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  Informativo Anticartel.com (016), 19 de março de 2007.  
 

Ministério Público Federal quer aumentar penas de Luiz Moan, Aliberto Alves e Paulo Guedes

Do Rio Grande do Sul

19/03/2007 - O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul ingressou com apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os procuradores da República querem aumentar as penas aplicadas pela juíza Eloy Bernst Just, titular da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal gaúcha, a Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil; Aliberto Alves, presidente do Sindicam e Paulo Roberto Guedes ex-presidente da ANTV, todos condenados por crimes contra a ordem econômica.
De acordo com o MPF, autor da ação que resultou da denúncia do Sindicato dos Cegonheiros do Rio Grande do Sul por formação de cartel, as penas aplicadas são consideradas brandas para a extensão dos crimes cometidos contra a sociedade e a economia brasileira. Os procuradores discordam que o condenado Paulo Guedes possa ter sido considerado criminoso em escala inferior aos demais. A apelação, que também foi feita pelos condenados, está em tramitação na 7ª Turma, tendo como relator, o desembargador federal Tadaaqui Hirose.
As penas, de três anos e nove meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais, imposta ao condenado Luiz Moan (convertida em pagamento de multa de 150 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade); de cinco anos e três meses de reclusão em regime semi-aberto, mais 1/3 (um terço) das custas processuais, para o condenado Aliberto Alves e de quatro anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto, mais 1/3 (um terço) das custas processuais, aplicada no condenado Paulo Guedes, foram consideradas leves pelo MPF, que pede penas mais rigorosas frente ao prejuízo incalculável cometido contra os consumidores.
Em sua decisão de 19 de junho de 2006, a magistrada federal assegura que se “verifica neste segmento econômico, a dominação do mercado por parte de poucas pessoas e empresas e o aumento arbitrário dos lucros, em clara ofensa às garantias constitucionais da liberdade de iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, condutas estas tipificadas como crimes contra a ordem econômica.
A igualdade do preço dos fretes e a impossibilidade de que outras empresas venham a competir no setor, aniquila a livre concorrência, impedindo que as concessionárias de veículos possam contratar serviços mais baratos, disponibilizando um preço final mais acessível aos consumidores”, reforça.
Sobre o condenado Aliberto Alves, Just diz que o acusado Aliberto Alves desempenhou papel de suma importância frente ao concerto efetivado, atuando como elo de ligação entre a ANTV e o Sindicam e implementando medidas visando a dominação do mercado e a constante elevação dos preços dos fretes, incluindo punições para motoristas filiados ao sindicato que tentassem prestar serviços para empresas não filiadas à ANTV e ameaças de retaliação às empresas filiadas à ANTV que transportassem veículos a preços abaixo da tabela imposta, como revela a correspondência transcrita, datada de 14.08.1996, em que o réu Aliberto presta informações à ANTV:
"Venho por meio desta informar a V.S. que a partir de 1º.09.96 nossos associados não mais transportarão veículos com valor inferior ao praticado nos veículos nacionais. Tal medida torna-se necessária, visto que algumas empresas estão praticando frete de carros importados até 20% menos que o praticado no frete nacional.”
A peça acusatória atribuía ainda ao denunciado Aliberto Alves a prática de fato tipificado no artigo 344 do Código Penal, consistente em ter usado, a partir de março de 2002, de violência e grave ameaça contra vítimas e pessoas chamadas a intervir como testemunhas nos processos administrativo e judicial, com o fim de favorecer interesse próprio, tendo a denúncia sido rejeitada nesta parte
No tocante à participação do réu Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil, os autos mostram que o Ministério Público Federal dirigiu recomendação àquela fábrica em 16.06.2002 para que passasse a contratar também empresas de transporte de veículos novos não filiadas À ANTV, no intuito de alcançar a normalidade do setor pela diminuição dos valores dos fretes praticados. Tudo porque a montadora da GMB em Gravataí/RS, desde a sua instalação neste Estado, atuando conjuntamente com a ANTV e o Sindicam, sistematicamente excluiu da prestação de serviços de transporte de veículos as empresas não integrantes daquela Associação. Contudo, a recomendação não surtiu o efeito esperado, tendo a montadora continuado a manter relação comercial exclusiva com a ANTV, suas associadas e o Sindicam.
Com efeito, o transporte de veículos novos no país é feito somente por empresas filiadas à ANTV, sendo as demais excluídas do mercado. E tudo com a aceitação das empresas automobilísticas que sempre se coadunaram com essa prática, inclusive a General Motors do Brasil, que condicionou o transporte de veículos na unidade de Gravataí/RS à filiação da ANTV.
Por outro lado, o réu Luiz Moan representou a GMB nas negociações acerca do transporte dos veículos de Gravataí envolvendo os sindicatos estaduais, a ANTV e o Sindicam, não apenas nas reuniões ocorridas na Sedai, mas também assinando os ofícios da GMB encaminhados ao Ministério Público Federal (anexo II, docs. 16 e 32, fls. 90 e 172).

Ao estabelecer de forma explícita critério de filiação à ANTV para a realização do transporte dos veículos da GMB, o réu Luiz Moan atuou de forma cartelizada, ocasionando lesão à livre iniciativa, atingindo não apenas as entidades representativas - Sintravers/Cooptravers -  mas também todos os cegonheiros excluídos, gerando prejuízos aos consumidores e efeitos econômicos negativos à economia nacional, haja vista que a atuação cartelizada ocorreu em âmbito nacional, incorrendo, portanto, na prática de infração contra a ordem econômica, nos termos do artigo 4º, I, a e f, da Lei 8.137/90.



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