Trio condenado por formação de cartel tenta usar decisão do CADE para se livrar da pena, mas o STJ negou pedido em 2006
17/01/2008 – O trio condenado em primeira instância na Justiça Federal do Rio Grande do Sul por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos (Aliberto Alves, Luiz Moan Yabiku Júnior e Paulo Roberto Guedes), tenta usar a decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade – como mecanismo para reformar a sentença. No final do ano passado, o Cade decidiu arquivar o processo administrativo contra o Sindicam e a ANTV, duas entidades acusadas de formação de cartel. Mas em 27 de março de 2006, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido semelhante, quando o Sindicam tentou trancar o andamento da ação criminal, utilizando argumento semelhante.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal em Porto Alegre, onde está morosamente andando o recurso, pediu ao Cade, cópia do acórdão da decisão. Também nesse grupo de desembargadores federais, em 2006, pedido semelhante foi negado, quando indiciados no inquérito policial federal, alegaram andamento de procedimento administrativo do Cade, com a intenção de suspender o curso das investigações da Polícia Federal a respeito da formação de cartel no setor de transporte de veículos novos em todo o país. Seis pessoas, dentre elas executivos de transportadoras, o agora ex-presidente do Sindicam e seu vice-presidente, foram indicadas e denunciadas pelo Ministério Público Federal, inclusive por formação de quadrilha.
O website investigativo www.anticartel.com foi buscar a decisão proferida pelo STJ em 27 de março de 2006, e publicada em 12 de abril do mesmo ano.
De acordo com a justificativa do ministro Félix Fischer, em hábeas corpus impetrado pelo Sindicam, “na hipótese do Cade, é mera apreciação administrativa sobre a existência de abuso de poder econômico. Não é condição objetiva de punibilidade e sim uma valoração acerca daquilo que coincide com o elemento do tipo. Se entender como condicionante da persecução criminal, teríamos que admitir que a valoração do Cade indica crime pós-fato (é o mesmo que supor que o abuso de poder econômico vá ser sempre definido pelo Cade após a conduta que se procura demonstrar como delituosa. E não seria tipo aberto, mas sim tipo judicial - incompatível com o princípio da reserva legal - calcado na valoração extrajudicial). Vale dizer, a aferição é calcada em critério pré-existente como, v.g., a verificação no crime culposo da ausência do dever de cuidado em cada caso (as regras do cuidado exigível são pré-existentes). A se suspender nesta hipótese a apuração criminal, em todas as apurações simultâneas teríamos que suspendê-la também.”
Ainda de acordo com o ministro, “na ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal, que poderia se caracterizar como prejudicial de suspensão facultativa, deve merecer uma valoração do órgão julgador originário, que pode aquilatar se a questão "seja de difícil solução" (art. 93, caput, do CPP). Não é correto supor que em sede de hábeas corpus possa haver supressão de dois graus de jurisdição para exercer esse juízo discricionário. Diante do exposto voto pela denegação da ordem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, encerra o ministro.