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Informativo
Anticartel.com (068), 23 de outubro de 2007. |
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Justiça Federal mantém multa de R$ 478 mil aplicada pelo DPDE na Gerdau Açominas
23/10/2007 – A Justiça Federal do Distrito Federal manteve a aplicação da multa de R$ 478 mil aplicada na Gerdau Açominas pelo Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), área da Secretaria de Defesa Econômica (SDE). O departamento encaminhou pela primeira vez para inscrição em Dívida Ativa da União uma multa por atraso injustificado no fornecimento de informações requerida por meio de ofício. O Auto de Infração impõe à Gerdau Açominas S.A. uma multa de R$ 478.845,00, e foi encaminhado em 6 de setembro deste ano à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para execução judicial.
Em 22 de outubro de 2004, o DPDE solicitou da Gerdau Açominas S.A. informações visando a instruir processo administrativo que investiga conduta anticompetitiva no mercado de vergalhões de aço. A empresa, contudo, impugnou o pedido e não forneceu as informações requisitadas, o que resultou na imposição da multa.
A empresa contestou judicialmente a multa aplicada pelo DPDE. Entretanto, a ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal no Distrito Federal, que reconheceu a legalidade do procedimento adotado pelo DPDE, bem como da multa aplicada.
A lei 8.884/94 prevê, em seu artigo 26, que o retardamento injustificado, a recusa, omissão ou enganosidade no fornecimento de informações ao DPDE/SDE constitui infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até 20 vezes para garantir sua eficácia. Assegurar o cumprimento de tal dispositivo está entre as prioridades da atual gestão.
Justificando sua decisão, a juíza federal Rachel Soares Chiarelli afirma que a lei 8.884/94, conferiu à União, o poder de Polícia para prevenir e reprimir infrações à ordem econômica. Diante disso, em face do recebimento de representação da Associação Mineira dos Distribuidores de Aço para a Construção Civil, a ré procedeu à requisição de informações à autora. De acordo com a magistrada, “chega-se à conclusão que a autora, mediante artifício hermenêutico do artigo 14 da lei 8.884/94, busca se eximir de prestar as informações requeridas pela Secretaria de Defesa Econômica. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5 mil”.
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