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  Informativo Anticartel.com (092), 11 de março de 2008.  
 

Ousadia da GM não tem limite. Montadora pede extinção de ação civil pública sem julgar o mérito

11/03/2008 A ousadia da General Motors do Brasil não tem limite. A montadora e o diretor para assuntos institucionais, Luiz Moan Yabiku Júnior (condenado em primeira instância por crimes contra a ordem econômica) pediram ao juiz federal Altair Antonio Gregório, nada menos do que a extinção da ação civil pública, sem o julgamento do mérito, sob a falsa alegação de que o extenso processo perdeu o efeito, “em virtude da existência de coisa julgada”.
A referência é ao vergonhoso julgamento do Cade que arquivou o processo por formação de cartel contra a ANTV e o Sindicam, onde a General Motors do Brasil e o seu diretor sequer eram partes. Mas a decisão sobre a extinção do processo só deverá acontecer se o Ministério Público Federal, autor da ação, que iniciou com a denúncia de formação de cartel feita pelo sindicato dos cegonheiros do Rio Grande do Sul (agora aliado ao cartel que denunciou), concordar. O magistrado também negou o estranho pedido do Cade para abandonar a condição de assistente do MPF. Gregório quer, ainda, ouvir mais testemunhas.
O único resultado prático da ação civil pública, que tramita na 6ª vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, desde 2002, foi a obrigatoriedade da General Motors contratar transportadora não associada à ANTV ou ao Sindicam, para escoar 10% da produção em todas as unidades. Houve a contratação da empresa Júlio Simões, que iniciou as operações, cobrando cerca de 50% do valor pago pela montadora às transportadoras integrantes do cartel. Caso haja a extinção do processo, fatalmente a Júlio Simões terá seu contrato rompido e o percentual da carga transportada será rateada entre as empresas do cartel, a valores superfaturados que são repassados integralmente para os consumidores da marca GM.

Rejeição – O Ministério Público Federal deverá rejeitar a proposta de extinção do feito sugerida pela ré General Motors e seu diretor para assuntos institucionais, Luiz Moan. A intenção manifestada nos autos pelo representante do MPF, é dar prosseguimento e celeridade à ação. O juiz Gregório determinou, a pedido do MPF, a expedição de cartas precatórias para serem ouvidas as testemunhas Valerie Lucette Sarrieu Sultra, Jean-Noel Gerard, aliberto Alves (também já condenado em primeira instância e indiciado pela Polícia Federal até por formação de quadrilha em outra peça acusatória), Valmor Scapini, Roberto Augusto Francisco, Rodolfo Altoé Filho e Marcelo Zaffonato. O magistrado acrescentou, em sua decisão, que “as testemunhas residentes em Porto Alegre, Gravataí e em Esteio serão ouvidas neste Juízo, em audiência a ser oportunamente designada”.
Quanto ao pedido de desistência de intervenção na lide, formulado pelo Cade, o juiz Gregório optou pelo indeferimento. O magistrado justificou que a condição do órgão anti-truste “já foi reconhecida pelo egrégio STJ no julgamento do recurso especial 737.073, interposto contra decisão exarada pelo TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento 2004.04.01.016579-9”.

Condenação – Um dos desdobramentos da ação civil públiica foi a ação penal contra Luiz Moan, Aliberto Alves, presidente do Sindicam por 10 anos, até o final do ano passado e Paulo Roberto Guedes, ex-presidente da ANTV. No caso da condenação de Luiz Moan, a juíza federal Eloy Bernst Justo assim se manifestou: “o réu Luiz Moan Yabiku Júnior portou-se com relevante culpabilidade, porquanto, com inteira compreensão e entendimento de seus atos, aderiu ao acordo de empresas para, em abuso ao poder econômico, exercer domínio sobre o mercado de transporte de veículos novos, eliminando a concorrência. É primário e de bons antecedentes. Inexistem registros desabonatórios à sua conduta social e anotações desfavoráveis à sua personalidade. Tudo indica que foi levado à prática delituosa em decorrência de pressões das categorias dos transportadores de veículos que lideravam os movimentos de dominação do mercado. As circunstâncias do cometimento do delito são inerentes ao tipo penal. Já as conseqüências do ato criminoso residem na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada em face dos efeitos negativos provocados no mercado com a exclusão de transportadoras que não estivessem vinculadas ao poder dominante”.
Ainda de acordo com a sentença da magistrada federal, “com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu Luiz Moan Yabiku Júnior o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida. Inexistem circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes a considerar, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal”.
Para Eloy, “não vislumbro, igualmente, causas especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram praticadas, durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Conseqüentemente, majoro a pena provisória em 3/6 (três sextos), resultando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pena esta que, à míngua de outras causas majorantes, torno definitiva”.

“Assim – concluiu a magistrada –  tendo em vista que o condenado Luiz Moan Yabiku Júnior atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais. Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu Luiz Moan Yabiku Júnior tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais”. Os recursos ao TRF ainda não foram julgados.


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