Pro-Cade afirma que ANTV e Sindicam têm papel fundamental na formação de cartel
De Brasilia
09/02/2007
- A Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV) e o Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo (Sindicam) tiveram papel fundamental na formação do cartel no setor de transporte de veículos no país dentre seus filiados e associados, de forma que não se trata da prática de cartel vertical, mas horizontal, com participação determinante das duas entidades mencionadas. Esta é apenas uma das partes integrantes do Parecer 49, emitido pela Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e conseguido com exclusividade pelo website investigativo www.anticartel.com.
No documento, assinado pelo procurador-geral substituto Mauro Cezar Santiago Chaves, também é destacada a argumentação das representadas que questionam a juntada de provas colhidas (emprestadas) do inquérito da Polícia Federal e do processo criminal que tramita na 3ª Vara Federal do Rio Grande do Sul, onde foram condenados em primeira instância, o diretor de assuntos institucionais da General Motors, Luiz Moam Iabiku Junior, o presidente do Sindicam, Aliberto Alves e o ex-presidente da ANTV Paulo Roberto Guedes, todos por prática de cartel.
Segundo o parecer, “em que pesem as alegações das representadas relativas ao cerceamento de defesa em relação a tais documentos, não se vislumbram razões para que tais provas sejam desconsideradas pela autoridade julgadora, pelos fundamentos suscitados. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é plenamente cabível a prova emprestada, como se observa da decisão proferida no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 20.066/GO, julgado em 16 de fevereiro de 2006 e demais precedentes”, ressalta o procurador.
Ele acrescenta que “ademais, as pessoas físicas que respondem à mencionada ação penal eram as responsáveis legais, respectivamente pela ANTV e pelo Sindicam, de forma que os atos que lhes estão sendo imputados na ação penal correspondem aos atos de gestão praticados na direção das entidades representadas neste processo administrativo”.
Santiago Chaves prossegue afirmando que “a única razão pela qual as representadas não foram indiciadas na ação penal decorre do fato de serem pessoas jurídicas e não físicas. Porém, na medida em que as provas produzidas no inquérito e na ação penal relacionam-se a atos praticados por seus representantes legais, não se pode desvincular seus atos de gestão da própria conduta das representadas”.
Ainda de acordo com o parecer, “neste sentido, a defesa apresentada pelos ex-presidentes das representadas na ação penal não pode ser desconsiderada para efeito das pessoas jurídicas aqui representadas, pois as condutas das representadas objeto de investigação neste processo foram praticados em boa media pelos dirigentes que respondem àquela ação penal”.
O procurador afirma que pela farta documentação, constata-se que os autos possuem elementos suficientes à caracterização de cartel entre concorrentes, tendo a participação determinante da ANTV e do Sindicam.
Para ele, as conclusões da Secretaria de Direito Econômico (SDE) não contrariaram as provas existentes nos autos, mas fundaram-se naquelas consideradas determinantes ao alcance da verdade material, após a devida apreciação calcada no princípio do livre convencimento”.
Ao final do documento, o procurador-geral substituto recomenda a condenação das representadas por violação ao disposto no artigo 20, incisos I, II e III, bem como o disposto no artigo 21, incisos I, II, III, IV e V, recomendando ainda, a aplicação da penalidade prevista nos artigos 23 e 24 da Lei 8.884/94.
Lei 8.884/94:
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente.(Incluído pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma a três semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.