Visite o site...
faça sua denúncia....
 Home | Matérias | Expediente  | Editorial | Contato  
 :::  www.anticartel.com ::: 
  Informativo Anticartel.com (068), 23 de outubro de 2007.  
 

Justiça Federal mantém multa de R$ 478 mil aplicada pelo DPDE na Gerdau Açominas

23/10/2007A Justiça Federal do Distrito Federal manteve a aplicação da multa de R$ 478 mil aplicada na Gerdau Açominas pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), área da Secretaria de Defesa Econômica (SDE). O departamento encaminhou pela primeira vez para inscrição em Dívida Ativa da União uma multa por atraso injustificado no fornecimento de informações requerida por meio de ofício. O Auto de Infração impõe à Gerdau Açominas S.A. uma multa de R$ 478.845,00, e foi encaminhado em 6 de setembro deste ano à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para execução judicial.
Em 22 de outubro de 2004, o DPDE solicitou da Gerdau Açominas S.A. informações visando a instruir processo administrativo que investiga conduta anticompetitiva no mercado de vergalhões de aço. A empresa, contudo, impugnou o pedido e não forneceu as informações requisitadas, o que resultou na imposição da multa.
A empresa contestou judicialmente a multa aplicada pelo DPDE. Entretanto, a ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal no Distrito Federal, que reconheceu a legalidade do procedimento adotado pelo DPDE, bem como da multa aplicada.
A lei 8.884/94 prevê, em seu artigo 26, que o retardamento injustificado, a recusa, omissão ou enganosidade no fornecimento de informações ao DPDE/SDE constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até 20 vezes para garantir sua eficácia. Assegurar o cumprimento de tal dispositivo está entre as prioridades da atual gestão.

Justificando sua decisão, a juíza federal Rachel Soares Chiarelli afirma que a lei 8.884/94, conferiu à União, o poder de Polícia para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica. Diante disso, em face do recebimento de representação da Associação Mineira dos Distribuidores de Aço para a Construção Civil, a ré procedeu à requisição de informações à autora. De acordo com a magistrada, “chega-se à conclusão que a autora, mediante artifício hermenêutico do artigo 14 da lei 8.884/94, busca se eximir de prestar as informações requeridas pela Secretaria de Defesa Econômica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5 mil”.


imprime a página atual...
 
   ::: SUCURSAIS :::
*Salvador (BA) *Anápolis (GO) *Belo Horizonte (MG)
*Betim (MG) *Brasília (DF) *Camaçari (BA)
*Curitiba (PR) *Goiânia (GO) *Gravataí (RS)
*Porto Alegre (RS) *Porto Real (RJ) *São Paulo (SP)
*São Bernardo do Campo (SP)  
*São José dos Pinhais (PR)  
*Rio de Janeiro (RJ) Redação - NOSSO EXPEDIENTE
 

 
Copyright © ANTI-CARTEL  Contato  ExpedienteDesigned by ANTI-CARTEL