Representante do MPF no Cade fala sobre a importância da defesa da concorrência para o bem-estar do cidadão
03/10/2007 – O representante do Ministério Público Federal no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) concedeu entrevista ao Cade Informa, falando sobre a importância da defesa da concorrência para o bem-estar do cidadão. Pela filosofia do website investigativo www.anticartel.com reproduzimos as colocações do procurador da República José Elaeres Marques Teixeira:
Cade Informa - Para o senhor, como defensor do interesse da sociedade, por que é importante a Defesa da Concorrência para o bem-estar do cidadão?
José Elaeres – A sua pergunta nos remete ao artigo 170 da Constituição Federal. Está lá que a livre concorrência constitui um dos princípios da ordem econômica brasileira, que tem por fim assegurar a todos existência digna. Ou seja, pelo texto da nossa Constituição, a economia nacional deve se organizar de tal modo que proporcione benefícios à sociedade como um todo, e não apenas lucros aos agentes econômicos. Esses benefícios naturalmente advirão, na medida em que os mercados funcionem pautados pela regra da concorrência. Ou seja, é necessário que haja efetivamente competição entre os agentes de produção e comercialização, porque isso acaba gerando produtos e serviços de melhor qualidade e preços menores. Nesse sentido, o Cade desempenha um papel extraordinário, porque a ele foi atribuída a tarefa de promover a defesa da concorrência e, com isso, contribuir para o bem-estar material da sociedade brasileira. É certo que outros órgãos, como o próprio Ministério Público, também desempenham essa função. Mas, sem dúvida, é ao Cade que cabe o papel principal.
CI - Recentemente, em sua Resolução 46/2007, o Cade regulamentou a celebração de acordos com empresas acusadas de condutas anticompetitivas, como cartéis. Quais suas expectativas em relação a aplicação desse instrumento?
Elaeres – A Resolução 46 foi editada pelo Cade em cumprimento ao artigo 53, § 9º, da Lei 8884, com a nova redação dada pela Lei 11.482, editada em maio deste ano. Esse dispositivo estabeleceu que o Cade deveria editar normas complementares sobre cabimento, tempo e modo de celebração do termo de compromisso de cessação. Nota-se que, pela Lei 11.482, houve uma clara disposição do legislador em atribuir ao Cade praticamente toda a responsabilidade pela celebração de termo de compromisso de cessação. Não só porque determinou-lhe que editasse normas complementares, mas também porque conferiu-lhe o juízo de conveniência e oportunidade na celebração do compromisso. Diante disso, a correta utilização desse instrumento dependerá muito da lucidez e capacidade de análise dos conselheiros do Cade, em cada caso concreto. Neste primeiro momento, estou bastante otimista, porque a presidente Elizabeth Farina e os demais membros do Conselho demonstram que o termo de compromisso de cessação será utilizado de forma bastante criteriosa. Ou seja, não é porque a lei admite o compromisso em qualquer espécie de processo administrativo, que bastará um pedido da parte para que o Cade suspenda-o, mediante TCC. Será necessário que fique demonstrado que essa é a medida que melhor atende aos interesses protegidos pela lei antitruste.
CI - Com a garantia constitucional do recurso ao Poder Judiciário, grande parte das condenações impostas pelo Cade é questionada na Justiça. Como o senhor vê a judicialização do processo administrativo?
Elaeres – Esse é um dos problemas mais difíceis que temos hoje no âmbito do nosso sistema de defesa da concorrência, e sobre o qual precisamos meditar bastante, até encontrar uma solução, pelo menos razoável. Veja que o sistema judiciário brasileiro é o da unidade da jurisdição, o que significa dizer que nada escapa ao controle dos juízes. Assim, tal como o ato de um simples chefe de repartição pública, uma decisão do Cade, proferida numa grande concentração econômica ou num importante caso de formação de cartel, pode ser anulada pelo Judiciário, às vezes, por pequenos deslizes formais, de natureza processual. Isso é muito ruim para a eficácia da defesa da concorrência. Não há nunca certeza sobre a validade das decisões do órgão criado no Brasil para zelar pelas normas de concorrência entre agentes econômicos. A sensação que fica é que temos toda uma estrutura administrativa, criada para fiscalizar o funcionamento da economia de mercado, que passamos a adotar a partir da década de 90, mas que atua de forma fragilizada, pela possibilidade, sempre presente, de ter suas decisões anuladas. Não estou defendendo que sejam suprimidas à apreciação judicial as decisões do Cade. Apenas expresso uma preocupação com a eficácia do direito da concorrência. Devemos encontrar o desenho de um sistema que proporcione a máxima eficácia da defesa da concorrência. Por enquanto, o único caminho é zelar pela maior regularidade jurídica na condução dos processos que são julgados pelo Cade.
CI - Em alguns casos, além da condenação na esfera administrativa, as pessoas físicas e jurídicas respondem também na esfera penal. De forma geral, qual sua opinião sobre as respostas que o Judiciário tem dado nos processos penais por condutas anticompetitivas?
Elaeres – A defesa da concorrência na esfera penal ainda tem muito que avançar. A começar pelo tratamento que a nossa Lei 8137/90 confere aos delitos contra a ordem econômica. Veja você que essa lei prevê penas de 2 a 5 anos de reclusão, considerando, portanto, certas condutas graves, mas, ao mesmo tempo, possibilita que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa. Isso denota a falta de seriedade do legislador, quando editou essa lei. Parece que o objetivo foi o de criar condições para que ninguém que viesse a ser apanhado atuando em cartel, por exemplo, fosse punido criminalmente. E, de fato, não é, porque casos de cartel que conheço, no âmbito penal, os seus responsáveis têm obtido sursis processual. Em resumo, na esfera penal, não há respostas satisfatórias não por deficiência do Judiciário, mas porque a nossa legislação é falha.