TRF nega pedido de Aliberto Alves para anular sentença que o condenou em primeiro grau
Do Rio Grande do Sul
03/05/2007 – Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul negou provimento ao hábeas corpus impetrado pelo presidente do Sindicam, Aliberto Alves (à frente na foto). Condenado a cinco anos e três meses de reclusão – mais ao pagamento de 1/3 das custas judiciais –, por crimes tipificados no artigo 4º, inciso I, "a" e "f", II, "a", "b" "c", e VII, da lei 8.137/90, concomitante com o artigo 71 do Código Penal, o líder sindical havia pedido inclusive a anulação da sentença de primeiro grau e alegou ter seu direito à locomoção ameaçado pela decisão da juíza Eloy Bernst Justo, titular da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre.
Os desembargadores federais concordaram que se pode, por meio de hábeas corpus, atacar qualquer ilegalidade, mesmo das sentenças, que possa colocar em risco a liberdade de alguém. “Entretanto, não é o caso trazido à baila na impetração, onde resta evidente que o paciente (Aliberto Alves) não tem seu direito à locomoção, ameaçado e as alegações de ilegalidade da sentença poderão ser devidamente opostas quando da apresentação das razões de apelo que está em processamento em grau recursal. Em razão do rito célere da ação constitucional, não é devido conhecer o pedido, o qual está fazendo as vezes de recurso de apelação, sede própria para revolver a matéria fática”, justificaram.
A alegação da defesa de Aliberto Alves frisa que a decisão proferida pela juíza de primeiro grau, “está causando constrangimento ilegal ao paciente”. E acrescenta: “a sentença criminal é nula, tópica e genericamente, uma vez que não houve fixação da pena para cada um dos delitos da cadeia delitiva, o que impede a toda evidência, a verificação, para cada delito parcelar, da prescrição penal, nem foram indicados os motivos concretos específicos por meio dos quais teve incidência, no caso, o instituto do crime continuado. Nesse rumo, a sentença, de um plano, é nula, por afrontar ao princípio do due proces of law e de outro, por ter falta de fundamentação”, insiste o advogado de defesa.
Mas de acordo com o entendimento da maioria dos desembargadores, o direito de locomoção do condenado “por ora não está ameaçado, pois a juíza expressamente reconheceu a possibilidade de Aliberto Alves apelar em liberdade”.
Entretanto – prossegue o relatório – irresignados interpuseram o presente Agravo Regimental, alegando, em síntese: a) que há sim risco ao direito de locomoção de Aliberto Alves, pois sendo a sentença nula, pode ser atacada via hábeas corpus; b) que a tese esgrimida na inicial desta ação constitucional não é prejudicial ao ora Agravante, porquanto, caso agasalhada, "servir-lhe-á por inteiro, pois, de um lado, poderá o agravante, compreender os motivos pelos quais se lhe foi imposto o quantum de exacerbação de pena representado pelo crime continuado e, de outro, a partir da necessária fixação da pena para cada crime da cadeia delitiva, verificar a incidência tópica do instituto da prescrição penal (artigo 119 do CP)"; c) neste hábeas corpus não há falar em análise de prova, porquanto, "deve-se destacar que a prova da existência do injusto constrangimento é incontroversa, sendo absolutamente desnecessária qualquer discussão relativa à matéria de fundo, com o que era verdadeiramente imperioso o deferimento dowrit.”
Para os desembargadores, o Agravo Regimental não merece prosperar. “Isso porque, pelos mesmos fundamentos da decisão agravada, onde a impetração revira matéria que poderá ser devidamente analisada quando da apreciação das razões de apelação que oportunamente serão apresentadas pelo agravante nesta sede recursal. Agrega-se a esse fundamento, a inexistência constrangimento ilegal que possa estar ameaçando, pelo menos por ora, o direito de locomoção de Aliberto Alves. Ocorre que o juízo sentenciante frisou que o condenado poderá apelar em liberdade”.
Nesta senda, mesmo que possa ser impetrado hábeas corpusconcomitante ao recurso de apelação, no caso dos autos, entretanto, inexistem razões que possam justificar a impetração, mormente levando-se em conta que os fundamentos do writ poderão ser objeto das razões da apelação interposta também pelos impetrantes, sem prejuízo da liberdade do agravante.
No caso dos autos, tendo sido possibilitado ao apelante, ora agravante, apelar em liberdade e inexistindo flagrante nulidade que possa colocar em risco o seu direito de ir e vir antes do julgamento do recurso interposto contra a sentença condenatória, entende-se que se mantêm hígidos os fundamentos adotados na decisão atacada, negando seguimento ao writ. O relator foi o desembargador federal Tadaaqui Hirose e o acórdão é datado de 13 de março de 2007.
Faltou esclarecer – Faltou esclarecer à Sétima Turma do TRF4, que o condenado Aliberto Alves também está indiciado por crimes contra a ordem econômica e formação de quadrilha em inquérito policial federal que tramita na terceira vara criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Com outros cinco elementos (muitos diretores de grandes transportadoras), o presidente do Sindicam, segundo a Polícia Federal, é um dos integrantes da organização criminosa que controla o setor de transporte de veículos novos em todo o país e que impede o ingresso de novos agentes econômicos nesse mercado.