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  Informativo Anticartel.com (077), 26 de novembro de 2007.  
 

Justiça Federal gaúcha tem as provas de formação de cartel no setor de transporte de veículos que o Cade não encontrou

26/11/2007A Justiça Federal do Rio Grande do Sul, que já condenou, por formação de cartel, o presidente do Sindicam, Aliberto Alves, o ex-presidente da ANTV, Paulo Roberto Guedes e o diretor para Assuntos Institucionais da General Motors, Luiz Moan Yabiku Junior, tem as provas do crime praticado contra a economia brasileira. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não encontrou as referidas provas e arquivou o processo administrativo contra o Sindicam e a ANTV, na semana passada. Abaixo, transcrevemos alguns trechos da sentença da juíza Eloy Berns Just, titular da 3ª Vara Federal da Circunscrição de Porto Alegre:  o recurso está parado no TRF4.
Segundo a magistrada, “é induvidoso, portanto, a existência de cartelização no setor de transporte de veículos novos no Brasil, na medida em que a ANTV e o Sindicam exercem o monopólio do mercado. Os autos dão conta da existência de um mercado fechado no setor de transporte de veículos novos, apontando para determinados grupos que monopolizam tal atividade”.
Diferente do que pensa o Cade, para a Justiça Federal gaúcha, “o monopólio é exercido pela ANTV - Associação Nacional de Transportes de Veículos, presidido, entre 2000 a 2002, pelo réu Paulo Roberto Guedes, formada à época pelas empresas Sada Transportes e Armazenagem, Transzero Transportadora de Veículos, Brazul Transportes, Dacunha Transportes, TNorte Transportadora Nordestina de Veículos, Transauto, BF, CTV, Axis Sininbu (atualmente Tegma) e Translor, a qual, juntamente com o Sindicam, representado pelo réu Aliberto Alves, exerce interferência e pressão sobre as montadoras e sobre qualquer empresa independente que queira entrar no mercado”.
A juíza prossegue afirmando que “com efeito, não se trata aqui de julgar fatos de interesse local ou regional, uma vez que as condutas praticadas repercutiram em vários Estados, posto que perpetradas por meio de entidades nacionais Sindicam e ANTV, envolvendo toda a malha dos transportadores do Brasil e refletindo-se nas intermediárias revendedoras e nos consumidores finais, ao custearem preços irreais de frete, fruto do suposto cartelismo, espalhando ramificações ofensivas à ordem econômica supra-regional. Ademais, eventual decisão do Cade não configura condição de procedibilidade da ação penal, não necessitando, como conseqüência, ater-se às suas conclusões definitivas”.
Ainda de acordo com a sentença, “ao contrário do que ocorre com os crimes tipificados no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, onde sem o ato administrativo do lançamento tributário não há materialidade, eventual decisão do Cade não declara situação antes inexistente, mas tão-somente emite uma deliberação acerca de fatos já consumados. Trocando em miúdos: a ocorrência, ou inocorrência, de abuso do poder econômico já está consumada, sendo que qualquer juízo proferido pelo Conselho ora em comento terá apenas carga declaratória dessa situação preexistente".
No caso, o Sindicam funciona como "braço político" da ANTV, agregando interesses voltados a determinar quem deve ser excluído do mercado, quais os preços a serem praticados e de que forma o mercado seria dividido, desvinculando-se de sua função representativa. Na verdade, o Sindicam apenas encobre a qualidade de sindicato pois trata-se de uma conexão de pessoas com alto poder político e econômico que buscam garantir a manutenção do cartel no setor de transporte de veículos novos no país, decorrente, à evidência, da alta lucratividade auferida pelas empresas associadas, haja vista a diferença de valores praticados pelas empresas associadas e aquelas desvinculadas do cartel, evidenciando que estar agregado ao Sindicam/ANTV significa garantia de mercado e de obtenção de lucros incompatíveis com o livre exercício da atividade.
“Verifica-se daí que as empresas associadas à ANTV praticam preços em muito superiores aos das demais transportadoras de veículos novos, sem qualquer justa causa para tanto, utilizando tabelas de valores de frete uniformes, tirante as diferenças dos preços dos seguros, pedágios e características do veículo, impedindo a livre concorrência e a busca de um preço justo para o consumidor. Tal uniformidade demonstra a conduta concertada das empresas que compõem a ANTV. Ficou claro, enfim, que o Sindicam e a ANTV são os responsáveis pela fixação do preço do frete nacional do carro novo, impondo às empresas associadas à ANTV que se guiem pela tabela por eles lançada. Os preços praticados pelas empresas associadas à ANTV é único, concertado. O preço do frete é negociado pela ANTV, montadoras e Sindicato. A planilha de formação do preço do frete é a mesma utilizada por todas as montadoras. Os fretes são idênticos para todas as empresas filiadas à ANTV (...). A fixação do frete partia de planilhas discutidas no âmbito da ANTV (...). O valor do frete era único quanto à forma de seu cálculo", ressalta a sentença.
A magistrada registra também, que “a fixação artificial do preço do frete tornou-se possível porque praticamente todas as empresas que participam do transporte de veículo zero quilômetro no território nacional fazem parte da ANTV, enquanto os caminhoneiros que prestam serviços para estas empresas são filiadas ao Sindicam. Já os fabricantes de veículos somente contratam para transporte empresas filiadas àquela Associação. A exigência de que as concessionárias somente recebam os carros por meio de empresas contratadas pelas montadoras possibilita que os representantes da ANTV e do Sindicam fixem os preços dos fretes da maneira que lhes aprouver, porquanto detém o monopólio do transporte de veículos produzidos pelas fabricantes brasileiras. Também fixou elucidado que a ANTV, a despeito de seus estatutos, não tem admitido o ingresso de novos associados, congregando somente cegonheiros que já prestam serviços à Associação”.
“Dessarte, os elementos trazidos à guiza de prova acerca do setor de transporte de veículos novos no mercado nacional, abrangendo as importações e as saídas das montadoras, revela a existência de práticas anticoncorrenciais, cartelizantes e de atuação concertada por parte de determinados agentes que operam neste segmento econômico - a ANTV e o Sindicam - , seja nas negociações por aumento de preço, seja no estabelecimento de exigências aos cegonheiros empregados (motoristas) ou aos agregados (transportadores autônomos), acarretando a oneração do custo do serviço para o consumidor brasileiro, que acaba por pagar, na compra de veículo novo, um valor a título de frete significativamente maior do que o incidente, em operações idênticas, se houvesse liberdade de contratação”.
“O que se verifica neste segmento econômico, portanto, é a dominação do mercado por parte de poucas pessoas e empresas e o aumento arbitrário dos lucros, em clara ofensa às garantias constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor (artigos 170, caput, IV e V, e 173, § 4º, da Constituição Federal), condutas estas tipificadas como crimes contra a ordem econômica (artigo 4º da Lei nº 8.137/90).”
“Ocorre que, embora sem estarem formalmente ligadas àquelas entidades, a vinculação se estabelece veladamente, em forma de poder de mercado e de conduta uniforme, na medida em que a oferta de serviços é feita a preços idênticos ou muito similares aos praticados pelas associadas da ANTV na mesma unidade fabril, contando tais transportadores com o respeito dos colegas sindicalizados ao Sindicam no tocante à cessão daquela porção do transporte, além do que a participação destas empresas junto à montadora dá-se de modo permanente. Tais empresas, não raro, possuem vinculação com dirigentes de empresas que compõem ou compuseram os quadros da ANTV ou com atuais ou anteriores dirigentes e prepostos do Sindicam.”

“Por outro lado, é induvidoso que, no caso, a conduta dos acusados ocasionou graves danos à coletividade na medida em que o valor do frete onerou o custo final do veículo, aproximando-se, segundo tabelas fornecidas pelo Ministério Público Federal, de 10% do valor do bem, além dos prejuízos decorrentes da não-abertura do mercado, com os decorrentes reflexos nas diversas cadeias do setor. Ademais, a dominação do mercado vem sendo fomentada há vários anos, demonstrando que a população brasileira desde muito tempo desembolsa valores exorbitantes quando da aquisição de um carro zero quilômetro”, destaca a magistrada.


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