Tribunal Regional Federal matém proibição da utilização de Cláusulas de Raio pelo shopping Iguatemi
30/09/2008 – A 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região – TRF1, por unanimidade, confirmou a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que proíbe o Shopping Iguatemi de utilizar cláusulas de raio em seus contratos de locação.
No final do ano passado, o Iguatemi/SP foi condenado pelo Conselho, nos autos do Processo Administrativo 08012.006636/1997-43, por impor aos seus lojistas cláusulas contratuais que impediam a abertura de novas lojas num raio de três a cinco quilômetros contados do centro do terreno do Shopping Center.
Em 12 de junho de 2008, o desembargador federal convocado David Wilson de Abreu Pardo havia deferido liminar requerida pela Procuradoria do Cade e determinado que o shopping Iguatemi se abstivesse de exigir cláusulas de raio nos contratos de locação de espaços comerciais. Na ocasião, sustentou-se que as cláusulas de raio, cumuladas com a utilização de cláusulas de exclusividade, prejudicam a expansão das lojas e, por conseguinte, colocam em risco a liberdade dos consumidores de comprarem produtos em lugares diversificados.
Inconformado com a decisão do TRF1, o Iguatemi ajuizou pedido de reconsideração, afirmando que a cláusula de raio é utilizada para evitar a diminuição do faturamento do shopping, em razão de uma possível conduta oportunista do lojista que, instalando nova loja nas proximidades do empreendimento, iria desviar a clientela do Iguatemi/SP e, conseqüentemente, diminuir o valor do aluguel variável, que é calculado sobre o faturamento da empresa.
O pedido de reconsideração não foi acolhido pelo desembargador federal convocado David Wilson de Abreu Pardo que salientou a impossibilidade do Iguatemi de limitar a concorrência sob o argumento de diminuição do faturamento. Segundo o magistrado, “eventual redução de faturamento do shopping, em razão da exclusão da cláusula de raio, pode ser atribuída à própria dinâmica do mercado, e não a uma concorrência desleal, ou mesmo a uma conduta oportunista dos lojistas”. Em seguida, acrescentou: “o fato é que a cláusula de raio, na forma como utilizada pelo shopping, parece prejudicar a livre iniciativa, a livre concorrência, e, em última instância, a liberdade de escolha do consumidor, o que não pode ser tolerado pelo Estado”.
Na tarde do dia 26 de setembro, o processo (Agravo de Instrumento 2008.01.00.024062-2) foi levado à mesa de julgamento e os desembargadores federais que compõem a 6ª Turma do TRF1. Por unanimidade, julgaram o mérito do Agravo de Instrumento interposto pelo Cade, confirmando a decisão que proibiu a utilização das cláusulas de raio pelo Iguatemi.
Na sessão de julgamento, destacou-se que as alegações tecidas pelo Iguatemi/SP não são capazes para infirmar as conclusões do Cade que apreciou a conduta após longa e detalhada apuração realizada por meio de regular processo administrativo.
Essa decisão indica o importante papel que o Poder Judiciário vem exercendo para o combate das infrações contra a ordem econômica, preservando as decisões da autoridade antitruste e consagrando os preceitos constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor.