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  Informativo Anticartel.com (083), 18 de dezembro de 2007.  
 

TRF nega pedido de Aliberto Alves para anular condenação por crime contra a ordem econômica

18/12/2007Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao pedido de Aliberto Alves (à frente, na foto), que pretendia buscar, por meio de hábeas corpus, a anulação da sentença dada pela juíza Eloy Bernst Just, titular da 3ª Vara da Circunscrição Federal do rio Grande do Sul, em que foi condenado por crimes contra a ordem econômica, junto com o diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Junior e o ex-presidente da ANTV, Paulo Roberto Guedes. A alegação da defesa, era a de que a magistrada não fixou a pena para cada um dos delitos da cadeia delitiva.
De acordo com o desembargador federal-relator, Tadaaqui Hirose, Aliberto Alves, “insurgindo-se contra o cálculo da pena, principalmente quanto ao quantum de aumento pelo crime continuado, por ausência de individualização da pena, ou seja declarada a nulidade da sentença, por falta de fundamentação quanto a continuidade delitiva”. No entanto, ainda segundo o relator, ”na sentença, cujas cópias foram juntadas às folhas. 44/89, o Juízo a quo decidiu pelo reconhecimento do crime continuado, porquanto, os vários fatos criminosos descritos na denúncia foram realizados durante o interregno temporal de 2 (dois) anos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal”. Além disso, a magistrada “reconheceu presente a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução”.
Na justificativa para votar pela rejeição ao pedido, o desembargador federal ressaltou que “é cediço que a continuidade délitiva foi construída através de uma ficção jurídica, para a qual devem ser considerados como crime único, para fins de aplicação de pena, os crimes da mesma espécie praticados nas mesmas condições de tempo e lugar, e com a mesma forma de execução, assim como outras semelhanças peculiares de cada tipo penal. No caso em comento, o paciente (Aliberto Alves) foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 4º, I, "a" e "f', II, "a", "b" e "c", e VII da Lei n° 8.137/90”.
Ficou claro nos autos, que “o paciente Aliberto Alves, juntamente com outros co-réus (Luiz Moan Yabiku Junior e Paulo Roberto Guedes), “em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em detrimento da livre concorrência, teriam (a) formado acordo, ajuste ou aliança entre empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de veículos novos, visando à fixação artificial do preço dos fretes praticados em território nacional e o controle do mercado; (b) elevado sem justa causa o preço do serviço de frete rodoviário de veículos, automotores novos valendo-se de posição dominante no mercado; (c) abusado do poder econômico dominando o mercado de transporte rodoviário de veículos novos mediante ajuste ou acordo, impedindo o funcionamento e o desenvolvimento de empresas concorrentes”.
Para o desembargador Hirose, “com efeito, não há qualquer dúvida de que os crimes praticados pelo paciente, definidos no artigo 4°, I, "a" e "f", II, "a" "b" e "c", e VII da Lei n° 8.137/90, sejam da mesma espécie, nem de que tenham sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo a poder-se concluir, mesmo por ficção, que todos eles são desdobramento ou derivações uns dos outros, formando um crime único. Para a doutrina, crimes da mesma espécie são aqueles definidos no mesmo dispositivo legal, ou, ainda, aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico. No caso em tela, ambas as hipóteses ocorreram. As condições de tempo, lugar e maneira de execução são as mesmas no presente caso, haja vista terem as condutas ocorridos num interregno temporal de 2 (dois) anos e terem sido praticada através das mesmas pessoas jurídicas em território nacional”, ressaltou. Assim, configurada está a continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo paciente Aliberto Alves na Ação Penal n° 2003.71.00.007397-5”
O desembargador Néfi Cordeiro e o presidente, desembargador Chaves de Atahaíde acompanharam o relator Hirose no voto para negar provimento ao pedido de anulação da sentença.
Cordeiro ressaltou que, no seu entendimento, a “discussão básica é quanto à nulidade da sentença na dosimetria da pena por não ter dosado as penas separadamente por ato criminoso, justificando, então, a existência do crime continuado. Bem aponta o Relator que o exame foi feito com correção pelo parecer ministerial no sentido de que, ante a proximidade de datas, modo de execução semelhante, trato dos atos posteriores como continuação do primeiro, correta foi a caracterização do crime continuado, o que é, inclusive, medida favorável ao réu. Quanto à dosimetria da pena, de modo separado, o parecer acolhido pelo Relator também bem aponta que, embora formalmente adequada a dosimetria por crime, já que há o risco de, eventualmente, em um recurso, serem absolvidos ou prescritos fatos desta cadeia de crime continuado, o que se tem, na verdade, é um tratamento mais econômico. Se faz o exame, no crime continuado do fato criminoso que tem maior pena e neste é inserido a majoração prevista no art. 71. Ao se fazer uma só dosimetria, quer-se dizer que as penas dos demais crimes ou é igual, ou é até menor, de modo que, por economia, não se fazem simples repetições de mesmas dosimetrias para variados fatos. Isso, ao fim, não resulta em qualquer prejuízo às partes, já que demonstrado qual o patamar máximo do crime de pena maior, sobre o qual incide a majorante, como foi feito na sentença atacada agora pelo habeas corpus.  Deste modo, não vejo ilegalidade flagrante. Como o Relator, rejeito a ordem de habeas corpus”, concluiu.


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