Juiz
federal quer acelerar instrução da ação
civil pública
contra General Motors, Sindicam e ANTV
Do
Rio Grande do Sul
29/08/2006
- O juiz federal Altair Antônio Gregório, titular
da 6ª Vara da Circunscrição Federal do
rio Grande do Sul decidiu dar maior celeridade à
ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal contra a General Motors do Brasil,
o diretor de assuntos institucionais Luiz Moan Yabiku Júnior,
o Sindicam e a ANTV. Para que a instrução
do processo se dê de forma rápida e sem percalços,
na sexta-feira, proferiu despacho negando o pedido da montadora
norte-americana que desejava a nomeação de
um perito com formação em engenharia de produção
e conhecimentos de contabilidade. Segundo o magistrado,
um perito com formação em administração
é suficiente para “a comprovação
do custo médio do frete vis-à-vis (ida e volta)
nos padrões exigidos pela montadora”. Também
foi determinada a imediata citação de todas
as testemunhas arroladas pelas partes. As de fora do Estado
deverão ser citadas através de carta precatória,
determinou o juiz federal.
O Ministério Público Federal está sendo
intimado para realizar o levantamento dos documentos entregues
pela montadora com a finalidade de apresentar planilha para
a definição, perante o juízo, quanto
aos valores a executar, no caso do descumprimento da decisão
liminar que obrigou a GMB a contratar transportadores não
vinculados ao sistema ANTV-Sindicam. Para isso, o magistrado
determinou a extração de cópias de
todas as decisões de primeiro grau e as proferidas
nos respectivos recursos. Todos os documentos protocolados
pela montadora a partir de agora farão parte de autos
anexos.
A decisão, de acordo com o magistrado, tem o caráter
de evitar tumulto no decorrer do processo, uma vez que é
significativo o número de documentos juntados aos
autos pela GMB para fins de comprovar o cumprimento da decisão
liminar, o que dificulta o manuseio dos autos e tumultua
o regular andamento do feio, retardando o seu curso face
à complexidade da questão relativa ao transporte
de veículos.
Leia a seguir, a íntegra da decisão do juiz
federal Altair Antônio Gregório, disponibilizada
com exclusividade pelo website investigativo www.anticartel.com
“Vistos, etc.
Considerando a notícia trazida pela GMB na petição
da fl. 7328, confirmada pela cópia do documento que
a acompanha (fls. 7329/7333), passo a despachar no presente
feito.
Pela decisão das fls. 3508/3527 foi proferido despacho
saneador, onde foi decidido, além de outras questões
pendentes de decisão, a respeito das provas ainda
a produzir e requeridas pelas partes ou cuja produção
foi determinada pelo Juízo.
Assim, naquela oportunidade ficou estabelecido o seguinte:
1) em relação ao Ministério Público
Federal ficava mantida a decisão que acolhia o pedido
de produção de prova testemunhal, cujo rol
havia sido juntado nas fls. 2973/2977;
2) em relação à ANTV foi fixado o prazo
de sessenta dias para a apresentação das provas
documentais existentes, bem como foi fixado o prazo de trinta
dias para apresentação do rol de testemunhas
e foi revogada a decisão que deferia o pedido de
inspeção judicial no parque da GMB de Gravataí,
oportunizando, se houvesse interesse, a produção
de outra prova além da testemunhal e documental;
3) em relação ao SINDICAM foi deferido o pedido
de produção de prova testemunhal, fixando
o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação
do rol de testemunhas;
4) em relação à GMB foi deferido o
pedido de produção de prova pericial, devendo
a demandada apontar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de preclusão, a especialidade do perito a ser nomeado
para a realização da perícia requerida,
bem como foi deferido o pedido de produção
de prova testemunhal, cujo rol deveria ser apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias e, ainda, foi deferido o pedido
de produção de prova documental, fixando o
prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação
das provas documentais já existentes, sob pena de
preclusão;
5) Pelo Juízo foi determinado, de ofício,
o depoimento pessoal de todos os representantes legais dos
demandados.
Por fim, pela referida decisão foi determinada a
intimação da Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT para que tomasse ciência do presente
feito e se manifestasse a respeito de eventual interesse
em integrar a lide na condição de assistente
do autor e foi determinada a intimação do
Ministério do Trabalho dando ciência do contido
na decisão liminar a respeito da representação
sindical da categoria demandada.
É o breve relato.
Decido.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
manifestou-se nas fls. 5375/5378 dizendo não ter
interesse em integrar a lide na condição de
assistente do autor.
A determinação de intimação
do Ministério do Trabalho dando ciência do
conteúdo da decisão liminar foi cumprida pela
Secretaria desta Vara na época, conforme contido
nas fls. 4311 e seguintes. Contudo, tal ciência será
novamente procedida na forma contida na fl. 7346.
Em atendimento à decisão acima a ANTV apresentou
o rol de testemunhas contido nas fls. 3916/3917. Além
disso, interpôs agravo de instrumento quanto ao indeferimento
do pedido de inspeção judicial no parque da
GMB de Gravataí. A decisão foi mantida em
grau de recurso, tendo, então a referida demandada
manifestado desinteresse na produção de outra
prova em substituição à inspeção
judicial (fl. 3917).
O SINDICAM, por sua vez, apresentou o rol de testemunhas
contido na petição das fls. 3914/3915.
A GMB através da petição das fls. 3918/3920
apontou a especialidade do perito a ser nomeado, referindo
que este deveria possuir formação em engenharia
de produção com experiência na área
de contabilidade, uma vez que a perícia visa atestar
não só a complexidade do sistema de logística
no transporte de veículos, bem como o custo médio
do frete vis-à-vis nos padrões exigidos pela
montadora e, além disso, juntou rol de testemunhas.
As provas documentais requeridas pelas partes e já
existentes já foram juntadas aos autos.
Sendo assim, ficaram delimitadas as questões sobre
as quais ainda se pretende produzir provas. Ou seja: prova
pericial requerida pela GMB visando a comprovação
da complexidade do sistema de logística no transporte
de veículos, bem como o custo médio do frete,
e prova testemunhal requerida tanto pelo autor quanto pelos
demandados.
Antes, contudo, de prosseguir com a produção
das provas requeridas, entendo adequado reapreciar a questão
relativa à prova pericial requerida pela GMB.
É que a complexidade do sistema de logística
no transporte de veículos é fato público
e notório e não depende de prova a ser produzida
nos autos para sua comprovação.
Sendo assim, indefiro o pedido de prova pericial requerido
pela GMB com tal desiderato, mantendo, contudo, a decisão
quanto à produção da prova visando
a comprovação do custo médio do frete
vis-à-vis nos padrões exigidos pela montadora.
Deve-se, então, prosseguir com a instrução
do feito mediante a realização da prova pericial,
limitada nos termos acima, e a prova testemunhal já
deferida.
Cumpre observar, também, em face do acima decidido,
ser desnecessária a nomeação de perito
com formação em engenharia de produção
e com experiência na área de contabilidade.
Para o caso, entendo mais adequada a nomeação
de perito com formação na área de administração.
A nomeação, contudo, será feita após
a preclusão da presente decisão.
De imediato, e para evitar maior retardamento na instrução
do feito, entendo adequada a expedição de
carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas
pelas partes e domiciliadas fora da sede deste Juízo.
Por fim, verifico que permanece controversa a questão
relativa ao integral cumprimento da decisão que antecipou
os efeitos da tutela. Tal verificação, conforme
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento
nº 2004.04.01.048055-3/RS, incumbe ao autor da ação
civil pública, apresentando planilha com os elementos
apresentados pela demandada, para definição
perante o Juízo, quanto aos valores a executar (fls.
5190/5196).
Verifico, também, que é significativo o número
de documentos juntados aos autos pela GMB para fins de comprovar
o cumprimento da decisão liminar, o que dificulta
o manuseio dos autos e tumultua o regular andamento do feito,
retardando o seu curso face à complexidade da questão
relativa ao transporte de veículos.
Sendo assim, e para possibilitar o prosseguimento da instrução
de forma rápida e sem percalços, determino
a extração de cópias de todas as decisões
de Primeiro Grau e das decisões proferidas nos respectivos
recursos, bem como determino o desentranhamento de todos
os documentos juntados pela GMB destinados à comprovação
do cumprimento da liminar, devendo ser abertos autos anexos
para possibilitar ao autor a verificação do
cumprimento da decisão judicial liminar e a eventual
promoção da execução.
Com tal medida, o feito poderá tramitar regularmente
visando a produção imediata da prova faltante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção
de prova pericial visando a comprovação da
complexidade do sistema de logística no transporte
de veículos requerido pela GMB, mantendo, contudo,
a decisão que determina a produção
da prova pericial visando a comprovação do
custo médio do frete vis-à-vis nos padrões
exigidos pela montadora.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para
nomeação de perito.
Determino a imediata expedição de carta precatória
para a inquirição das testemunhas arroladas
pelas partes e domiciliadas fora da sede deste Juízo.
Determino a extração de cópias de todas
as decisões de Primeiro Grau e das decisões
proferidas nos respectivos recursos, bem como determino
o desentranhamento de todos os documentos juntados pela
GMB destinados à comprovação do cumprimento
da liminar, devendo ser abertos autos anexos para possibilitar
ao autor a verificação do cumprimento da decisão
judicial liminar e a eventual promoção da
execução.
Considerando as razões expostas na fl. 7207, defiro
o pedido feito pelo subscritor da petição
da fl. 7201, desde que os autos se encontrem disponíveis
em Secretaria.
Encaminhem-se os autos à distribuição
para inclusão da União Federal e do CADE no
pólo ativo, na condição de assistentes,
nos termos da decisão da fl. 953.
Intimem-se as partes desta decisão.
O Ministério Público Federal deverá
ser intimado, na mesma oportunidade, a respeito da postulação
feita pelo CADE na petição das fls. 7314/7326.
Cumpra a Secretaria imediatamente a presente decisão.”
Porto Alegre, 24 de agosto de 2006.
Altair Antônio Gregório
Juiz Federal