“Barão” do transporte de veículos tem pedido de
privilégio negado pelo STF
Do Rio Grande do Sul
27/03/2007
- Considerado o “barão” do setor de transporte de veículos novos no país, o proprietário do grupo Sada, Vittorio Medioli (foto), teve novo pedido de privilégio negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, o plenário rejeitou a solicitação de foro especial ao ex-deputado federal. O acórdão da decisão foi publicado na edição da última sexta-feira do Diário da Justiça. O empresário está envolvo numa série de denúncias que vão desde remessa ilegal de dinheiro para o exterior, participação ativa no cartel que controla o setor onde atua e até ameaças.
Indiciado pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal de Minas Gerais (onde está localizada a sede da maior empresa) por crime contra o sistema financeiro, Medioli pretendia manter o foro privilegiado e responder às acusações no STF, ao invés de se defender na justiça comum, sob a alegação de que poderia ser prejudicado.
Em 2005, Medioli escapou do indiciamento por envolvimento no chamado cartel dos cegonheiros pela necessidade de ser solicitada autorização ao STF, segundo a autoridade policial que elaborou o relatório. O inquérito ganhou novo prazo para diligências, e o enquadramento do empresário, inclusive por formação de quadrilha, ganha força.
Dois anos antes, Medioli foi acusado pelo ex-presidente do Sindicam, Roberto Augusto Francisco, de tê-lo ameaçado. A denúncia foi feita pelo ex-líder sindical ao MPF e levada à Justiça Federal. Ainda de acordo com o depoimento de Francisco, ameaças de morte também partiram do presidente do Sindicam, aliberto Alves e de Miguel Campos, na época funcionário da Sada, empresa de Medioli.
Acórdão – Com exclusividade, o website investigativo www.anticartel.com publica a seguir, a íntegra do acórdão: “Decisão - O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.02.2007. Ementa: prerrogativa de foro – excepcionalidade – matéria de índole constitucional – inaplicabilidade a ex-ocupantes de cargos públicos e a ex-titulares de mandatos eletivos – cancelamento da Súmula 394/STF – não incidência do princípio da perpetuatio jurisdictions – postulado republicano de juiz natural – recurso de agravo improvido.
- O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, “b” e “c”). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913).
- Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da idéia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
- A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione muneris, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma – degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes.”