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  Informativo Anticartel.com (081), 29 de agosto de 2006.  
 

Juiz federal quer acelerar instrução da ação civil pública
contra General Motors, Sindicam e ANTV
Do Rio Grande do Sul

29/08/2006 - O juiz federal Altair Antônio Gregório, titular da 6ª Vara da Circunscrição Federal do rio Grande do Sul decidiu dar maior celeridade à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a General Motors do Brasil, o diretor de assuntos institucionais Luiz Moan Yabiku Júnior, o Sindicam e a ANTV. Para que a instrução do processo se dê de forma rápida e sem percalços, na sexta-feira, proferiu despacho negando o pedido da montadora norte-americana que desejava a nomeação de um perito com formação em engenharia de produção e conhecimentos de contabilidade. Segundo o magistrado, um perito com formação em administração é suficiente para “a comprovação do custo médio do frete vis-à-vis (ida e volta) nos padrões exigidos pela montadora”. Também foi determinada a imediata citação de todas as testemunhas arroladas pelas partes. As de fora do Estado deverão ser citadas através de carta precatória, determinou o juiz federal.
O Ministério Público Federal está sendo intimado para realizar o levantamento dos documentos entregues pela montadora com a finalidade de apresentar planilha para a definição, perante o juízo, quanto aos valores a executar, no caso do descumprimento da decisão liminar que obrigou a GMB a contratar transportadores não vinculados ao sistema ANTV-Sindicam. Para isso, o magistrado determinou a extração de cópias de todas as decisões de primeiro grau e as proferidas nos respectivos recursos. Todos os documentos protocolados pela montadora a partir de agora farão parte de autos anexos.
A decisão, de acordo com o magistrado, tem o caráter de evitar tumulto no decorrer do processo, uma vez que é significativo o número de documentos juntados aos autos pela GMB para fins de comprovar o cumprimento da decisão liminar, o que dificulta o manuseio dos autos e tumultua o regular andamento do feio, retardando o seu curso face à complexidade da questão relativa ao transporte de veículos.
Leia a seguir, a íntegra da decisão do juiz federal Altair Antônio Gregório, disponibilizada com exclusividade pelo website investigativo www.anticartel.com
“Vistos, etc.

Considerando a notícia trazida pela GMB na petição da fl. 7328, confirmada pela cópia do documento que a acompanha (fls. 7329/7333), passo a despachar no presente feito.
Pela decisão das fls. 3508/3527 foi proferido despacho saneador, onde foi decidido, além de outras questões pendentes de decisão, a respeito das provas ainda a produzir e requeridas pelas partes ou cuja produção foi determinada pelo Juízo.
Assim, naquela oportunidade ficou estabelecido o seguinte:
1) em relação ao Ministério Público Federal ficava mantida a decisão que acolhia o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol havia sido juntado nas fls. 2973/2977;
2) em relação à ANTV foi fixado o prazo de sessenta dias para a apresentação das provas documentais existentes, bem como foi fixado o prazo de trinta dias para apresentação do rol de testemunhas e foi revogada a decisão que deferia o pedido de inspeção judicial no parque da GMB de Gravataí, oportunizando, se houvesse interesse, a produção de outra prova além da testemunhal e documental;
3) em relação ao SINDICAM foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do rol de testemunhas;
4) em relação à GMB foi deferido o pedido de produção de prova pericial, devendo a demandada apontar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, a especialidade do perito a ser nomeado para a realização da perícia requerida, bem como foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal, cujo rol deveria ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e, ainda, foi deferido o pedido de produção de prova documental, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação das provas documentais já existentes, sob pena de preclusão;
5) Pelo Juízo foi determinado, de ofício, o depoimento pessoal de todos os representantes legais dos demandados.
Por fim, pela referida decisão foi determinada a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para que tomasse ciência do presente feito e se manifestasse a respeito de eventual interesse em integrar a lide na condição de assistente do autor e foi determinada a intimação do Ministério do Trabalho dando ciência do contido na decisão liminar a respeito da representação sindical da categoria demandada.
É o breve relato.
Decido.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT manifestou-se nas fls. 5375/5378 dizendo não ter interesse em integrar a lide na condição de assistente do autor.
A determinação de intimação do Ministério do Trabalho dando ciência do conteúdo da decisão liminar foi cumprida pela Secretaria desta Vara na época, conforme contido nas fls. 4311 e seguintes. Contudo, tal ciência será novamente procedida na forma contida na fl. 7346.
Em atendimento à decisão acima a ANTV apresentou o rol de testemunhas contido nas fls. 3916/3917. Além disso, interpôs agravo de instrumento quanto ao indeferimento do pedido de inspeção judicial no parque da GMB de Gravataí. A decisão foi mantida em grau de recurso, tendo, então a referida demandada manifestado desinteresse na produção de outra prova em substituição à inspeção judicial (fl. 3917).
O SINDICAM, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas contido na petição das fls. 3914/3915.
A GMB através da petição das fls. 3918/3920 apontou a especialidade do perito a ser nomeado, referindo que este deveria possuir formação em engenharia de produção com experiência na área de contabilidade, uma vez que a perícia visa atestar não só a complexidade do sistema de logística no transporte de veículos, bem como o custo médio do frete vis-à-vis nos padrões exigidos pela montadora e, além disso, juntou rol de testemunhas.
As provas documentais requeridas pelas partes e já existentes já foram juntadas aos autos.
Sendo assim, ficaram delimitadas as questões sobre as quais ainda se pretende produzir provas. Ou seja: prova pericial requerida pela GMB visando a comprovação da complexidade do sistema de logística no transporte de veículos, bem como o custo médio do frete, e prova testemunhal requerida tanto pelo autor quanto pelos demandados.
Antes, contudo, de prosseguir com a produção das provas requeridas, entendo adequado reapreciar a questão relativa à prova pericial requerida pela GMB.
É que a complexidade do sistema de logística no transporte de veículos é fato público e notório e não depende de prova a ser produzida nos autos para sua comprovação.
Sendo assim, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela GMB com tal desiderato, mantendo, contudo, a decisão quanto à produção da prova visando a comprovação do custo médio do frete vis-à-vis nos padrões exigidos pela montadora.
Deve-se, então, prosseguir com a instrução do feito mediante a realização da prova pericial, limitada nos termos acima, e a prova testemunhal já deferida.
Cumpre observar, também, em face do acima decidido, ser desnecessária a nomeação de perito com formação em engenharia de produção e com experiência na área de contabilidade. Para o caso, entendo mais adequada a nomeação de perito com formação na área de administração.
A nomeação, contudo, será feita após a preclusão da presente decisão.
De imediato, e para evitar maior retardamento na instrução do feito, entendo adequada a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e domiciliadas fora da sede deste Juízo.
Por fim, verifico que permanece controversa a questão relativa ao integral cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Tal verificação, conforme decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.048055-3/RS, incumbe ao autor da ação civil pública, apresentando planilha com os elementos apresentados pela demandada, para definição perante o Juízo, quanto aos valores a executar (fls. 5190/5196).
Verifico, também, que é significativo o número de documentos juntados aos autos pela GMB para fins de comprovar o cumprimento da decisão liminar, o que dificulta o manuseio dos autos e tumultua o regular andamento do feito, retardando o seu curso face à complexidade da questão relativa ao transporte de veículos.
Sendo assim, e para possibilitar o prosseguimento da instrução de forma rápida e sem percalços, determino a extração de cópias de todas as decisões de Primeiro Grau e das decisões proferidas nos respectivos recursos, bem como determino o desentranhamento de todos os documentos juntados pela GMB destinados à comprovação do cumprimento da liminar, devendo ser abertos autos anexos para possibilitar ao autor a verificação do cumprimento da decisão judicial liminar e a eventual promoção da execução.
Com tal medida, o feito poderá tramitar regularmente visando a produção imediata da prova faltante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial visando a comprovação da complexidade do sistema de logística no transporte de veículos requerido pela GMB, mantendo, contudo, a decisão que determina a produção da prova pericial visando a comprovação do custo médio do frete vis-à-vis nos padrões exigidos pela montadora.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para nomeação de perito.
Determino a imediata expedição de carta precatória para a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e domiciliadas fora da sede deste Juízo.
Determino a extração de cópias de todas as decisões de Primeiro Grau e das decisões proferidas nos respectivos recursos, bem como determino o desentranhamento de todos os documentos juntados pela GMB destinados à comprovação do cumprimento da liminar, devendo ser abertos autos anexos para possibilitar ao autor a verificação do cumprimento da decisão judicial liminar e a eventual promoção da execução.
Considerando as razões expostas na fl. 7207, defiro o pedido feito pelo subscritor da petição da fl. 7201, desde que os autos se encontrem disponíveis em Secretaria.
Encaminhem-se os autos à distribuição para inclusão da União Federal e do CADE no pólo ativo, na condição de assistentes, nos termos da decisão da fl. 953.
Intimem-se as partes desta decisão.
O Ministério Público Federal deverá ser intimado, na mesma oportunidade, a respeito da postulação feita pelo CADE na petição das fls. 7314/7326.
Cumpra a Secretaria imediatamente a presente decisão.”
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.

Altair Antônio Gregório
Juiz Federal

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