporte de veículos novos no país e da responsabilidade dos denunciados no concerto das ações ilícitas no intuito de vincular o mercado de veículos novos às empresas filiadas à ANTV e obrigar a filiação dos respectivos carreteiros ao SINDICAN como condição de prestarem serviços às filiadas da Associação (fls. 1388/1483). Juntou documentos reunidos no Anexo VII.
Os Doutores Defensores do réu ALIBERTO ALVES argüiram, preliminarmente, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia por conta (a) da incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito; (b) da incompetência territorial do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre; (c) da ilicitude da prova colhida no curso da instrução criminal, originária de investigação unilateral e inconstitucional levada a efeito pelo Ministério Público Federal; (d) da inépcia da denúncia, que não individualizou as condutas imputadas ao acusado, nem descreveu o lugar dos fatos; a anulação do processo desde o indeferimento dos requerimentos formulados no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, por cerceamento de defesa; o sobrestamento do feito e do curso prescricional pelo reconhecimento de questão prejudicial heterogênea, pois a resolução da ação penal dependeria de parecer técnico-econômico do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. No tocante ao mérito postulou pela absolvição do acusado em razão da atipicidade objetiva do ilícito do artigo 4º da lei nº 8.137/90, da não-participação do acusado nos fatos descritos pela acusação e da insuficiência de provas para embasar um juízo condenatório (fls. 1517/1625). Juntou documentos (fls. 1627/1722).
Os Doutores Defensores do réu PAULO ROBERTO GUEDES requereram, em preliminar, a declaração de nulidade do processo (a) em virtude da investigação preliminar ter sido realizada diretamente pelo Ministério Público Federal; (b) por conta da incompetência da Justiça Federal; (c) em face da inépcia da denúncia por ter deixado de individualizar a conduta do acusado; (d) pelo não-oferecimento de transação penal. Quanto ao mérito pleitearam a improcedência da denúncia, com a conseqüente absolvição do réu em face da ausência de responsabilidade penal sobre os fatos imputados e da atipicidade das condutas ou, alternativamente, o reconhecimento do erro sobre os elementos normativos indicadores da ilicitude ou, por fim, o reconhecimento da inaplicabilidade das majorantes do artigo 71 do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 8.137/90 (fls. 1727/1821).
Os Doutores Defensores do réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR requereram a absolvição sustentando a ausência de liame subjetivo entre as condutas dos denunciados, mormente em face da evidente oposição de pólos e interesses entre eles, destacando a atipicidade subjetiva e objetiva das imputações ante a inexistência de dolo e da alegada inclusão da General Motors do Brasil no suposto cartel, conforme restou decidido no processo administrativo que teve curso no CADE, afirmando ainda não haver prova suficiente da participação do acusado na prática dos fatos imputados para embasar um juízo condenatório (fls. 1823/1936). Juntou documentos (fls. 1937/1997).
O processo veio-me concluso para prolação da sentença aos 07.04.2006 (fl. 1998).
Relatados os autos, DECIDO.
Passo, de pronto, ao exame das preliminares.
I.[Tab]INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
Alegam os defensores dos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES que falece competência à Justiça Federal para o processo e julgamento do caso, sustentando que os crimes previstos na Lei nº 8.137/90 só reclamam a atuação do foro federal se presente interesse de bens e entidades federais, o que não é a hipótese dos autos, cabendo, portanto, à Justiça Estadual o deslinde da ação penal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua Sétima Turma, apreciando a matéria em Habeas Corpus impetrado pela defesa do réu PAULO ROBERTO GUEDES assim fundamentou a decisão:
"Ora, com a simples leitura da exordial, percebe-se que os acontecimentos narrados estão revestidos de enorme gravidade e vasto alcance nacional. Todos os fatos tiveram larga repercussão em mais de um Estado da nação. Em sendo assim, não há como não reconhecer a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de possíveis fatos criminosos, pois a mesma mostra-se patente.
Sabe-se que a competência federal criminal é determinada pela lei ou efetiva lesão de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, de acordo com o artigo 109, inc. IV, da Constituição Federal. A mera suposição da existência desse interesse não desloca a competência da justiça comum, devendo o mesmo ser manifesto.
No caso concreto, o Paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 4º, incisos II, alíneas a, b e c, e VII, combinado com o artigo 12, inciso I, da lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Certamente constata-se que a referida lei não especifica a competência para o processo e julgamento das ações penais pela infração aos tipos que abarca. Assim, não há que se debater acerca dessa pretensão do Impetrante, pois superada. Por essa razão passamos à segunda possibilidade de fixação da competência, qual seja, a efetiva lesão de bens, serviços o interesses da União ou de suas autarquias.
Nesse sentido, merece registro passagem do ilustre magistrado ao receber a denúncia, a qual incorporo ao voto como razões de decidir, a saber:
"(...) A regra geral, no caso, é a que atribui competência à Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento de interesses da União ou de suas autarquias, ressalvada unicamente a competência das Justiças Militar e Eleitoral; a regra especial é a que versa apenas sobre crimes de natureza específica, contra o sistema financeiro ou a ordem econômica. Para que a regra especial esteja em harmonia com a regra geral, há que se ter o inciso IV, de modo que a competência da Justiça Federal alcance os crimes contra a ordem econômica praticados em detrimento de interesses da União ou de suas autarquias ainda que a lei definidora assim não o determine; e, ainda, que caiba à Justiça Federal processar e julgar crimes contra a ordem econômica ainda que não afetem bens, serviços ou interesses federais, desde que a lei lhe atribua tal competência (...)" (fl. 68)
É bem nesse ponto que penso estar devidamente inserida a conduta atribuída ao Paciente, senão vejamos. Logo de início, nota-se o interesse da União e de uma de suas autarquias, in casu, o CADE - Conselho de Administração e Defesa Econômica, porquanto figuram como intervenientes na Ação Civil Pública nº 2002.71.00.028699-1, em trâmite na 11ª Vara Federal desta Capital.
Ora, bem como asseverou o ilustre representante da Procuradoria Regional República, ao oficiar no feito, "(...) fugiria à razoabilidade se em relação a um fato o ilícito cível fosse de competência do juízo federal e o ilícito penal do juízo estadual, pois a matéria que justifica a competência da Justiça Federal para o cível é a mesma que a justifica para o penal. (...)" (fl. 103).
Além dessa robusta indicação da existência do interesse federal, há que se ater ao caso concreto, ou seja, à ação penal em andamento. Pois bem, nos devidos termos da exordial acusatória, foram perpetrados graves delitos em detrimento da ordem econômica nacional, da livre concorrência.
A tese de incompetência da Justiça Federal para o presente Habeas Corpus se baseia na suposta inexistência de lesão à União. Contudo, discordo, com a devida vênia, de tal assertiva, porque, mesmo que inocorrente o prejuízo econômico, é de se ressaltar que o abuso do poder econômico nas proporções descritas na exordial acusatória afronta interesse de órgão federal, de vez que maculou a integridade do princípio constitucional da liberdade de iniciativa, as relações de consumo, apresentando enorme potencial lesivo. E, de acordo com a Lei nº 8.884/94, a qual fez do CADE uma autarquia federal, o titular dos bens atingidos pela suposta atuação do Paciente é a coletividade. Como não se ver, no caso, dano à integridade da ordem econômica como um todo? Assim, entendo que a fraude a esses bens, por si só, conclama a fixação de competência da Justiça Federal.
Em resumo, percebo ser objeto da persecução penal interesses gerais da sociedade, pois sem a higidez da ordem econômica nacional e suas conseqüentes relações de consumo, o desenvolvimento do país, seu progresso econômico, é lesado. E são esses fatores que dependem de firme fiscalização dos órgãos de controle, no caso, o CADE. Nesse passo, patente o interesse da União a sustentar a competência da Justiça Federal no presente feito, nos termos do art. 109, IV, da constituição Federal". (HC nº 2003.04.01.036026-9/RS, Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. em 04.11.2003 - fls. 706/711).
Idêntica conclusão foi tirada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário impetrado em favor do réu PAULO ROBERTO GUEDES, que resultou na seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CARTELIZAÇÃO. LEI Nº 8.137/90. COMPETÊNCIA. INTERESSE NACIONAL. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL EM VÁRIOS ESTADOS. JUSTIÇA FEDERAL.
Inexistindo determinação expressa, os crimes contra a ordem econômica, previstos na Lei 8.137/90, reclamam a jurisdição estadual ou federal na medida em que restar comprovado o interesse em jogo, se local ou se nacional.
In casu, ante a figura do crime sobrevindo da prática de cartel, onde a atuação do agente teve reflexo em vários estados-membros, restringindo o livre exercício da atividade profissional de transportadores pelo Brasil afora, resta patente o interesse supra-regional pelo qual se firmam a necessidade de interferência da União e a competência da Justiça Federal.
Tal se dá porque, apesar de a conduta ilícita ser oriunda de um núcleo determinado, a sua propensão ofensiva à ordem econômica se faz sentir em localidades diversas e em territórios distintos.
Ordem denegada (HC nº 32.292-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. em 1º.04.2004 - fl. 879)".
Com efeito, não se trata aqui de julgar fatos de interesse local ou regional, uma vez que as condutas praticadas repercutiram em vários Estados, posto que perpetradas por meio de entidades nacionais (Sindicato Nacional dos Transportadores Autônomos de Veículos - SINDICAN e Associação Nacional dos Transportadores de Veículos - ANTV), envolvendo toda a malha dos transportadores do Brasil e refletindo-se nas intermediárias revendedoras e nos consumidores finais, ao custearem preços irreais de frete, fruto do suposto cartelismo, espalhando ramificações ofensivas à ordem econômica supra-regional.
Portanto, desacolho a preliminar.
II.[Tab]INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE.
Pretende a defesa do réu ALIBERTO ALVES que este Juízo Criminal reconheça sua incompetência territorial, porquanto, tendo a denúncia indicado que os delitos foram praticados em âmbito nacional, deixando de especificar o local da ação e o local do resultado, a competência territorial para o processamento do feito deveria recair sobre o foro de Atibaia, no Estado de São Paulo, onde reside o acusado ALIBERTO, mesmo porque naquele Estado teriam domicílio os demais co-réus.
Ora, é cediço que eventual inobservância da competência em razão do lugar da infração não importa nulidade do feito, tendo em vista sua natureza relativa. Assim, se não deduzida a exceção de incompetência do Juízo no tempo oportuno, (tríduo da defesa prévia), ocorre a preclusão processual, deslocando-se a competência (artigos 95, 108 e 111 do Código de Processo Penal).
Observe-se, contudo, que no caso foi aplicada a regra do artigo 70, § 3º, do Código de Processo Penal, em que a competência é firmada pela prevenção, ou seja, atribuída ao Juízo que primeiro tiver tomado conhecimento do fato incriminado ou que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia: "§ 3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
Neste sentido, afasto a preliminar.
III.[Tab] ILICITUDE DA PROVA COLHIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Alegam os defensores dos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES a ilicitude da prova colhida na instrução criminal, eis que originada de investigação unilateral levada a efeito pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, a denúncia está fundamentada em elementos colhidos pelo Ministério Público Federal em Inquérito Civil, que resultou no ajuizamento da Ação Civil Pública nº 2002.71.00.028699-1.
A questão foi tratada pela Turma Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Habeas Corpus nº 2003.04.01.029208-2/RS, impetrado em favor do acusado PAULO ROBERTO GUEDES:
"O entendimento do Colendo STF é de que a condução do Inquérito e realização de investigações criminais é atribuição exclusiva da autoridade policial. No entanto, não veda a obtenção de elementos de outras fontes de informação que não o Inquérito Policial. Nesse sentido, o CPP, art. 39, § 5º, autoriza a sua dispensa quando o órgão do MP dispuser de elementos suficientes que o habilitem para a promoção da ação penal.
Já a Constituição Federal, em seu art. 129, III, arrola como função institucional do MP a promoção de Inquérito Civil, necessário à colheita de elementos para futura proposição de Ação Civil Pública, norma repetida no art. 6º, VII, da LC 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Se os elementos foram obtidos em Inquérito Civil, vê-se que não se está a exercer competência investigatória na seara penal, a que se poderia alegar o exercício de competência própria de polícia judiciária, mas realizando competência própria do MP" (Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, j. em 29.07.2003 - fls. 312/319).
Em suma, não constitui causa de nulidade da ação penal o fato de estar a mesma lastreada em procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público Federal, carecendo de sustentação a preliminar.
IV.[Tab] INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA DOS ACUSADOS E DO LUGAR DOS FATOS.
Conforme os defensores dos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES o processo estaria eivado de nulidade ante a inépcia da denúncia, a qual foi omissa em individualizar a conduta dos acusados.
Sem razão, contudo.
Eventual inépcia da denúncia somente poderia ser declarada se demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não se vislumbra no caso presente, cabendo ressaltar que é entendimento solidificado do Supremo Tribunal Federal ser inexigível que a denúncia descreva de forma individualizada a conduta de cada denunciado, como exemplifica a ementa colacionada:
I. HABEAS-CORPUS: RECURSO ORDINÁRIO OU IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DELE: EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. II. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS DE EMPREGADOS: DENÚNCIA: APTIDÃO. Tratando-se de crimes societários em que não se verifica, de plano, que "as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida", não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que "os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos" (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05). A condição de gestores da empresa, nos sucessivos períodos da prática dos fatos delituosos, basta a fundar a imputação inicial feita a cada um dos pacientes, não se prestando o habeas corpus à verificação do efetivo exercício da gestão, no período em que por ela responsável.
(STF - HC nº 85549/SP - rel. Ministro Sepúlveda Pertence - Primeira Turma - DJ 14.10.2005) (grifo nosso).
Assim, estando devidamente descrita na peça acusatória as ações ilícitas imputadas aos acusados, não há falar-se em inépcia da inicial.
Despropositado, outrossim, alegar a imprestabilidade da denúncia por conta de não descrever o lugar dos fatos. É que, no caso, as condutas tiveram abrangência nacional, propagando-se e ramificando-se por vários Estados do País, dentre os quais Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, sendo despiciendo, para a boa compreensão dos fatos e do direito de defesa, que a denúncia se detivesse em explicitar cada uma das localidades abrangidas pela rota dos cegonheiros.
V.[Tab] CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NO PRAZO DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Conforme a defesa do réu ALIBERTO ALVES, a decisão que indeferiu as diligências por ele requeridas no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal fere os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Não procede a irresignação. As diligências possíveis no âmbito do artigo 499 do Código de Processo Penal restringem-se àquelas cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, desde que, naturalmente, digam respeito a provas que as partes não possam, por si mesmas, produzir, não se justificando as requisições de documentos e informações quando não evidenciada a impossibilidade da parte consegui-las.
As ementas abaixo trazem, ilustrativamente, posições sobre a matéria.
"PROCESSO PENAL. DILIGÊNCIAS. INDEFRIMENTO. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE. TESTEMUNHA.
1. A lei deixou ao prudente arbítrio do juiz a avaliação da necessidade e da conveniência das diligências requeridas pelas partes por ocasião do prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal."
(...) (TRF/4ª Região, Relator Des. Fed. Jardim de Camargo, DJ de 08.10.97, p. 83291).
"HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL E DE IMPEDIMENTO DA CÂMARA CRIMINAL. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento então proposto."
(STJ, DJU de 12.06.98, p.53)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. A avaliação da conveniência ou necessidade da realização de diligências requeridas pela defesa está inserida na esfera de discricionariedade do magistrado responsável pela ação penal, que pode, como no caso, indeferi-las fundamentadamente.
2. Ordem denegada."
(STJ - HC nº 31161/SP - Rel. Ministro Paulo Gallotti - Sexta Turma - DJ 13.03.2006)
"CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENITENCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Não se reconhece o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de diligências requeridas, se o Julgador fundamenta suficientemente a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base nos elementos dos autos.
II. O Julgador pode indeferir, motivadamente, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Precedentes.
III. (Omissis)
IV. (Omissis)
V. (Omissis)"
(STJ - HC nº 47239/SP - Rel. Ministro Gilson Dipp - Quinta Turma - DJ 01.02.2006)
Com efeito, o Judiciário não pode assumir a responsabilidade de quem tem o dever de providenciar as medidas de seu exclusivo interesse, mesmo porque a atribuição do órgão jurisdicional, nestes casos, restringe-se às informações consideradas sigilosas, que somente podem ser requisitadas pelo Poder Judiciário. Todavia, cabe ao magistrado examinar se são relevantes as alegações das partes.
In casu, a defesa não demonstrou que teria esgotado as diligências a seu cargo para conseguir as informações pretendidas, tudo levando a crer que quisesse transferir para o Judiciário o ônus que lhe cabia.
Afasto a preliminar.
VI.[Tab] SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NO ARTIGO 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Pretendem os defensores dos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES a suspensão da ação penal e do curso prescricional ante a existência de questão prejudicial heterogênea, porquanto pendente discussão em sede administrativa, pelo órgão competente - o CADE - , sobre a ocorrência de infração à ordem econômica em decorrência destes fatos, de cuja solução depende, tecnicamente, a própria tipicidade jurídico-penal das condutas atribuídas aos denunciados nesta demanda criminal.
Dispõe o artigo 93 do Código de Processo Penal: "Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta questão para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que esta questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei limite, suspender o curso do processo após a inquirição das testemunhas e realização de outras provas de natureza urgente".
Vê-se, pois, que a suspensão da ação penal por conta de questão prejudicial pressupõe a existência de matéria de difícil solução e ainda pendente de exame pelo juízo cível, o que não ocorre no caso vertente.
O tema foi abordado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento dos Habeas Corpus nºs 2004.71.01.049719-0/RS e 2004.71.01.049738-3, impetrados em favor dos acusados ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES, e cuja decisão ficou assim expressa:
"Anote-se que se cuida de questões prejudiciais facultativas, ou seja, aquelas que não obrigam, mas permitem, a suspensão da ação criminal e do respectivo prazo prescricional. Para a verificação da configuração dessas questões, deve-se considerar alguns requisitos. O primeiro deles é a efetiva proposição de ação cível para a solução do tema. Ora, tal não ocorreu na conjuntura sob exame, visto que pretende o Impetrante seja suspensa a persecução criminal tendo-se por base a pendência de mero procedimento administrativo.
Adiante, pela leitura do dispositivo legal em comento, somente pode haver a suspensão da ação penal quando (...) essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite (...). Essas exigências legais também não são preenchidas pelo caso vertente, porquanto para a instauração do processo penal, basta a verificação de fatos que, em tese, indiquem a perpetração do ilícito, o que se fez por meio de toda a documentação que acompanha a peça inaugural. Ou seja, as condições previstas no artigo 93 do Codex não se mostram satisfeitas.
Ainda que assim não fosse, ou seja, supondo-se que, de forma extravagante pudéssemos considerar o caso concreto como uma questão prejudicial, esbarraríamos em outro ponto que tornaria inviável o deferimento da reivindicação exposta na inicial de impetração, qual seja: a suspensão do curso prescricional. Não se deve olvidar que entre as causas que o obstam, expostas no artigo 116 do Código Penal, indubitavelmente não está a pendência do procedimento administrativo. Destarte, tal constatação reforça a impossibilidade de ser acolhida a tese ora aventada, visto que não há previsão legal para, in casu, afastar a incidência da prescrição.
Todo o ligeiramente exposto, em face da natureza dessa análise inicial, faz concluir que não estamos sob hipótese de questão prejudicial legalmente prevista. E, obviamente, não podemos criá-la extra legem. (Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, j. em 11.11.2004 - fl. 1141).
Ademais, eventual decisão do CADE não configura condição de procedibilidade da ação penal, não necessitando, como conseqüência, ater-se às suas conclusões definitivas.
É o que registra o Regional na decisão dos referidos Habeas (fls. 1184/1186):
"A possibilidade da instauração do processo penal vem expressamente previsto na Lei nº 8.884/94, a qual dispõe acerca da prevenção e repressão às infrações de ordem econômica. Ou seja: Em nenhum momento impõe-se o exaurimento da via administrativa para que a ação seja iniciada, não havendo obrigatoriedade de qualquer vinculação entre as decisões tomadas no âmbito dos Poderes Executivo e Judiciário para tanto. Exemplificando:
'Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento da ação'.
"Ao contrário do que ocorre com os crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, onde sem o ato administrativo do lançamento tributário não há materialidade, eventual decisão do CADE não declara situação antes inexistente, mas tão-somente emite uma deliberação acerca de fatos já consumados. Trocando em miúdos: a ocorrência, ou inocorrência, de abuso do poder econômico já está consumada, sendo que qualquer juízo proferido pelo Conselho ora em comento terá apenas carga declaratória dessa situação preexistente".
"Corroborando tal posicionamento, cito importante precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, já apontado, inclusive, pelo Parquet quando do oferecimento do parecer:
'PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. UNIMED. RESTRIÇÃO A CONVÊNIO COM COOPERATIVA DE FISIOTERAPEUTAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DECISÃO DO CADE. ATO LEGÍTIMO. AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DA PERSECUTIO CRIMINIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO VINCULA A JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. Sem reparo a decisão combatida quando assevera a independência das esferas administrativa e penal. Realmente, em nosso sistema jurídico-constitucional não se há oportunidade para contestar a supremacia da atividade jurisdicional em relação aos julgamentos e decisões provenientes da Administração, eis que os efeitos da coisa julgada só dimanam dos órgãos judiciários. Foi o que o legislador constituinte impôs ao não reverenciar o contencioso administrativo.
A diversidade dos fatos e das avaliações, tendo finalidade disforme (aplicar multa e aplicar pena), portanto, nos compele dizer que o convencimento de uma e de outra órbita possa sustentar-se por pilares diferentes, onde a visualização da conduta e suas conseqüências perfaçam os caminhos antagônicos.
Desta forma, a simples confrontação entre o que foi decidido pelo CADE e a lei incriminadora, no sentido de desconsiderar a afronta à concorrência livre, não nos encaminha para um mesmo foco de convencimento, no que se refere sobretudo aos efeitos penais. Tudo dependerá do procedimento da persecutio criminis, pois a tipicidade exige a conduta desleal. Seria, em verdade, um despropósito, em fase de habeas corpus, frear a possibilidade de o Estado ver discutido tema por demais intricado, até mesmo porque, qualquer entendimento contrário exigiria o confronto probatório, inadequado neste momento.
Ordem denegada, prejudicado o RHC nº 12.512/MG.
(STJ - HC nº 20555/MG - rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca - Quinta Turma - DJ 24.03.2003)."
Nestes termos, rejeito a alegação.
VII.[Tab]NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL.
Alegam os defensores dos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES que, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, teriam direito público subjetivo à transação penal, conforme Lei nº 9.099/95.
Sem razão os requerentes.
A Lei nº 10.259/2001 dispõe em seu artigo 2º: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, e multa."
Como se vê, o critério adotado pelo legislador para a aplicação do benefício nos processos sujeitos à jurisdição federal foi o da pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal. Portanto, possuindo os delitos apontados na denúncia pena cominada de 2 a 5 anos de reclusão, não há falar em crime de menor potencial ofensivo, tampouco em oferecimento de transação pelo Ministério Público Federal na forma da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar.
Sigo com o exame do mérito.
Eis o teor do artigo 4º, incisos I, alíneas a e f, II, alíneas a, b, e c, e VII, da Lei nº 8.137/90, classificação legal feita pelo Ministério Público Federal em relação aos fatos narrados na exordial acusatória:
"Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
(...)
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a)[Tab]à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b)[Tab]ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c)[Tab]ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
(...)
VII - elevar, sem justa causa, o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."
Os autos dão conta da existência de um mercado fechado no setor de transporte de veículos novos, apontando para determinados grupos que monopolizam tal atividade.
O monopólio é exercido pela ANTV - Associação Nacional de Transportes de Veículos, presidido, entre 2000 a 2002, pelo réu PAULO ROBERTO GUEDES, formada à época pelas empresas SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS Ltda., TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS, BRAZUL TRANSPORTES, DACUNHA TRANSPORTES, TNORTE TRANSPORTADORA NORDESTINA DE VEÍCULOS, TRANSAUTO, BF, CTV, AXIS SINIMBU e TRANSLOR, a qual, juntamente com o SINDICAN - Sindicato Nacional de Cegonheiros, representado pelo réu ALIBERTO ALVES, exerce interferência e pressão sobre as montadoras e sobre qualquer empresa independente que queira entrar no mercado.
Segundo a testemunha EDUARDO FONSECA FILHO, "desde a adesão da empresa CTV em 1986, não se recorda de que outra empresa tivesse se filiado à ANTV" (fl. 1028). Já a testemunha ROBERTO COSTA DE CARVALHO, presidente do SINDICAN no período de 1979 a 1989, declarou que "na licitação realizada em 1997 pela montadora FORD, a empresa AUTO PORTE foi a vencedora, no entanto foi impedida pelo Sindicato Nacional dos Cegonheiros de transportar os veículos (...) através da paralisação de grandes rodovias federais, bloqueios das entradas e saídas da montadora FORD, incêndio de caminhões cegonheiros, entre outras pressões" (fl. 503).
No caso, o SINDICAN funciona como "braço político" da ANTV, agregando interesses voltados a determinar quem deve ser excluído do mercado, quais os preços a serem praticados e de que forma o mercado seria dividido, desvinculando-se de sua função representativa. Na verdade, o SINDICAN apenas encobre a qualidade de sindicato pois trata-se de uma conexão de pessoas com alto poder político e econômico que buscam garantir a manutenção do cartel no setor de transporte de veículos novos no país, decorrente, à evidência, da alta lucratividade auferida pelas empresas associadas, haja vista a diferença de valores praticados pelas empresas associadas e aquelas desvinculadas do cartel, evidenciando que estar agregado ao SINDICAN/ANTV significa garantia de mercado e de obtenção de lucros incompatíveis com o livre exercício da atividade.
Extraio do depoimento prestado ao Ministério Público Federal, em 03.05.2002, por LUIZ FELIPE LIMA LAITANO, proprietário e diretor das revendas RENAULT VEÍCULOS Ltda., em Novo Hamburgo, Pelotas e Bagé:
"Que atualmente o transporte para a concessionária matriz (Novo Hamburgo) é efetuado pela AXIS SINIMBU, por imposição da CATLOG; que da matriz às concessionárias de Bagé e Pelotas, o frete é contratado diretamente pela concessionária, sendo que o depoente contrata a TRANSPORTADORA GABARDO para estes trajetos ..."; que, em média, o frete da RENAULT até Novo Hamburgo (cerca de 600 Km) tem o valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); já no trajeto Novo Hamburgo-Pelotas (cerca de 300 Km), onde o concessionário escolhe o transportador e negocia livremente o preço, consegue transportar por um preço unitário de R$ 100,00 (cem reais); que nos dois trajetos o serviço é prestado com a mesma qualidade, inclusive na chegada a Pelotas ocorre novamente o 'check list' (...); que os valores de frete cobrados pela CATLOG estão alinhados com os valores nacionais estabelecidos pela ANTV; que tais valores são em muito superiores aos praticados dentro do mercado nacional quando o contratante pode escolher o transportador que quiser" (fl. 576).
Em Juízo, na data de 28.04.2004, LUIZ FELIPE ratificou o depoimento, dizendo que o preço do frete desde a montadora, em Curitiba/PR, até a matriz, em Novo Hamburgo, é fixado pela empresa de logística CATLOG, sendo a empresa TEGMA a responsável pelo transporte, custando R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) o frete mais barato, correspondente ao carro popular (CLIO). Da matriz, em Novo Hamburgo, os veículos são transportados às filiais em Pelotas e Bagé, e aí sim, a concessionária pode escolher a empresa transportadora, esclarecendo ser substancialmente mais baixo o valor do frete ajustado diretamente pela concessionária, cerca de 25% a 30% por quilômetro rodado, sendo R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para Pelotas e R$ 200,00 (duzentos reais) para Bagé para qualquer tipo de veículo, aduzindo que o serviço de transporte contratado para o interior do Rio Grande do Sul tem a mesma qualidade e às vezes até superior, arrematando que a montadora não lhe dá o direito de negociar com outras transportadoras, prática adotada em quase todas as montadoras do Brasil (fls. 903/906).
VALMOR SCAPINI, proprietário de transportadora e de revendas de veículos MITSUBISHI em Lajeado e Caxias do Sul, disse que "o frete de um veículo MITSUBISHI de Catalão para Lajeado custava R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na época; caso tivesse feito o transporte por sua própria empresa custaria 40% menos (...). O serviço prestado por outras empresas que não as associadas à ANTV certamente seria menor do que o cobrado pelas associadas à ANTV, cerca de 30% menos, em média" (fl. 588).
Verifica-se daí que as empresas associadas à ANTV praticam preços em muito superiores aos das demais transportadoras de veículos novos, sem qualquer justa causa para tanto, utilizando tabelas de valores de frete uniformes, tirante as diferenças dos preços dos seguros, pedágios e características do veículo, impedindo a livre concorrência e a busca de um preço justo para o consumidor. Tal uniformidade demonstra a conduta concertada das empresas que compõem a ANTV.
Ficou claro, enfim, que o SINDICAN e a ANTV são os responsáveis pela fixação do preço do frete nacional do carro novo, impondo às empresas associadas à ANTV que se guiem pela tabela por eles lançada.
Neste sentido recolho os seguintes depoimentos:
"O SINDICAN é o responsável pela negociação do aumento do frete (...). O frete do carro novo para uma concessionária fixada próximo ou na região em que se situa a fábrica e outra situada em outro Estado é o mesmo" (GERALDO NICOLLI JÚNIOR - fl. 747).
"Os preços praticados pelas empresas associadas à ANTV é único, concertado. O preço do frete é negociado pela ANTV, montadoras e Sindicato (...)" (CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA - fl. 793).
"Os preços praticados pelas transportadoras do porte da empresa do depoente (TRANSAUTO) praticam preços similares para o mesmo trecho percorrido" (EDUARDO FONSECA FILHO - fl. 1029).
"A planilha de formação do preço do frete é a mesma utilizada por todas as montadoras. Os fretes são idênticos para todas as empresas filiadas à ANTV (...). A fixação do frete partia de planilhas discutidas no âmbito da ANTV (...). O valor do frete era único quanto à forma de seu cálculo"(ARMANDO ZOBOLI FILHO - fl. 1111).
A fixação artificial do preço do frete tornou-se possível porque praticamente todas as empresas que participam do transporte de veículo zero quilômetro no território nacional fazem parte da ANTV, enquanto os caminhoneiros que prestam serviços para estas empresas são filiadas ao SINDICAN. Já os fabricantes de veículos somente contratam para transporte empresas filiadas àquela Associação.
A exigência de que as concessionárias somente recebam os carros por meio de empresas contratadas pelas montadoras possibilita que os representantes da ANTV e do SINDICAN fixem os preços dos fretes da maneira que lhes aprouver, porquanto detém o monopólio do transporte de veículos produzidos pelas fabricantes brasileiras.
Também fixou elucidado que a ANTV, a despeito de seus estatutos, não tem admitido o ingresso de novos associados, congregando somente cegonheiros que já prestam serviços à Associação. Exemplo disso é que o Sr. VALMOR SCAPINI, proprietário de revendas MITSUBISHI no Rio Grande do Sul, mesmo possuindo frota própria de veículos transportadores, alguns deles cegonhas, é impedido de transportar veículos comprados para as suas revendas, sendo que a GENERAL MOTORS faculta o transporte de seus veículos apenas a cegonheiros da ANTV" (fls. 724/725).
Nas palavras da testemunha JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE, "o transporte de veículos está nas mãos da ANTV e do SINDICAN. Então, a gente sempre teve muita dificuldade de fazer qualquer tipo de transporte que não fosse veículos usados e de uma marca que não interessava aos grandes grupos. Quando houve o interesse de que a gente entrasse em uma montadora do porte da GENERAL MOTORS, eles se insurgiram contra isso para não perder o cartel, para que não se abrisse ao mercado. Inclusive o Sr. ALIBERTO, num encontro que a gente teve em um hotel em Gravataí, no dia 30.01.2003, ele disse (...) que era para a gente cuidar o que tinha para não perder" (fl. 846). Segundo a testemunha, a condição imposta aos transportadores era de que fossem filiados ao SINDICAN e à ANTV: "A prestação de serviço à empresa associada à ANTV pressupõe prévia inscrição junto ao Sindicato Nacional" (fl. 724).
A exigência de filiação dos cegonheiros à ANTV e ao SINDICAN também foi confirmada pelas testemunhas GERALDO NICOLLI JÚNIOR, CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA e EDUARDO FONSECA FILHO:
"A GENERAL MOTORS somente contratava empresa para transporte do modelo Celta ou qualquer outro veículo GM caso essa empresa fosse associada à ANTV" (GERALDO NICOLLI JÚNIOR - fl. 746).
"Leva-me a crer na convergência de interesses de SINDICAN e ANTV o fato de serem filiados ao SINDICAN todos aqueles que prestam serviços às empresas associadas à ANTV, sendo que os funcionários de empresas associadas à ABTV (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS TRANSPORTADORES DE VEÍCULOS, composta por pequenas empresas e criada em razão de não poderem associar-se à ANTV) não conseguem filiação no SINDICAN (CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA - fl. 792).
"(...) sua empresa é filiada da ANTV desde 1980 (...) a ANTV tem poucos filiados, podendo citar a TRANZERO, BRAZUL, TNORTE, TEGMA, CTV, TRANSAUTO e SADA, todas exploradoras de atividade de transporte de veículos por meio de caminhão cegonha (...) Durante todo o período em que sua empresa se manteve associada à ANTV, as filiadas desta associação se mantiveram basicamente inalteradas , ressalvadas as incorporações e fusões ocorridas, podendo citar também, como fato marcante, a adesão da empresa CTV em 1986, desde então não se recorda de que outra empresa tivesse se filiado à ANTV (EDUARDO FONSECA FILHO - fl. 1028).
As provas demonstraram ainda que o cegonheiro avulso que quisesse participar do mercado seria obrigado a "comprar vaga" de um carreteiro agregado às empresas associadas e filiado ao SINDICAN. É o que contou a testemunha GERALDO NICOLLI JÚNIOR: "As empresas de transportes rodoviários que queiram ingressar na ANTV ou no SINDICAN a fim de obter uma vaga na linha nacional precisam reembolsar a quantia de seiscentos mil reais a um carreteiro filiado ao SINDICAN, que é agregado às empresas associadas à ANTV, desde que o SINDICAN e a ANTV aceitem essa outra pessoa (fl. 746). A informação foi ratificada pela testemunha JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE: "Um carreteiro hoje para fazer parte desse circuito tem que comprar uma vaga (...) à venda por quinhentos mil, seiscentos mil, até um milhão o valor de uma vaga (...) de carreteiro ligado a uma empresa da ANTV (...)desde que passe pela anuência da transportadora e do SINDICAN essa pessoa que vai entrar no transporte (...) As vagas são restritas àqueles associados" (fl. 853).
Com efeito, o caminhoneiro que quisesse ingressar no mercado só poderia fazê-lo mediante prestação de serviços a empresa associada à ANTV, sendo que para credenciar-se junto a estas empresas deveria estar filiado ao SINDICAN, implicando tal ingresso na compra ou aluguel de vaga no mercado por valores exorbitantes, como mostram os anúncios publicados na Revista do Cegonheiro e no Jornal do Cegonheiro, patrocinado pelo SINDICAN, reproduzidos na inicial. Veja-se, a propósito, as palavras de ROBERTO COSTA DE CARVALHO: "A entrada não é livre (...) ninguém pode entrar e transportar veículos (...) Para entrar e transportar veículos de uma montadora tem que pertencer ao SINDICAN e à ANTV, e é fechado. Nenhuma empresa consegue entrar dentro do SINDICAN (...) O pré-requisito é comprar uma vaga" (fl. 458).
É induvidoso, portanto, a existência de cartelização no setor de transporte de veículos novos no Brasil, na medida em que a ANTV e o SINDICAN exercem o monopólio do mercado.
Leciona Frederico Abrahão de Oliveira na obra "Direito Penal Econômico Brasileiro" que "cartel é o acordo temporário entre diversas empresas exploradoras de um mesmo ramo com o objetivo de exercer o monopólio do mercado (...) em que acertam como e a que preço colocarão os seus produtos no mercado e como negociarão com seus fornecedores de matéria-prima, mão-de-obra, etc. Na busca das mesmas vantagens do monopólio, objetivam aniquilar com os seus concorrentes, assim o fazendo pela fixação dos preços, pela divisão de mercados, pelo controle das melhorias e da qualidade dos produtos, operando com a venda casada, tudo de modo uniformizado entre os componentes do cartel".
Dessarte, os elementos trazidos à guiza de prova acerca do setor de transporte de veículos novos no mercado nacional, abrangendo as importações e as saídas das montadoras, revela a existência de práticas anticoncorrenciais, cartelizantes e de atuação concertada por parte de determinados agentes que operam neste segmento econômico - a ANTV e o SINDICAN - , seja nas negociações por aumento de preço, seja no estabelecimento de exigências aos cegonheiros empregados (motoristas) ou aos agregados (transportadores autônomos), acarretando a oneração do custo do serviço para o consumidor brasileiro, que acaba por pagar, na compra de veículo novo, um valor a título de frete significativamente maior do que o incidente, em operações idênticas, se houvesse liberdade de contratação.
O que se verifica neste segmento econômico, portanto, é a dominação do mercado por parte de poucas pessoas e empresas e o aumento arbitrário dos lucros, em clara ofensa às garantias constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor (artigos 170, caput, IV e V, e 173, § 4º, da Constituição Federal), condutas estas tipificadas como crimes contra a ordem econômica (artigo 4º da Lei nº 8.137/90).
Com efeito, ao exigir a ANTV e o SINDICAN, por meio de seus representantes, que apenas os seus sindicalizados e transportadores associados possam prestar serviços às montadoras, e ao usar de ajuste, acordo, ação concertada para a adoção de condutas comerciais uniformes, incorrem em abuso de poder econômico, concentrando o domínio e o controle do mercado em detrimento da livre concorrência, impedindo o acesso de novas empresas ao mercado, valendo-se da posição dominante para elevar o preço dos serviços. Da mesma forma a GENENRAL MOTORS DO BRASIL, por meio do diretor LUÍS MOAN, por não prescindir da exigência de filiação à ANTV a qualquer empresa que quisesse participar do setor.
A igualdade do preço dos fretes e a impossibilidade de que outras empresas venham a competir no setor, aniquila a livre concorrência, impedindo que as concessionárias de veículos possam contratar serviços mais baratos, disponibilizando um preço final mais acessível aos consumidores.
O acusado ALIBERTO ALVES desempenhou papel de suma importância frente ao concerto efetivado, atuando como elo de ligação entre a ANTV e o SIDICAN e implementando medidas visando a dominação do mercado e a constante elevação dos preços dos fretes, incluindo punições para motoristas filiados ao Sindicato que tentassem prestar serviços para empresas não filiadas à ANTV e ameaças de retaliação às empresas filiadas à ANTV que transportassem veículos a preços abaixo da tabela imposta, como revela a correspondência abaixo transcrita, datada de 14.08.1996, em que o réu ALIBERTO presta informações à ANTV:
"Venho por meio desta informar a V.S. que a partir de 1º.09.96 nossos associados não mais transportarão veículos com valor inferior ao praticado nos veículos nacionais. Tal medida torna-se necessária, visto que algumas empresas estão praticando frete de carros importados até 20% menos que o praticado no frete nacional.
(...)
Em reunião com nossos associados, ficou acertado que não mais transportaremos veículos para empresas que não façam parte da ANTV e aqueles que insistam serão punidos com suspensão de 90 dias, e se reincidir, com corte em sua frota.
Solicitamos aos senhores empresários que façam acertos de fretes que sejam de valores reduzidos, visto que já estamos mobilizando nossos associados para não transportarem estes veículos a partir de 1º.09.96 e se insistirem em praticar o frete abaixo do valor pago aos carros nacionais, infelizmente tomaremos medidas drásticas, até mesmo não transportando nenhum veículo da empresa que insistir em tal prática( documento nº 83, anexo III, fl. 114).
O teor desta correspondência vem ao encontro do depoimento prestado por SÉRGIO GABARDO, o qual afirmou que mesmo não fazendo parte do esquema ANTV/SINDICAN, quando transportava veículos zero quilômetro para a montadora RENAULT era obrigado a praticar os preços dos fretes constantes da tabela elaborada pela ANTV, caso contrário haveria conseqüências drásticas à sua empresa, inclusive a exclusão do mercado. A pressão exercida pelo SINDICAN também foi confirmada por LUIZ FELIPE LAITANO, dono de concessionária, sustentando que o Sindicato atua no sentido de incentivar os transportadores a adotar medidas de pressão com vistas ao reajustamento do frete (fl. 577).
Claro está, portanto, que a aplicação de reprimendas e punições àqueles que tentassem ganhar mercado praticando fretes com valores mais baixos visava garantir a fixação da tabela e, assim, manter o monopólio do transporte de veículos nas mãos das empresas associadas.
Como ressaltou a agente ministerial, "quanto à atuação do SINDICAN, a certeza da manutenção do cartel era tão grande que, a despeito da existência e atuação do SINTRAVERS (Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e das Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul), diante da iminência de instalação da montadora de veículos GENERAL MOTORS DO BRASIL Ltda., em Gravataí/RS, aquele resolveu instalar-se no município a fim de manter assegurado o monopólio do transporte de veículos novos acordado com a ANTV" (fl. 1470).
A alegação do réu ALIBERTO de que há, em algumas montadoras, transporte feito por empresas não-filiadas, é inservível para afastar o caráter criminoso da conduta, como bem ponderou a ilustre Procuradora da República: "Destarte, nas remotas hipóteses em que outras empresas conseguem realizar o transporte, trata-se, geralmente, de carros importados ou de fabricantes com pouca expressão no mercado, cuja reduzida fatia dentro do setor automobilístico nacional acaba por não despertar maiores interesses dos associados à ANTV. Ademais, nalguns casos em que há demasiada dificuldade do transporte, bem como necessidade de uma maior cautela ante os riscos pelo elevado custo de cada unidade, também há uma diminuição do interesse em transportar, donde se extrai o motivo de que não-filiados consigam participar dessa fatia do mercado" (fl. 1422).
Neste sentido, importa destacar que as empresas do circuito ANTV/SINDICAN compartilham da exclusividade do transporte dos veículos das montadoras CHEVROLET, FIAT e VOLKSWAGEN, as quais, como é sabido, detêm percentual considerável de participação no mercado de automóveis do Brasil, além de dominar quase que inteiramente o transporte das montadoras FORD e RENAULT, o que assegura ao cartel uma fatia próxima de 100% do setor.
Tampouco cabe considerar a alegação do réu ALIBERTO, repetida pelo co-réu PAULO, de que vários cegonheiros gaúchos são filiados ao SINDICAN e de que prestariam serviços a montadoras onde há o domínio da ANTV. E isto porque tais profissionais estão ligados a micro empresas ou de pequeno/médio porte, sendo contratadas como agregadas de transportadoras vinculadas à Associação, uma vez que as montadoras não contratam diretamente os cegonheiros, mantendo, desta forma, a dominação do mercado.
Não merece crédito, igualmente, o argumento dos réus, para eximirem-se da acusação de monopólio, de que há várias empresas prestando serviços a montadoras e que não são vinculadas à ANTV e nem ao SINDICAN.
Ocorre que, embora sem estarem formalmente ligadas àquelas entidades, a vinculação se estabelece veladamente, em forma de poder de mercado e de conduta uniforme, na medida em que a oferta de serviços é feita a preços idênticos ou muito similares aos praticados pelas associadas da ANTV na mesma unidade fabril, contando tais transportadores com o respeito dos colegas sindicalizados ao SINDICAN no tocante à cessão daquela porção do transporte, além do que a participação destas empresas junto à montadora dá-se de modo permanente. Tais empresas, não raro, possuem vinculação com dirigentes de empresas que compõem ou compuseram os quadros da ANTV ou com atuais ou anteriores dirigentes e prepostos do SINDICAN.
O acusado PAULO ROBERTO GUEDES foi diretor presidente da ANTV no período de março de 2000 a julho de 2001 e cabia-lhe administrar a Associação, que congrega determinado grupo de empresas transportadoras.
Conforme evidenciou o material probatório, o réu PAULO ROBERTO GUEDES e o co-réu ALIBERTO ALVES coordenavam, na condição, respectivamente, de representantes da ANTV/SINDICAN, as condutas descritas na denúncia, revelando-se a correlação ANTV/SINDICAN plenamente demonstrada no concerto de ações ilícitas entre tais denunciados no intuito de garantir que o mercado de transporte de veículos novos ficasse cada vez mais vinculado às empresas que compunham a ANTV e que os carreteiros filiados ao SINDICAN continuassem expandindo suas rotas. Aliás, sempre foram enfáticos quanto aos interesses que representavam, posicionando-se, nas reuniões que participaram, de forma veemente em favor das regras impostas por eles. E tão impositiva é a forma de agir dos acusados que se valem de ameaças e promessas de sanções para os cegonheiros e as empresas que contrariem seus interesses.
A par disto, comenta a Doutora Procuradora da República, " a presença do réu ALIBERTO, juntamente com diversos representantes de empresas filiadas à ANTV, na reunião de distribuição das rotas da carga RENAULT, após a exclusão da TRANSPORTES GABARDO Ltda., demonstra, de forma irrefutável, a atuação conjunta do SINDICAN e da ANTV frente às montadoras. Desta forma, as decisões acerca de novas vagas surgidas no mercado, mormente quando da instalação de outras montadoras em nosso território, eram deliberadas em conjunto entre o Sindicato e a Associação, cujos representantes eram o co-denunciado ALIBERTO ALVES e PAULO GUEDES" (fl. 1455).
Assim, ante as condutas relatadas inexistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES, haja vista a demonstração da perfeita sincronização ilícita entre a ANTV e o SINDICAN. De comum acordo fixaram tabelas de preços uniformes e cuidaram de elevá-los quando conveniente, valendo-se da posição dominante que detinham no mercado automobilístico e do controle que exerciam sobre este segmento econômico, combinando recursos e esforços para a consecução dos objetivos e dos empreendimentos comuns.
Por outro lado, é induvidoso que, no caso, a conduta dos acusados ocasionou graves danos à coletividade na medida em que o valor do frete onerou o custo final do veículo, aproximando-se, segundo tabelas fornecidas pelo Ministério Público Federal, de 10% do valor do bem, além dos prejuízos decorrentes da não-abertura do mercado, com os decorrentes reflexos nas diversas cadeias do setor. Ademais, a dominação do mercado vem sendo fomentada há vários anos, demonstrando que a população brasileira desde muito tempo desembolsa valores exorbitantes quando da aquisição de um carro zero quilômetro.
Saliente-se ainda (embora não provada a autoria e a sua ligação com o SINDICAN e/ou ANTV), as inúmeras ocorrências envolvendo empresas e/ou empregados/agregados que tentam transportar veículos novos saídos de montadoras: ameaças pessoais àqueles que tentam romper com o mercado estabelecido, quebradeira e incêndio em cegonhas de fora do cartel, exclusão da prestação do serviço, atuação violenta junto às montadoras.
A testemunha ROBERTO COSTA DE CARVALHO disse "que recebeu inúmeras intimidações através de ligações anônimas para sua residência; que possui instalado em seu telefone residencial equipamento 'bina' e através deste pôde constatar que todas as ligações partiram de telefones públicos instalados em Porto Alegre; que através destes telefonemas era sugerido ao declarante para que saísse fora do ramo, que poderia sofrer algum acidente, entre outros; que tais intimidações passaram a ocorrer a partir de outubro de 2002; que em dezembro de 2002 efetuou registro policial na 24ª Delegacia de Polícia desta Capital, onde relatou as ameaças que vinha sofrendo, como medida preventiva (fl. 504).
Ainda, nas palavras de ROBERTO COSTA CARVALHO:
"(...) desde a construção da GM, em Gravataí, participou ativamente da COOPTRAVERS, sendo, inclusive, o presidente do Conselho de Administração; que devido ao fato de que a ANTV/SINDICAN não tinha interesse em que outros viessem a atuar no setor, sofreu ameaças diretas (...) para que se retirasse da COOPTRAVERS, abandonando o processo que culminaria na conquista de parte do frete da GM Gravataí (...) O próprio Sr. ALIBERTO ALVES, presidente do SINDICAN, mais o Sr. MIGUEL CAMPOS, diretor da SADA TRANSPORTES Ltda., pertencente ao Sr. MEDIOLLI, lhe comunicaram que ele estaria morto; que a partir daquele momento 'perdeu' todas as frotas que possuía, passando dali por diante a ser excluído do esquema SINDICAN/ANTV" (fl. 512).
E segue:
"Que a ANTV/SINDICAN possui 'segurança própria', inclusive com a contratação de PMs de Santo André, que à paisana participam ativamente quando da ocorrência de movimentos junto às montadoras; que lembra-se que por ocasião de episódios junto à GM/Gravataí e à RENAULT/São José dos Pinhais, o pessoal do SINDICAN/ANTV 'baixou' de São Paulo devidamente acompanhado por todo um pessoal de apoio, que vem fortemente armado, para intimidar quaisquer movimentos de cegonheiros que queiram 'quebrar o esquema montado'; que essa pressão (...) foi sentida por todos os cegonheiros excluídos que fizeram algum pleito junto à GM/Gravataí ou no caso da exclusão da TRANSPORTES GABARDO da RENAULT" (fls. 512/513).
CEVERINO SMIDERLE, caminhoneiro e presidente da COOPTRAVERS, declarou que "em face de pertencer aos quadros da COOPTRAVERS foi retirado do mercado (prestava serviços ao grupo TEGMA), inclusive com várias ameaças e atentado à sua vida (...), foi sumariamente excluído do mercado de carros novos" (fl. 598).
SÉRGIO GABARDO, proprietário da empresa TRANSPORTES GABARDO, afirmou ter participado "ainda em 1999, antes da GM começar a operar, de duas reuniões que redundaram na criação da COOPTRAVERS; entretanto, o cartel, ao saber da participação do depoente naquele 'movimento', ameaçou-o para que se afastasse da Cooperativa, sob pena da perda dos demais transportes e contratos que ainda possuía em nível de veículos zero quilômetro (...); a COOPTRAVERS nunca alcançou a sua finalidade, que seria a de transportar veículos Celta, por impedimento do cartel e anuência da GM" (fl. 600).
Relatou ainda o depoente SÉRGIO GABARDO (fls. 424/425) que sua empresa tentou se habilitar para transportar veículos da marca PEUGEOT/CITRÖEN, tendo recebido, por conta disso, vários avisos dos réus ALIBERTO e PAULO ROBERTO para que desistisse do intento sob pena de perder o transporte de veículos da marca RENAULT que vinha realizando, tendo, inclusive, sido pressionado a vender a sua empresa. Diante da resistência em não ceder às imposições, foi surpreendido com a notícia de que não mais transportaria veículos novos da marca RENAULT, tudo em função de pressão exercida pelo SINDICAN e pela ANTV, tendo sido contratadas, em substituição, empresas que faziam parte do cartel (AXIS SINIMBU, BRAZUL, TRANSAUTO e TRANSMORENO), conforme acertado em reunião realizada em 13.03.2002, onde se fizeram presentes os representantes das referidas empresas e da coordenadora de logística CATLOG, mais o réu ALIBERTO como representante do SINDICAN (anexo III, fl. 50, doc. 59).
Não fosse isso bastante, a TRANSPORTADORA GABARDO, que se encontrava na iminência de prestar serviços de transporte para a fábrica IVECO LATIN AMÉRICA Ltda., instalada em Sete Lagoas/SP, foi excluída do rol de empresas classificadas, a despeito de ter sido reconhecida tecnicamente qualificada (fl. 619), por conta de um "APEDIDO" publicado no jornal Zero Hora por alguém que inveridicamente se intitulava membro do Conselho Fiscal da COOPTRAVERS, atribuindo a SÉRGIO GABARDO a prática de fatos ilícitos, tendo-se verificado posteriormente que o autor do "APEDIDO" havia sido um dos fundadores do SINDICAN e possuía ligação com várias empresas filiadas à ANTV, sendo, inclusive, proprietário de algumas "vagas" de transporte de veículos novos, prestando serviços para a empresa SADA, integrante da ANTV.
CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA disse que "em 1998, durante uma greve, houve vários incêndios na empresa BF TRANSPORTES, a qual tentou obter uma fatia do transporte de veículos FORD, fatia esta que pertencia à ANTV; cinqüenta carretas, mais ou menos, apareceram queimadas (...); recebi ligações anônimas com certas ameaças e uma ligação do Sr. ALIBERTO, em que ele dizia que era para eu ver bem onde pisava, e que o castigo viria" (fl. 792).
Já JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE contou em Juízo:
"Em São Paulo eu fui seqüestrado. Eu transportava para a GABARDO e puxávamos veículos da KIA, de Vitória para São Paulo, para o Rio Grande do Sul, para várias partes do país (...) Eu estava carregado de KIA, fui para dentro do pátio da transportadora, descarreguei, estava voltando vazio. Quando eu cheguei na Via Dutra pararam duas camionetas com gente fortemente armada, me levaram de volta com dois elementos na cabine e queriam que eu ficasse no pátio das transportadoras. Daí um deles disse: não, ele vai para o pátio da empresa dele, com medo de que acontecesse alguma tragédia comigo. Fiquei lá dentro da empresa sitiado, desengataram a minha carreta, apedrejaram o meu cavalo mecânico, é um medo, um pavor que bate, que a gente não tem explicação, porque são muitas pessoas que estão lá para agir de forma truculenta (...) Então, a gente vem passando por essa situação durante vários e vários anos (...) Eles estão botando fogo em caminhões, estão atirando em motoristas (...) a gente está sofrendo pressões, ameaças, inclusive ameaças de morte por telefone (...) a gente está com muito medo, e as coisas estão acontecendo dia após dia. O empresário da empresa TRANSTANA, o dono da empresa TRANSTANA, duas granadas largaram na casa dele e outra no escritório dele (...) todos os carreteiros envolvidos com transporte de veículos e que não fazem parte do circuito estão sendo ameaçados. Todos, sem exceção. Pára num posto, param quatro ou cinco carreteiros da ANTV: vocês não fazem, vocês fiquem na de vocês, isso vai ficar feio. Esse tipo de ameaças a gente está sofrendo todos os dias. Esse é o meu medo, que a gente saia daqui hoje e amanhã volte para casa dentro de um caixão (fls. 847/848).
No tocante à participação do réu LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR, diretor para assuntos institucionais da GENERAL MOTORS DO BRASIL Ltda., os autos mostram que o Ministério Público Federal dirigiu recomendação àquela fábrica em 16.06.2002 para que passasse a contratar também empresas de transporte de veículos novos não filiadas À ANTV, no intuito de alcançar a normalidade do setor pela diminuição dos valores dos fretes praticados. Tudo porque a montadora da GMB em Gravataí/RS, desde a sua instalação neste Estado, atuando conjuntamente com a ANTV e o SINDICAN, sistematicamente excluiu da prestação de serviços de transporte de veículos as empresas não integrantes daquela Associação.
Contudo, a recomendação não surtiu o efeito esperado, tendo a montadora continuado a manter relação comercial exclusiva com a ANTV, suas associadas e o SINDICAN.
Com efeito, o transporte de veículos novos no país é feito somente por empresas filiadas à ANTV, sendo as demais excluídas do mercado. E tudo com a aceitação das empresas automobilísticas que sempre se coadunaram com essa prática, inclusive a GENERAL MOTORS DO BRASIL, que condicionou o transporte de veículos na unidade de Gravataí/RS à filiação da ANTV.
Nesse sentido, informou MARCELO LUCCA, coordenador da equipe de implantação de complexos industriais da SEDAI (Secretaria de Desenvolvimento de Assuntos Internacionais do Governo do Estado do Rio Grande do Sul) ao Ministério Público Federal: "Nos primeiros dias de junho p.p. (de 2002.), o Governo do Estado, através da SEDAI, recebeu em audiência o SINTRANSCAR, o SINTRAVERS e a COOPTRAVERS, quando foi comunicada a constituição da sociedade cooperativa que buscava para si a contratação do transporte de veículos da GM, informando da impossibilidade de filiação à ANTV e com isto poder participar do processo. Após esse encontro foi marcada nova reunião, desta vez com a presença da GM, que apresentou os seus critérios para contratação, afirmando que a empresa que viesse a ser contratada deveria ser filiada à ANTV" (anexo V, doc. 62, fl. 41). Em juízo, a testemunha confirmou a informação: " (...) eu ratifico os termos daquele depoimento" (fl. 329).
Idêntica informação foi prestada pelo Secretário de Estado da SEDAI, JOSÉ LUIZ VIANNA MORAES, em ofício endereçado ao SINTRAVERS - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e das Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul: "No último encontro realizado entre a COOPTRAVERS - sociedade cooperativa que apresentou-se ao processo de negociação como representante e aglutinadora dos interesses dos transportadores gaúchos - a GENERAL MOTORS e a ANTV, com a mediação deste Governo através desta Secretaria e deste Secretário em particular, acordou-se que a COOPTRAVERS encaminharia pedido de filiação à ANTV, requisito apresentado pela GM na ocasião como condição para participar do processo de contratação de transportadores que trabalharão junto à fábrica da GENERAL MOTORS em Gravataí" (anexo II, doc. 18, fl. 111). A mesma testemunha esclareceu em Juízo: "Nós fomos procurados na Secretaria por representantes de transportadores e transportadores autônomos aqui do Estado que gostariam de tratativas com a GM para viabilizar que eles prestassem serviços transportando veículos à GM. Em decorrência disso, e eles, por afirmarem que não estavam obtendo essa possibilidade, nos procuraram para que nós pudéssemos intervir de alguma forma, abrindo as portas, digamos assim, para isso. Nessa ocasião, então, nós estabelecemos essas reuniões, chamando os responsáveis pela GM num primeiro momento, e na seqüência também os representantes da ANTV; nestas tratativas, o que eu recordo é que a posição que a GM manifestava era de que ela contratava prestação de serviços, trabalhava com a ANTV, que não havia nenhuma restrição à participação de quem quer que fosse, desde que vinculado, filiado à ANTV" (fl. 350).
A esse respeito consta ainda declaração prestada em Juízo pela testemunha JEFFERSON DE SOUZA CASAGRANDE, presidente do Sindicato dos Cegonheiros do Rio Grande do Sul - SINTRAVERS: "(...)houve empecilho para a Cooperativa (COOPTRAVERS) ser uma prestadora de serviços para a GENERAL MOTORS, que era exigência a filiação à ANTV, e os carreteiros, em contrapartida, ao SINDICAN" (fl. 843). Já a testemunha VALMOR SCAPINI, proprietário da SCAPINI VEÍCULOS Ltda., informou que "com relação ao caso da GM (...) até hoje nenhuma empresa ou cegonheiro que não pertencesse à ANTV conseguiu transportar veículos em Gravataí" (anexo I, fl. 94).
Por outro lado, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR representou a GMB nas negociações acerca do transporte dos veículos de Gravataí envolvendo os sindicatos estaduais, a ANTV e o SINDICAN, não apenas nas reuniões ocorridas na SEDAI, mas também assinando os ofícios da GMB encaminhados ao Ministério Público Federal (anexo II, docs. 16 e 32, fls. 90 e 172).
Ao estabelecer de forma explícita critério de filiação à ANTV para a realização do transporte dos veículos da GMB, o réu LUIZ MOAN atuou de forma cartelizada, ocasionando lesão à livre iniciativa, atingindo não apenas as entidades representativas - SINTRAVERS/COOPTRAVERS - , mas também todos os cegonheiros excluídos, gerando prejuízos aos consumidores e efeitos econômicos negativos à economia nacional, haja vista que a atuação cartelizada ocorreu em âmbito nacional, incorrendo, portanto, na prática de infração contra a ordem econômica, nos termos do artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90.
Em sua defesa, o réu LUIZ MOAN argumentou que o transporte montadora-concessionária não se limita a um simples carregamento de carga, exigindo todo um trabalho de logística, daí recaindo a escolha nas empresas associadas à ANTV.
Mencionou o diretor da GMB, no que foi seguido pelos co-réus, que o serviço de logística envolve atividades complexas, compreendendo a administração do pátio dentro das montadoras, e por isso a escolha de contratar somente empresas integrantes da ANTV para o transporte de veículos novos, já que as transportadoras não-filiadas à Associação carecem de estrutura técnica para a prestação destes serviços, devendo-se ao trabalho de logística prestado o acréscimo no valor dos fretes praticados.
Contudo, consta de vários depoimentos testemunhais que outras empresas não integrantes da rede ANTV/SINDICAN, como a GABARDO e a SERVICARGA, também teriam capacidade para prestar o serviço de logística, conseguindo praticar o transporte nas mesmas condições e por preços que poderiam alcançar a menos da metade.
LUIZ FELIPE LIMA LAITANO, dono de concessionárias RENAULT, declarou que os serviços prestados pela GABARDO TRANSPORTES e por outras empresas independentes que transportam veículos novos no interior do Rio Grande do Sul, "têm a mesma qualidade e às vezes até superior" do serviço prestado pela AXIS SINIMBU e pela TEGMA, vinculadas à ANTV, que transportam veículos de Curitiba/PR até Novo Hamburgo/RS (fl. 576, 903/906).
Da mesma forma, GERALDO NICOLLI JÚNIOR disse que as empresas filiadas ao SINTRAVERS - Sindicato dos Transportadores Autônomos de Veículos e das Pequenas e Micro-empresas de Transporte Rodoviário de Veículos do Estado do Rio Grande do Sul, teriam condições de prestar serviços de transporte e de administração de pátio na fábrica da GM em Gravataí (fl. 748), enquanto VALMOR SCAPINI, proprietário de revendas MITSUBISHI em Lajeado e Caxias do Sul, informou que o serviço de administração de pátio é inerente ao transporte de veículos zero, sendo que todas as empresas - filiadas à ANTV ou não - fazem o mesmo trabalho, por isso que outras também teriam capacidade de ser contratadas (fls. 588/589). Já ROBERTO COSTA DE CARVALHO ponderou que a GABARDO e a SERVICARGA têm condições de prestar serviços de logística no pátio da GMB, em Gravataí, a primeira porque já operou com veículo zero, e a outra porque faz logística da empresa MARCOPOLO (fl. 456).
Diante de tal cenário, é inquestionável a participação do réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR na empreitada criminosa, bem como dos acusados ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES, eis que perfeitamente configurada a sincronia, para fins ilícitos, entre o SINDICAN e a ANTV, bem como a efetiva adesão da GENERAL MOTORS DO BRASIL Ltda.
Nesse passo, oportuno destacar o depoimento de LUIZ FELIPE LIMA LAITANO, proprietário de concessionárias RENAULT, sobre a atuação do cartel: "Que o SINDICAN atua no sentido de estimular as transportadoras a adotarem medidas de pressão com vistas ao reajustamento do frete (...) Na condição de dono de concessionária possui um negócio onde praticamente não existe liberdade e espaço para a adoção de idéias próprias de um regime de livre iniciativa, tendo em vista todas as condições impostas pela montadora, somadas, exemplificativamente, às regras derivadas da atuação monopolística da ANTV" (fl. 577).
Também elucidativa a declaração de CARLOS ANDRÉ GOMES DA SILVA:
"O preço do frete é negociado pela ANTV, montadoras e Sindicato (...), sendo que as concessionárias não têm qualquer escolha quanto à transportadora, pois é a montadora que determina qual será a transportadora escolhida por região" (fl. 793).
Destaque-se, por fim, que em 02.01.2006 a Secretaria de Direito Econômico emitiu Nota Técnica Final nos autos do processo administrativo nº 08012.005669/2002-31 (anexo VII, doc. 12), reconhecendo a prática, pelo SINDICAN e pela ANTV, de infrações à ordem econômica, conforme texto adiante reproduzido:
"CONCLUSÃO:
584. Tendo em vista que os elementos colhidos por esta Secretaria na instrução realizada ensejam a constatação de que houve descumprimento da medida preventiva adotada por esta SDE, sugere-se a aplicação da multa estipulada na medida cautelar aos Representados.
585. Face à presença de elementos que indiquem ter havido abuso de direito e desvio de finalidade dos Representantes da ANTV e do SINDICAN, sugere-se também a extração de cópia integral do presente Processo Administrativo, para a devida apuração por parte desta Secretaria, em conformidade com o art. 18 da lei 8.884/1994, até mesmo para garantir a efetividade das providências aqui adotadas.
586. Por todo o exposto, entende-se que a atuação das Representadas configura as infrações à Ordem Econômica previstas nos artigos 20, incisos I, II, III, IV e 21, incisos I, II, III, IV, V e XXIV da Lei nº 8.884/94. Por esta razão, sugere-se a recomendação ao CADE de aplicação das penas previstas nos arts. 23 e 24 aos Representados ANTV e SINDICAN.
587. Ao final, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE para julgamento, conforme preceituam o artigo 39 da Lei 8.884/94 e o artigo 27 do Regulamento das Competências da SDE, aprovado pela Portaria nº 849/2000, do Ministério da Justiça, com recomendação ao egrégio CADE de aplicação de multa por infração à Ordem Econômica para cada uma das Representadas, nos termos do artigo 23, inciso I, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 24, todos as Lei 8.884/94.
À consideração superior"
Tais conclusões foram integralmente acolhidas pelo Secretário de Direito Econômico, DANIEL KREPEL GOLDBERG, nos termos seguintes:
"Acolho a manifestação de fls., aprovada pela Diretora Substituta do Departamento de Proteção e Defesa Econômica - DPDE, Dra. Mariana Tavares de Araújo, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Concluo que os Representados prejudicam a livre concorrência no mercado de transporte de veículos novos, incorrendo nas infrações previstas no art. 20, incisos I, II, III e IV, c/c o art. 21, incisos I, II, III, IV, V, X, XV, XXIV, da Lei nº 8.884/94. Extraia-se cópia dos autos para a instauração de Procedimento Administrativo no âmbito desta SDE, para a apuração de suposto descumprimento da medida preventiva adotada nos presentes autos. Decido, pois, pela remessa deste Processo ao CADE, para julgamento, nos termos do art. 39 da Lei 8.884/94 e do art. 27 da Portaria nº 849, de 22 de setembro de 2000. Publique-se." (DOU de 03/01/06, p. 16, doc. 13,vol. VII, em anexo).
À vista dos fundamentos expostos, concluo pela condenação dos réus ALIBERTO ALVES, PAULO ROBERTO GUEDES e LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR nas penas cominadas no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, na forma da exordial acusatória.
Sigo com a aplicação da pena.
O réu ALIBERTO ALVES agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII).
Com base no exame das operantes judiciais do artigo 59 do Código Penal, antes detalhado, e verificando-se pender desfavoravelmente à posição processual do acusado ALIBERTO ALVES a reprovabilidade da conduta, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal cominado ao tipo delituoso descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos econômicos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida.
Não vislumbro ocorrências que possam importar em aumento ou diminuição da pena provisória, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Inexistem causas legais especiais de atenuação da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. De conseqüência, majoro em 3/6 (três sextos) a pena-base, resultando em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Afasto a aplicabilidade do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 ("São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade das penas: (...) I - ocasionar grave dano à coletividade"), tendo em vista que a circunstância prevista no dispositivo já foi considerada para efeito da fixação da pena-base, sob pena de "bis in idem".
À míngua de outras causas majorantes, torno definitiva em 5 (cinco) anos e 3(três) meses de reclusão a pena fixada ao réu ALIBERTO ALVES.
O acusado PAULO ROBERTO GUEDES conduziu-se com relevante culpabilidade, porquanto, não obstante a plena capacidade de entendimento, perseguiu ação criminosa que resultou em graves lesões à liberdade de iniciativa, à livre concorrência, à economia nacional e à defesa do consumidor, agregando esforços para manter o controle do mercado e a rede de distribuição do transporte de veículos em detrimento da concorrência. Sua folha de antecedente acusa o registro de vários processos criminais na Comarca de São Bernardo do Campo (fl. 1379) e de um processo criminal na Comarca de Porto Alegre (fl. 1382), sem anotações de condenações. O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represália intentados contra profissionais do ramo que se voltassem contra os interesses das empresas que representava denotam possuir personalidade com disposição para condutas destrutivas e hostis, repercutindo negativamente em seu comportamento social. Tudo indica que foi impulsionado à prática delituosa para auferir benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal, agravadas, no entanto, em função da enorme amplitude, extensão e relevância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, formando ajuste com empresas e entidades visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado e da rede de distribuição, em detrimento de empresas concorrentes (artigo 4º, II, a, b e c) e elevando sem justa causa o preço de serviço (artigo 4º, VII).
À vista das moduladoras judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, cujo exame cuidei de retratar, e verificando-se pesar desfavoravelmente à posição processual do acusado PAULO ROBERTO GUEDES o grau relevante de culpabilidade, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as ruinosas conseqüências, a gravidade das lesões acarretadas e as danosas conseqüências do ato delituoso, atenuadas em virtude de ter deixado a presidência da ANTV em julho de 2001, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida.
Não vislumbro a ocorrência de circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Inexistem causas legais especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas, durante um ano e seis meses, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. De conseqüência, majoro a pena provisória em 1/3 (um terço), resultando em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Afasto a aplicabilidade do artigo 12, I, da lei nº 8.137/90 ("São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade das penas: (...) I - ocasionar grave dano à coletividade"), tendo em vista que a circunstância prevista no dispositivo já foi considerada para efeito de fixação da pena-base, sob pena de "bis in idem".
Não havendo outras causas majorantes, torno definitiva em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a pena fixada ao réu PAULO ROBERTO GUEDES.
O réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR portou-se com relevante culpabilidade, porquanto, com inteira compreensão e entendimento de seus atos, aderiu ao acordo de empresas para, em abuso ao poder econômico, exercer domínio sobre o mercado de transporte de veículos novos, eliminando a concorrência. É primário e de bons antecedentes. Inexistem registros desabonatórios à sua conduta social e anotações desfavoráveis à sua personalidade. Tudo indica que foi levado à prática delituosa em decorrência de pressões das categorias dos transportadores de veículos que lideravam os movimentos de dominação do mercado. As circunstâncias do cometimento do delito são inerentes ao tipo penal. Já as conseqüências do ato criminoso residem na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada em face dos efeitos negativos provocados no mercado com a exclusão de transportadoras que não estivessem vinculadas ao poder dominante.
Com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida.
Inexistem circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes a considerar, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Não vislumbro, igualmente, causas especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram praticadas, durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Conseqüentemente, majoro a pena provisória em 3/6 (três sextos), resultando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pena esta que, à míngua de outras causas majorantes, torno definitiva.
Enuncio o DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:
a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
O quantum das penas restritivas de liberdade atribuídas aos réus ALIBERTO ALVES e PAULO ROBERTO GUEDES não autoriza a substituição por penas restritivas de direito, conforme regras do artigo 44 do Código Penal. De conseqüência, iniciarão o cumprimento das penas corporais em regime semi-aberto, na forma do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo-lhes facultado o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.
Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.
Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2006.
Eloy Bernst Justo
Juíza Federal.