STF nega foro privilegiado para “barão” do transporte de veículos responder a ações criminais
De Brasília
21/02/2007
- O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou foro privilegiado para responder a inquéritos criminais, formulado pelo proprietário do grupo Sada, Vittorio Medioli, também considerado o “barão” do transporte de veículos. Com mandato de deputado federal expirado em 31 de janeiro, Medioli pretendia que o STF fosse o responsável pelo julgamento dos inquéritos em que aparece como réu. Em pelo menos dois, Medioli sofre a acusação de evasão de divisas e contrabando.
No dia primeiro de fevereiro, o ministro Celso de Mello deu despacho considerando cessada a competência ordinária do STF para apreciar os inquéritos 1376 e 2281, determinando que, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os autos fossem enviados ao juízo de origem.
Para a defesa do ex-parlamentar, o foro especial deveria ser mantido, pois Medioli estaria “desprotegido na primeira instância, já que as pressões contra o acusado serão desproporcionais. Logo não se tratará de um privilégio o foro do STF, mas a balança do equilíbrio no desproporcional universo das forças antagônicas, que abruptamente se verifica com a queda do foro privilegiado. O cidadão comum não está submetido ao tipo de policiamento e perseguição que sofre o homem público, que em sua essência é um colecionador de inimigos. É aí que reside a construção da desigualdade”, alegaram os advogados.
A defesa do ex-deputado esqueceu de mencionar ao STF que Medioli, quando processou vários jornalistas, jamais demonstrou qualquer preocupação quanto ao possível desequilíbrio de forças. Comandando uma das transportadoras acusadas de formar cartel no setor de transporte de veículos, o ex-deputado nunca se preocupou com a pressão exercida pelo poder econômico que ostenta e usa paa impedir a livre concorrência e o ingresso de novos agentes no mercado. Também por ocasião das ameaças até de morte feitas ao ex-presidente do Sindicam Roberto Augusto Francisco.
Na sessão do dia 15, o ministro Celso de Mello reafirmou que “não assiste razão à parte recorrente”. Segundo ele, o caso ajusta-se à jurisprudência da corte. Ex-deputado, não reeleito, não detém mais prerrogativa de foro em matéria penal, perante o STF. O plenário acompanhou o entendimento do Relator, remetendo os processos contra Medioli para julgamento na Justiça de primeiro grau, uma vez que o ex-deputado recorreu ao plenário contra a decisão monocrática do Relator.
Os ministros avaliaram que os fatos relatados nas ações penais – evasão de divisas e contrabando – não têm qualquer correlação com a função de parlamentar antes exercida por Medioli.
Na Polícia Federal do Rio Grande do Sul, o inquérito 264/2004 esclarece que havia indícios suficientes para pedir o indiciamento de Medioli por participação no crime de formação de cartel. Mas o delegado que promoveu o relatório, afirmou que, como demandaria tempo até solicitar licença para processar o deputado, deixou de promover o seu indiciamento.