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  Informativo Anticartel.com (044), 13 de junho de 2007.  
 

Instituto gaúcho convida condenado por crimes contra a ordem econômica para fazer palestra a empresários

Do Rio Grande do Sul

13/06/2007 O Instituto Gaúcho de Estudos Automotivos (Igea) convidou o diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Júnior para ser o palestrante da entidade na reunião-almoço com empresários programada para o próximo dia 19, na Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs). Moan deverá falar sobre Perspectivas da Indústria Automotiva Brasileira, apesar de ter sido condenado em primeira instância pela Justiça Federal (a apelação ainda não foi julgada pelo TRF) por crimes contra a ordem econômica. Os interessados ainda deverão pagar ingressos que variam entre os R$ 80 e R$ 120 para aprenderem algo com o executivo condenado.
Luiz Moan foi condenado pela juíza Eloy Bernst Just por crimes contra a ordem econômica – formação de cartel no setor de transporte de veículos. Junto, também foram condenados o presidente do Sindicam, Aliberto Alves e o presidente (na época) da ANTV, Paulo Roberto Guedes, em ação penal que tramitou na 3ª vara criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ajuizada pelo Ministério Público Federal Houve apelação dos condenados e do autor ao TRF que ainda não julgou os pedidos. O MPF quer o aumento da pena aplicada. Moan também é réu na ação civil pública onde aparecem ainda, a General Motors do Brasil, o Sindicam e a ANTV.
De acordo com a sentença, “com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu Luiz Moan Yabiku Júnior o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida”.
A pena definitiva foi fixada assim pela magistrada federal: “condenar o réu Luiz Moan Yabiku Júnior, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais”. Mas a juíza Eloy considerou recomendável a Luiz Moan, “a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime”.
“Assim – acrescentou a magistrada na sentença – , tendo em vista que o condenado Luiz Moan Yabiku Júnior atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais”.
E concluiu: “em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu Luiz Moan Yabiku Júnior tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 19 de junho de 2006”.
O Igea pede para que os interessados “não deixem para fazer a sua inscrição na última semana, pois as vagas são limitadas para a participação nesta reunião. Garanta sua vaga através do link de inscrição abaixo e participe conosco deste evento único”, diz a mensagem enviada pela internet.

http://www.igea.org.br/site/index.php?secao=agenda&conteudo=inscricao.php&agen_id=1316




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