Chega ao TRF recurso dos condenados por formação de cartel no setor de transporte de veículos
Do Rio Grande do Sul
16/02/2007
- A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal do Rio Grande do Sul recebeu no dia 13, o recurso dos três condenados por crime de formação de cartel. Também houve apelação do Ministério Público Federal, autor da ação que surgiu depois da representação feita pelo Sindicato dos Cegonheiros do Rio Grande do Sul, atualmente alinhado ao mesmo cartel que denunciou.
No rol dos condenados em primeiro instância, estão o diretor de assuntos institucionais da General Motors do Brasil, Luiz Moan Yabiku Junior; o presidente do Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo (Sindicam), Aliberto Alves e o ex-presidente da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), Paulo Roberto Guedes.
Se o TRF da Quarta Região mantiver a decisão tomada pela juíza federal Eloy Bernst Just, titular da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal gaúcha, os réus Aliberto Alves e Paulo Guedes deverão iniciar o cumprimento das penas no regime semi-aberto, enquanto o diretor da montadora norte-americana Luiz Moan, deverá pagar multa e começar a prestar serviços à comunidade.
As penas aplicadas foram de 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 1/3 das custas processuais, ao réu Luiz Moan. A pena foi convertida ao pagamento de multa de 150 salários mínimos (R$ 57.000,00) e à prestação de serviços a uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pela Vara Federal de Execuções Penais.
Já o réu Aliberto Alves (foto), que pegou a maior pena, deverá cumprir 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semi-aberto e arcar com 1/3 das custas processuais, o mesmo cabendo ao outro réu, Paulo Guedes, que também deverá cumprir no regime semi-aberto, pena de 4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.
Todos foram condenados por formação de cartel, impedindo o ingresso de novos agentes no mercado de transporte de veículos novos em todo o país.
A juíza Eloy, na extensa sentença, deixou claro que “o monopólio é exercido pela ANTV - Associação Nacional de Transportes de Veículos, presidida, entre 2000 a 2002, pelo réu Paulo Roberto Guedes, formada à época pelas empresas Sada Transportes e Armazenagens Ltda., Transzero Transportadora de Veículos, Brazul Transportes, Dacunha Transportes, TNorte Transportadora Nordestina de Veículos, Transauto, BF, CTV, Axis Sinimbu e Translor, a qual, juntamente com o Sindicam - Sindicato Nacional de Cegonheiros, representado pelo réu Aliberto Alves, exerce interferência e pressão sobre as montadoras e sobre qualquer empresa independente que queira entrar no mercado”.
Ainda de acordo com a magistrada federal, “no caso, o Sindicam funciona como "braço político" da ANTV, agregando interesses voltados a determinar quem deve ser excluído do mercado, quais os preços a serem praticados e de que forma o mercado seria dividido, desvinculando-se de sua função representativa. Na verdade, o Sindicam apenas encobre a qualidade de sindicato pois trata-se de uma conexão de pessoas com alto poder político e econômico que buscam garantir a manutenção do cartel no setor de transporte de veículos novos no país, decorrente, à evidência, da alta lucratividade auferida pelas empresas associadas, haja vista a diferença de valores praticados pelas empresas associadas e aquelas desvinculadas do cartel, evidenciando que estar agregado ao Sindicam/ANTV significa garantia de mercado e de obtenção de lucros incompatíveis com o livre exercício da atividade”.
A juíza ressaltou na sentença, que “Valmor Scapini, proprietário de transportadora e de revendas de veículos Mitsubishi em Lajeado e Caxias do Sul, disse que "o frete de um veículo Mitsubishi de Catalão para Lajeado custava R$ 1.100,00 (mil e cem reais) na época; caso tivesse feito o transporte por sua própria empresa custaria 40% menos (...). O serviço prestado por outras empresas que não as associadas à ANTV certamente seria menor do que o cobrado pelas associadas à ANTV, cerca de 30% menos, em média" (fl. 588)”.
A magistrada disse não ter dúvidas de que “verifica-se daí que as empresas associadas à ANTV praticam preços em muito superiores aos das demais transportadoras de veículos novos, sem qualquer justa causa para tanto, utilizando tabelas de valores de frete uniformes, tirante as diferenças dos preços dos seguros, pedágios e características do veículo, impedindo a livre concorrência e a busca de um preço justo para o consumidor. Tal uniformidade demonstra a conduta concertada das empresas que compõem a ANTV. Ficou claro, enfim, que o Sindicam e a ANTV são os responsáveis pela fixação do preço do frete nacional do carro novo, impondo às empresas associadas à ANTV que se guiem pela tabela por eles lançada”.
Na sentença, ainda segundo a magistrada federal, “também fixou elucidado que a ANTV, a despeito de seus estatutos, não tem admitido o ingresso de novos associados, congregando somente cegonheiros que já prestam serviços à Associação. Exemplo disso é que o senhor Valmor Scapini, proprietário de revendas Mitsubishi no Rio Grande do Sul, mesmo possuindo frota própria de veículos transportadores, alguns deles cegonhas, é impedido de transportar veículos comprados para as suas revendas, sendo que a General Motors faculta o transporte de seus veículos apenas a cegonheiros da ANTV" (fls. 724/725).
Eloy Just também utilizou parte do depoimento do presidente do Sintravers:
“Nas palavras da testemunha Jefferson de Souza Casagrande, "o transporte de veículos está nas mãos da ANTV e do Sindicam. Então, a gente sempre teve muita dificuldade de fazer qualquer tipo de transporte que não fosse veículos usados e de uma marca que não interessava aos grandes grupos. Quando houve o interesse de que a gente entrasse em uma montadora do porte da General Motors, eles se insurgiram contra isso para não perder o cartel, para que não se abrisse ao mercado. Inclusive o senhor Aliberto, num encontro que a gente teve em um hotel em Gravataí, no dia 30.01.2003, ele disse (...) que era para a gente cuidar o que tinha para não perder" (fl. 846). Segundo a testemunha, a condição imposta aos transportadores era de que fossem filiados ao Sindicam e à ANTV: "A prestação de serviço à empresa associada à ANTV pressupõe prévia inscrição junto ao Sindicato Nacional" (fl. 724).
Ficou claro para a juíza Eloy que “a exigência de filiação dos cegonheiros à ANTV e ao Sindicam também foi confirmada pelas testemunhas Geraldo Nicolli Júnior, Carlos André Gomes da Silva e Eduardo Fonseca Filho:
Tampouco cabe considerar a alegação do réu Aliberto, repetida pelo co-réu Paulo, de que vários cegonheiros gaúchos são filiados ao Sindicam e de que prestariam serviços a montadoras onde há o domínio da ANTV. E isto porque tais profissionais estão ligados a micro empresas ou de pequeno/médio porte, sendo contratadas como agregadas de transportadoras vinculadas à Associação, uma vez que as montadoras não contratam diretamente os cegonheiros, mantendo, desta forma, a dominação do mercado”.
A magistrada disse que “não merece crédito, igualmente, o argumento dos réus, para eximirem-se da acusação de monopólio, de que há várias empresas prestando serviços a montadoras e que não são vinculadas à ANTV e nem ao Sindicam”.
Ela afirmou que “o réu Aliberto Alves agiu com intensa reprovabilidade na medida em que, dotado de plena inteireza de compreensão e entendimento de seus atos, provocou graves lesões à livre concorrência, à liberdade de iniciativa, à economia nacional e à defesa do consumidor, associando-se a outros agentes para fomentar condutas ilícitas tendentes à dominação do mercado de transporte de veículos novos no território nacional, valendo-se de abomináveis métodos de intimidação sobre empresas e profissionais do setor a fim de atingir seus intentos criminosos. Sua folha de antecedentes acusa o registro de vários processos criminais na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo/SP, sem anotações de condenações (fl. 1378). O emprego de meios intimidatórios para pressionar concorrentes e os atos de represálias intentados contra quem ousasse contrariar os interesses da minoria que representava denotam personalidade com alto grau de agressividade e com tendência a práticas infracionais, vindo repercutir em desabono à sua conduta social. Certamente foi levado à trilha criminosa para angariar benefícios pessoais e expressiva vantagem financeira. As circunstâncias do cometimento do delito não se afastam do modelo legal, salvo o agravamento em função da enorme amplitude, extensão e importância dos valores econômicos em jogo. As conseqüências do ato criminoso residem, em síntese, nos graves danos causados à ordem econômica como um todo e à tutela de valores constitucionalmente protegidos, impedindo a efetividade de uma ordem econômica justa. A atuação do réu produziu efeitos econômicos negativos no mercado e causou consideráveis prejuízos aos consumidores, que acabaram sendo gravosamente onerados com os preços estabelecidos no transporte de veículos, e às transportadoras que ficaram excluídas do mercado. A gravidade das conseqüências acentua-se na medida em que o réu, com as práticas ilícitas, incorreu em várias formas de crime contra a ordem econômica previstas na Lei nº 8.137/90, seja atuando com abuso do poder e domínio do mercado mediante acordo entre empresas e impedimento de funcionamento de empresas concorrentes (artigo 4º, I, a e f), seja formando aliança com entidades e outros agentes visando à fixação artificial de preços, ao controle regionalizado do mercado por grupo de empresas e ao controle da rede de distribuição em detrimento da concorrência (artigo 4º, II, a, b e c), seja elevando sem justa causa o preço de serviço valendo-se de posição dominante no mercado (artigo 4º, VII)”, discorreu a juíza.
A íntegra da sentença foi publicada pelo website investigativo www.anticarte.com no dia 28 de junho de 2006.