GM-Gravataí/RS comemora 1 milhão de veículos. Consumidores têm prejuízo de R$ 400 milhões
20/05/2008 – A General Motors do Brasil/Gravataí está em festa. O parque industrial completou a fabricação de 1 milhão de veículos. De outra parte, os consumidores que adquiriram veículos dessa marca, amargam um prejuízo estimado em R$ 400 milhões. Este é o cálculo feito pelo Ministério Público Federal, e tem por base a confirmação do superfaturamento no preço cobrado pelo frete dos veículos transportados. Isso quer dizer que, caso a General Motors do Brasil contratasse outras transportadoras que cobram mais barato e oferecendo a mesma qualidade, os R$ 400 milhões de economia poderiam ser repassados ao preço final dos veículos (só da fábrica de Gravataí), beneficiando os consumidores Chevrolet.
A prova mais contundente da existência de gigantesco cartel e do superfaturamento no preço dos fretes surgiu depois que, por ordem da Justiça Federal, a General Motors foi obrigada a realizar cotação de preço para contratar nova transportadora não vinculada ao Sindicam ou à ANTV, a fim de escoar inicialmente 10% de sua produção nas três fábricas (incluindo as de São Paulo). Veio daí a prova mais cabal, desconhecida pelo Cade: a Júlio Simões iniciou o transporte de parte da produção da General Motors, cobrando fretes quase 50% inferior aos cobrados pelas demais transportadoras acusadas de integrarem o cartel.
O superfaturamento, que tem a conivência da alta cúpula da montadora norte-americana (e de praticamente todas as demais), fez com que o diretor de assuntos institucionais, Luiz Moan Yabiku Junior fosse condenado em ação penal que tramita na 3ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre. Houve recurso ao TRF-4, mas decorridos um ano e três meses, a apelação não teve qualquer julgamento. A General Motors do Brasil também por conta disso, virou ré em ação civil pública que tramita igualmente na Justiça Federal de Porto Alegre, mas na 6ª Vara. Um inquérito policial federal que acabou virando ação penal, concluiu, depois das investigações, que há uma “organização criminosa que tem como desiderato, manter o mercado de transporte de veículos fechado a qualquer custo”. Houve o indiciamento de seis pessoas: o ex-presidente do Sindicam, Aliberto Alves, o seu vice-presidente, Elias Fazan e mais quatro diretores de grandes transportadoras, todos acusados pela Polícia Federal, inclusive, de formação de quadrilha.
A Secretaria do Direito Econômico (SDE), órgão vinculado ao ministério da Justiça, depois de investigar com profundidade o setor, pediu a condenação do Sindicam e da ANTV (entidade que congrega as transportadoras em associação) ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Estranhamente o órgão antitruste decidiu, por unanimidade, arquivar o processo administrativo tendo como principal motivo, “falta de provas”.
Se o internauta desejar recordar, transcrevemos abaixo, parte da sentença que condenou criminalmente o diretor de assuntos institucionais da GM (junto com Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes, ex-presidente da ANTV):
ACAO PENAL Nº 2003.71.00.007397-5/RS
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU : ALIBERTO ALVES
REU : PAULO ROBERTO GUEDES
REU : LUIZ MOAN YABIKU JUNIOR
SENTENÇA:
O réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR portou-se com relevante culpabilidade, porquanto, com inteira compreensão e entendimento de seus atos, aderiu ao acordo de empresas para, em abuso ao poder econômico, exercer domínio sobre o mercado de transporte de veículos novos, eliminando a concorrência. É primário e de bons antecedentes. Inexistem registros desabonatórios à sua conduta social e anotações desfavoráveis à sua personalidade. Tudo indica que foi levado à prática delituosa em decorrência de pressões das categorias dos transportadores de veículos que lideravam os movimentos de dominação do mercado. As circunstâncias do cometimento do delito são inerentes ao tipo penal. Já as conseqüências do ato criminoso residem na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada em face dos efeitos negativos provocados no mercado com a exclusão de transportadoras que não estivessem vinculadas ao poder dominante.
Com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida.
Não vislumbro, igualmente, causas especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram praticadas, durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Conseqüentemente, majoro a pena provisória em 3/6 (três sextos), resultando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pena esta que, à míngua de outras causas majorantes, torno definitiva.
Enuncio o DISPOSITIVO.
c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
No tocante ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.
Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.
Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 19 de junho de 2006.
Eloy Bernst Justo
Juíza Federal