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  Informativo Anticartel.com (091), 05 de março de 2008.  
 

Justiça Federal gaúcha rejeita pedido de carga de Aliberto Alves em inquérito policial federal

05/03/2008A juíza Cristina de Albuquerque Vieira, da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul negou o pedido de carga do inquérito policial federal, feito pelo advogado do ex-presidente do Sindicam, Aliberto Alves (foto de arquivo). A peça acusatória contém dados considerados sigilosos pela Justiça. Nessa mesma vara, Aliberto Alves, junto com o diretor para assuntos Institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior e o ex-presidente da ANTV, Paulo Roberto Guedes, foram condenados por crimes contra a ordem econômica. Alves, no inquérito, foi indiciado pela Polícia Federal, inclusive por formação de quadrilha, sendo acusado ainda, de enriquecimento ilícito.
Para negar o pedido de carga do extenso material, a magistrada federal justificou que “trata-se de pedido de vista e extração de cópias de Inquérito Policial que tramita sob sigilo, formulado pelo procurador constituído de Aliberto Alves. Ora, é cediço que o direito da parte e do advogado de ter vista dos autos de inquérito policial ou de procedimento criminal que tramita sigilosamente não é absoluto, devendo ceder diante da imprescindibilidade do sigilo para o êxito das investigações. Não obstante, a negativa de acesso aos autos somente se justifica se o exercício de tal prerrogativa for capaz de frustrar o sucesso da investigação, em prejuízo do único meio de autodefesa de que dispõe o Estado contra a criminalidade, a teor do artigo 20 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: "A autoridade assegurará no Inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade". Tal é o caso dos autos, em que, ainda não concluídas as investigações, a revogação do decreto de sigilo causaria prejuízo ao êxito das diligências. Ante o exposto, indefiro o pedido de vista formulado pelo advogado Diego Viola Marty. Intime-se." Cristina de Albuquerque Vieira, em 28 de fevereiro de 2008”.


Condenação – Já no processo em que houve a condenação em primeira instância (o recurso continua a passos de tartaruga no Tribunal Regional Federal), a juíza Eloy Bernst Just ressaltou, na sentença, que “os autos dão conta da existência de um mercado fechado no setor de transporte de veículos novos, apontando para determinados grupos que monopolizam tal atividade. No caso, o Sindicam funciona como "braço político" da ANTV, agregando interesses voltados a determinar quem deve ser excluído do mercado, quais os preços a serem praticados e de que forma o mercado seria dividido, desvinculando-se de sua função representativa. Na verdade, o Sindicam apenas encobre a qualidade de sindicato pois trata-se de uma conexão de pessoas com alto poder político e econômico que buscam garantir a manutenção do cartel no setor de transporte de veículos novos no país, decorrente, à evidência, da alta lucratividade auferida pelas empresas associadas, haja vista a diferença de valores praticados pelas empresas associadas e aquelas desvinculadas do cartel, evidenciando que estar agregado ao Sindicam/ANTV significa garantia de mercado e de obtenção de lucros incompatíveis com o livre exercício da atividade”.
Para a juíza titular da Terceira Vara Federal, “o réu Aliberto Alves agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo”.
A magistrada federal acrescentou, em sua sentença, que “as conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII)”.
Ainda de acordo com Eloy Just, “com base no exame das operantes judiciais do artigo 59 do Código Penal, antes detalhado, e verificando-se pender desfavoravelmente à posição processual do acusado Aliberto Alves a reprovabilidade da conduta, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal cominado ao tipo delituoso descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos econômicos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida”.
Mais adiante, a juíza afirmou não vislumbrar “ocorrências que possam importar em aumento ou diminuição da pena provisória, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal. Inexistem causas legais especiais de atenuação da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. De conseqüência, majoro em 3/6 (três sextos) a pena-base, resultando em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Afasto a aplicabilidade do artigo 12, I, da Lei nº 8.137/90 ("São circunstâncias que podem agravar de um terço até a metade das penas: (...) I - ocasionar grave dano à coletividade"), tendo em vista que a circunstância prevista no dispositivo já foi considerada para efeito da fixação da pena-base, sob pena de "bis in idem". À míngua de outras causas majorantes, torno definitiva em 5 (cinco) anos e 3(três) meses de reclusão a pena fixada ao réu Aliberto Alves. A sentença foi prolatada em 19 de junho de 2006.



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