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  Informativo Anticartel.com (017), 20 de março de 2007.  
 

Sincronização ilítica leva Sindicam e ANTV à pratica de
várias formas de crime

De Brasília

20/03/2007 - O réu Aliberto Alves (na foto, à frente), presidente do Sindicam, certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira.
Além disso, a demonstração inequívoca da perfeita sincronização ilícita entre o Sindicam e a ANTV levou os réus Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes (presidente da ANTV na época da propositura da ação), à prática de várias formas de crime. O entendimento é da juíza Eloy Bernst Just, titular da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Ela também deixou claro que “inexistem dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos imputados aos dois réus”.
Para a magistrada, de comum acordo, Sindicam e ANTV fixaram tabelas de preços uniformes e cuidaram de elevá-los quando conveniente, valendo-se da posição dominante que detinham no mercado automobilístico e do controle que exerciam sobre este segmento econômico, combinando recursos e esforços para a consecução dos objetivos e dos empreendimentos comuns.
Ainda de acordo com o posicionamento da juíza federal, “a gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que Aliberto Alves, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na lei 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes, seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência, seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado”.
Documentos e provas testemunhais afirmam que Aliberto Alves também desempenhou papel de suma importância frente ao concerto efetivado, atuando como elo de ligação entre o Sindicam e a ANTV e implementando medidas visando a dominação do mercado e a constante elevação dos preços dos fretes, incluindo punições para motoristas filiados ao sindicato que tentassem prestar serviços para empresas não filiadas à ANTV e ameaças de retaliação às empresas filiadas à ANTV que transportassem veículos a preços abaixo da tabela imposta. Isso levou a juíza federal a entender que “claro está, que a aplicação de reprimendas e punições àqueles que tentassem ganhar mercado praticando fretes com valores mais baixos visava garantir a fixação da tabela e, assim, manter o monopólio do transporte de veículos nas mãos das empresas associadas”.
Eloy Just considerou a alegação de Aliberto Alves, de que há, em algumas montadoras, transporte feito por empresas não-filiadas, como inútil para “afastar o caráter criminoso da conduta, como bem ponderou a Procuradoria da República: "Destarte, nas remotas hipóteses em que outras empresas conseguem realizar o transporte, trata-se, geralmente, de carros importados ou de fabricantes com pouca expressão no mercado, cuja reduzida fatia dentro do setor automobilístico nacional acaba por não despertar maiores interesses dos associados à ANTV. Ademais, nalguns casos em que há demasiada dificuldade do transporte, bem como necessidade de uma maior cautela ante os riscos pelo elevado custo de cada unidade, também há uma diminuição do interesse em transportar, donde se extrai o motivo de que não-filiados consigam participar dessa fatia do mercado".
A juíza acrescentou que conforme evidenciou o material probatório, os réus Paulo Roberto Guedes e Aliberto Alves “coordenavam, na condição, respectivamente, de representantes da ANTV/Sindicam, as condutas descritas na denúncia, revelando-se a correlação ANTV/Sindicam plenamente demonstrada no concerto de ações ilícitas entre tais denunciados no intuito de garantir que o mercado de transporte de veículos novos ficasse cada vez mais vinculado às empresas que compunham a ANTV e que os carreteiros filiados ao Sindicam continuassem expandindo suas rotas. Aliás, sempre foram enfáticos quanto aos interesses que representavam, posicionando-se, nas reuniões que participaram, de forma veemente em favor das regras impostas por eles. E tão impositiva é a forma de agir dos acusados que valem-se de ameaças e promessas de sanções para os cegonheiros e as empresas que contrariem seus interesses”.
Para a magistrada, é “induvidoso que, no caso, a conduta dos acusados ocasionou graves danos à coletividade na medida em que o valor do frete onerou o custo final do veículo, aproximando-se, segundo tabelas fornecidas pelo Ministério Público Federal, de 10% do valor do bem, além dos prejuízos decorrentes da não-abertura do mercado, com os decorrentes reflexos nas diversas cadeias do setor. Ademais, a dominação do mercado vem sendo fomentada há vários anos, demonstrando que a população brasileira desde muito tempo desembolsa valores exorbitantes quando da aquisição de um carro zero quilômetro. Saliente-se ainda (embora não provada a autoria e a sua ligação com o Sindicam e/ou ANTV), as inúmeras ocorrências envolvendo empresas e/ou empregados/agregados que tentam transportar veículos novos saídos de montadoras: ameaças pessoais àqueles que tentam romper com o mercado estabelecido, quebradeira e incêndio em cegonhas de fora do cartel, exclusão da prestação do serviço, atuação violenta junto às montadoras”.
No entendimento da juíza federal, o Sindicam funciona como "braço político" da ANTV, agregando interesses voltados a determinar quem deve ser excluído do mercado, quais os preços a serem praticados e de que forma o mercado seria dividido, desvinculando-se de sua função representativa. Na verdade, o Sindicam apenas encobre a qualidade de sindicato pois trata-se de uma conexão de pessoas com alto poder político e econômico que buscam garantir a manutenção do cartel no setor de transporte de veículos novos no país, decorrente, à evidência, da alta lucratividade auferida pelas empresas associadas, haja vista a diferença de valores praticados pelas empresas associadas e aquelas desvinculadas do cartel, evidenciando que estar agregado ao Sindicam/ANTV significa garantia de mercado e de obtenção de lucros incompatíveis com o livre exercício da atividade. Está claro para a magistrada que o Sindicam e a ANTV são os responsáveis pela fixação do preço do frete nacional do carro novo, impondo às empresas associadas à ANTV que se guiem pela tabela por eles lançada. “É induvidoso, portanto, a existência de cartelização no setor de transporte de veículos novos no Brasil, na medida em que a ANTV e o Sindicam exercem o monopólio do mercado.
Por fim, ao aplicar a pena, a juíza federal assegura que “com base no exame das operantes judiciais do artigo 59 do Código Penal, e verificando-se pender desfavoravelmente à posição processual do acusado Aliberto Alves a reprovabilidade da conduta, os traços negativos de personalidade e de conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias ruinosas e, notadamente, a gravidade das lesões e as danosas conseqüências do ato delituoso, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar acima do mínimo legal cominado ao tipo delituoso descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por não se compatibilizar com a situação retratada nos autos, em que o crime à ordem econômica adquiriu proporções e amplitude nacionais, produzindo efeitos econômicos negativos no mercado automobilístico e de transporte de veículos em geral, além de prejuízos aos consumidores como um todo, não havendo como determinar, em face da extensão da conduta, o quantum, em pecúnia, da perda financeira produzida”.
Inexistem causas legais especiais de atenuação da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram empreendidas durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. De conseqüência, majoro em 3/6 (três sextos) a pena-base, resultando em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Agressividade – O réu Aliberto Alves agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações. O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado.



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