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  Informativo Anticartel.com (101), 06 de maio de 2008.  
 

Odebrecht deposita multa de R$ 250 mil aplicada pela SDE por enganosidade em processo administrativo

06/05/2008 A Construtora Norberto Odebrecht S.A. (Odebrecht) depositou na sexta-feira (25.04), o valor de R$ 268.702,82 correspondente à multa por enganosidade aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), do ministério da Justiça em agosto de 2007 – R$ 250.063,50 mais atualização feita pela taxa Selic.
O depósito ocorreu após decisão do juiz federal convocado César Augusto Bearsi, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que indeferiu a antecipação de tutela da ação ajuizada pela Odebrecht para impedir a União de inscrever o crédito em dívida ativa. O juiz entendeu não haver “a necessária verossimilhança do direito alegado de forma a justificar a suspensão da exigibilidade da multa”.
Durante as investigações relacionadas aos leilões de concessão das usinas hidrelétricas do Rio Madeira, a SDE constatou enganosidade e omissão de informações por parte da Odebrecht quanto à existência de contrato de exclusividade celebrado com a General Electric, empresa fornecedora de turbinas. Após a lavratura de auto de infração nos termos do artigo 26, caput, da Lei 8.884/94, e artigo 55 da Portaria MJ 04/2006, foi imposta multa à empresa no valor de R$ 250.063,50.

Leia, a seguir, a decisão judicial:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S/A contra decisão (cópia a fls. 50/52) que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretendia fosse compelida a União a não inscrever na Dívida Ativa da União o crédito exigido por meio do Auto de Infração 0812.008678/2007-98, da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça – SDE.
Relata que a multa no valor de R$ 250.063,50 lhe fora imposta ao fundamento de que a Agravante teria prestado informações enganosas (art. 26 da Lei 8.884/94) ao responder aos questionamentos formulados por aquela Secretaria no Ofício 3.016, de 05.06.2007 (cópia a fls. 97/98 destes autos), uma vez que teriam sido omitidas, na ocasião, informações sobre negociações mantidas entre a Agravante e as empresas do Grupo General Eletric, informações essas que foram fornecidas pela própria Agravante na resposta ao Ofício 4.440, de 27.07.2007 (cópia a fls. 114/115 destes autos).
Sustenta a Agravante que a informação não foi fornecida na primeira oportunidade porque a pergunta então formulada pela SDE referia-se, especificamente, a contratos de exclusividade de fornecimento de equipamentos celebrados para os Projetos Hidrelétricos do Rio Madeira, que não abrangiam o Grupo General Eletric.
Afirma, ainda, que a eventual inclusão do valor da multa na Dívida Ativa lhe trará prejuízos na medida em que a impedirá de participar de licitações, “em especial do leilão para a segunda usina do Projeto Rio Madeira, previsto para maio de 2008” (fls. 66).
É o relatório. Decido.
Pelo que se verifica do Processo Administrativo 08012.008678/2007-98, a autoridade responsável pela imposição da multa entendeu que a GE havia celebrado compromisso de exclusividade com a Odebrecht que subsistiu mesmo depois de sua saída do grupo do Consórcio liderado pela Agravante para a execução das obras da hidrelétrica do Rio Madeira.
Em decorrência disso, referida autoridade concluiu que, “quando a Odebrecht recebeu o primeiro ofício da SDE requisitando a lista de todas as empresas com as quais tinha firmado acordo de exclusividade relativo ao fornecimento de equipamentos para os Projetos do Rio Madeira, o acordo de exclusividade com a GE estava em pleno vigor” (fls. 92).
Com base nesta premissa, entendeu que o fato de ter tal informação sido omitida na resposta ao Ofício 3.016/2007 gerou prejuízo na condução da investigação, na medida em que retardou-se “a adoção de medida preventiva pela SDE em defesa da livre concorrência e dos consumidores brasileiros, aumentando o risco de dano irreparável ao mercado” (fls. 93).
Efetivamente, a ata da reunião realizada com representantes da GE e da Odebrecht em 11.01.2006 (cópia a fls. 119/126) tem todas as características de um pré-contrato ou de tratativas preliminares, já que assinala, logo no seu item 1, que o seu objetivo é “definir as condicionantes para a entrada da GE no futuro Consórcio Construtor a ser formado visando atender as necessidades dos equipamentos especificados para os projetos AHE Jirau & Santo Antônio (referidos coletivamente como Rio Madeira)” (fls. 119).
A participação da GE em tal consórcio corresponderia ao fornecimento de equipamentos eletromecânicos para o Projeto Rio Madeira. Contudo, por correspondência datada de 15.03.2006 (ver fls. 127/128), a GE retirou-se do projeto, mantendo o compromisso de confidencialidade em relação aos dados do projeto que até então lhe haviam sido revelados, mas também manteve o compromisso de “não buscar este Projeto com qualquer outra Parte” (fls. 122) – o que equivale a um compromisso de exclusividade.
De ressaltar-se que, além do item 5º da já mencionada Ata de reunião, também o item 5º previa que:
“Caso nenhum contrato de fornecimento de equipamento seja firmado até a data de término do Acordo de confidencialidade, esta ata perderá efeito e a GE se compromete a não participar deste projeto em qualquer época com outras partes.” (fls. 126)
Ora, a solicitação formulada pela SDE no Ofício 3.016, de 05.06.2007, foi a seguinte, verbis:
“Com vistas à instrução de investigação em curso neste Departamento, requisito que V. Sa. Informe se a construtora Norberto Odebrecht firmou contrato de exclusividade com fornecedores de equipamentos para os Projetos Hidrelétricos do Rio Madeira. Em caso afirmativo, requisito que sejam apresentadas as seguintes informações/documentos:
(i) lista de todas as empresas com as quais foi firmado contrato de exclusividade relativo ao fornecimento de equipamentos para os Projetos Hidrelétricos do Rio Madeira;
(ii) cópia de todos os contratos de exclusividade firmados; e
(iii) qual a justificativa econômica e/ou técnica para a celebração de contratos de exclusividade para o fornecimento de equipamentos para os Projetos Hidrelétricos do Rio Madeira” (fls. 97/98).
Em resposta à impugnação oferecida administrativamente pela Odebrecht quando lhe foi imposto o Auto de Infração, a Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica – DPDE, da Secretaria de Direito Econômico, ressaltou que:
“(...) em resposta ao Ofício 3016/2007/DPDE/CGSI, a Odebrecht fez um histórico de suas negociações com os fornecedores de equipamentos (fls. 17/20), no qual inclusive informou da celebração de acordos de confidencialidade com vários fornecedores de equipamentos que, posteriormente, não vieram a fazer parte do seu consórcio para participar dos leilões do Projeto Hidrelétrico do Rio Madeira. Nesse sentido, é bastante curioso observar que a Odebrecht incluiu, em sua resposta, informações sobre várias empresas que não integravam o seu consórcio mas omitiu de seu histórico e de sua resposta o contrato de exclusividade existente e, naquele momento, em vigor com a General Eletric Company.
Esse contrato de exclusividade impedia a empresa norte-americana e todas as suas subsidiárias, inclusive as sediadas no Brasil, de fornecer equipamentos para qualquer concorrente da Odebrecht no Projeto Hidrelétrico do Rio Madeira. Dessa forma, tinha efeito direto sobre a investigação da  SDE que procurava identificar quais eram os fornecedores de equipamentos disponíveis no mercado” (fls. 139).
Vale a pena observar, também, que, quando respondeu às solicitações do Ofício 3016/2007, a Agravante chegou a afirmar que a empresa GE (Inepar) fora cotada pelo Consórcio da Construtora Norberto Odebrecht para eventual participação no Projeto Madeira sem que as negociações tivessem evoluído para um efetivo acordo (ver item 43 da resposta ao ofício – fls. 111), o que levava a crer que efetivamente não existia qualquer compromisso de exclusividade entre a GE e a Odebrecht.
Depreende-se, portanto, que é, no mínimo, questionável a boa-fé da Agravante ao omitir a existência do compromisso de exclusividade celebrado com a GE, somente vindo a revelá-lo quando novamente questionada pela SDE, no Ofício 4.440, de 27.07.2007, sobre a existência “de algum ato contratual, contendo cláusula de exclusividade, de confidencialidade ou de não-concorrência com a GE Company, GE Hydro Internacional, GE Brasil ou com qualquer outra empresa/sociedade integrante do grupo GE, que esteja relacionado ou que possa afetar os leilões dos Projetos Hidrelétricos do Rio Madeira” (fls. 114). Com certeza a Agravante não exitaria em processar a GE, caso tal compromisso fosse descumprido.
Não existe, portanto, a necessária verossimilhança do direito alegado, de forma a justificar a suspensão da exigibilidade da multa em questão. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal pleiteada.
Comunique-se, via fax, ao ilustre Juízo prolator da decisão agravada.
Intimem-se as partes. Colham-se as contra-razões.
Brasília, 16 de abril de 2008.
Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI
Relator (convocado)


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